Art. 1º Considera-se
loteamento para a formação de sítios de recreio a subdivisão de área rural em
lotes de área não inferior a
Art. 2º Não serão
aprovados os loteamentos para a formação dos sítios de recreio cujas
características permitem, com a simples subdivisão, por desmembramento,
transformá-lo em lotes de caráter urbano.
Art. 3º As vias de
comunicação não poderão ter largura inferior a
Art. 4º Não se aplica
aos loteamentos para a formação de sítios recreios as exigências referentes à
declividade máxima e mínima para as vias de comunicação.
Art. 5º A área mínima
reservada a espaços abertos de uso público será de 10% para sistema de recreio
de 5% para uso institucional sobre a área a ser loteada, sendo livre a área
destinada a vias de comunicação.
Art. 6º O loteador terá
preferência à concessão de uso de área institucional, para fins sociais, quando
a concessão não for feita à pessoa jurídica de direito público.
Art. 7º Os loteamentos
destinados à formação de sítios de recreio serão dotadas de obras e
melhoramentos que constarão, no mínimo, dos:
1 - movimento
de terra, inclusive nas áreas destinadas no sistema de recreio de área de uso
institucional:
2 - abertura
das vias de comunicação;
3 - consolidarão
das vias de comunicação / com pedregulhamento e proteção as mesmas a erosão
provocada pelas águas pluviais, segundo projeto pela Prefeitura;
4 - Instrumento
paisagístico das águas que constituem o sistema de recreio, inclusive o plantio
de árvores;
5 - acesso
às estradas municipais, com medidas de segurança que evitem a evasão de gado e
permitam o tráfego de veículos de tração animal.
Art. 8º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Miranda de Campos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.