LEI
Nº 4422, DE 18 DE JULHO DE 2005.
ESTABELECE AS DIRETRIZES A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º De acordo com a
Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício de 2006, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária
anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula o aumento de
despesas com pessoal e atende às normas da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º As normas contidas
nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 3º As metas de
resultados fiscais do Município para o exercício de 2006 são as estabelecidas
no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado
em:
I - Tabela 1 -
Metas Anuais;
II - Tabela 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI - Tabela 6 -
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Artigo 4º Os valores
apresentados nos anexos de que trata o art. 3° estão expressos em milhares de
reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
Art. 5º A lei orçamentária
não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1° A regra constante
do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2° Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
Art. 6° A Mesa da Câmara
Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o
dia 30 de Agosto de 2005.
Parágrafo único - O Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput,
os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da
receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º A lei orçamentária
deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar a
realização de ajuste das contas municipais.
Parágrafo único - Se, no decorrer
do exercício, for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de
utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do
valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização
específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de
relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste almejado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8° Na Lei
Orçamentária a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa.
Art. 9° O Executivo
encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações
na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de
recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das
atividades próprias do município.
Art. 10 Todo projeto de
lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único - Não se sujeitam
às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão
ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 11 Desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas
as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de
pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1° Os aumentos de
despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica
para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - Observância
da legislação vigente, no caso do inciso II.
§ 2° Estão a salvo das
regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3° No caso do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 12 Na hipótese de ser
atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES
RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13 Até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente
arrecadadas por entidades da administração indireta e empresas controladas
dependentes.
§ 1° Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados almejados.
§ 2º Na limitação de
empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 3° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 4° A limitação de
empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se
ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 5° Na ocorrência de
calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 14 A limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1°, poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 15 No mesmo prazo
previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1° Integrarão a
programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para
os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2° O cronograma de
que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3° O repasse de
recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma
de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 16 Para atender o
disposto no art. 4°, I , “e”, da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e
orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e
resultados das ações e programas estabelecidos.
§ 1° Os custos e
resultados apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que
permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas
do controle externo, especificando, por tipo de serviço prestado à comunidade,
inclusive os de natureza administrativa, valores unitários e valores globais.
§ 2° Os relatórios de
que trata o § 1° conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua
comparação com as metas previstas para o período.
Art. 17 Na realização de
ações de competência do Município, poderá este adotar
a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja
firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas.
§ 1° No caso de
transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei
específica que tenha por finalidade regulamentação pela qual essas
transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo
ou financiamento.
§ 2º A regra de que
trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Art. 18 Fica o Executivo
autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios,
termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários
disponíveis:
I - Aluguel
Cartório Eleitoral/Pequenas Causas;
II - Custeio do
Corpo de Bombeiros;
III -
Combustível/viaturas Polícia Militar/Civil;
IV - Aluguel 3ª
Vara da Comarca de Caçapava;
V - Convênio com
Poder Judiciário;
Parágrafo único - A cessão de
funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências
do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo
se para realizar atividades em que o município tenha responsabilidade solidária
com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e
assistência social.
Art. 19 - Para fins do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor
de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$
15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Se a lei
orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2005, fica
autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de
cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a
respectiva lei não for promulgada.
§ 1° Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos
negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto
de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após publicação da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 21 O estabelecimento
das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2006, de
acordo com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, far-se-á,
excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo
projeto de lei será remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT
Federal, art. 35, § 2°, inciso I.
Art. 22 Integram esta Lei
o Anexo I e o Anexo II, o primeiro composto pelas Tabelas n° 1 a 6.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 18 de Julho de 2005.
ENGº CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caçapava.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Tabela 1 - Metas
anuais
Em valores
correntes
LRF,
art. 4º §
1º
R$
milhares |
|||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB ((a) / PIB
X 100) |
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB ((a) / PIB
X 100) |
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB ((a) / PIB
X 100) |
|
Receita
Total |
90.667 |
86.350 |
0,0131 |
103.318 |
93.713 |
0,0137 |
116.949 |
101.997 |
0,0144 |
Receitas
não-financeiras I |
90.371 |
86.068 |
0,0130 |
103.279 |
93.678 |
0,0137 |
116.906 |
101.959 |
0,0144 |
Despesa
Total |
90.667 |
86.350 |
0,0131 |
103.318 |
93.713 |
0,0137 |
116.949 |
101.997 |
0,0144 |
Despesas
não-financeiras II |
90.086 |
85.797 |
0,0130 |
102.654 |
93.111 |
0,0136 |
116.198 |
101.342 |
0,0143 |
Resultado
Primário (I-II) |
284 |
271 |
0,0000 |
625 |
567 |
0,0001 |
707 |
617 |
0,0001 |
Resultado
Nominal |
-2.044 |
-1.947 |
-0,0003 |
-1 |
-1 |
-0,0000 |
-2.305 |
-2.011 |
-0,0003 |
Dívida
Pública Consolidada |
23.889 |
22.752 |
0,0034 |
25.085 |
22.753 |
0,0033 |
28.394 |
24.764 |
0,0035 |
Dívida
Pública Líquida |
23.889 |
22.752 |
0,0034 |
25.085 |
22.753 |
0,0033 |
28.394 |
24.764 |
0,0035 |
Fontes e notas
explicativas: Cálculos
realizados pela Prefeitura a partir de dados de exercícios anteriores, que
figuram na contabilidade; pela utilização de parâmetros locais e por
informações divulgadas por instituições federais sobre o comportamento da
economia nacional. |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Tabela 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Em valores
correntes
LRF,
art. 4º § 2º,
II
R$
milhares |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas Previstas em
2004 |
% PIB |
II-Metas
Realizadas em 2004 |
% PIB |
Variação (II-I) |
|
Valor |
% |
|||||
Receita
Total Receitas
não-financeiras I Despesa
Total Despesas
não-financeiras II Resultado
Primário (I-II) Resultado
Nominal Dívida
Pública Consolidada Dívida
Pública Líquida |
53.569 338 53.569 673 -335 481 8.319 5.472 |
0,0093 0,0001 0,0093 0,0001 -0,0001 0,0001 0,0014 0,0010 |
72.877 72.182 79.710 79.222 -7.040 -2.182 20.421 20.421 |
0,0126 0,0125 0,0138 0,0137 -0,0012 -0,0003 0,0035 0,0035 |
19. 308 71.844 26.141 78.549 -6.705 -2.663 12.102 14.949 |
36,0432 21.255,6213 48,7987 11.671,4710 2.001,4925 -553,6383 145,4742 273,1908 |
Fontes e notas
explicativas: Metas
previstas com valores da Prefeitura na LDO e realizadas com valores
Prefeitura/Fusam na Lei 101/00 |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Tabela 3 - Metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
Em valores
correntes
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso
II
R$ milhares |
|||||||||||
Valores a preços
correntes |
|||||||||||
Especificação |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|||||
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
||
Receita
Total |
52.009 |
53.569 |
3,00 |
54.641 |
2,00 |
90.667 |
65,93 |
103.318 |
13,95 |
116.949 |
13,19 |
Receitas
não-financeiras I |
329 |
338 |
2,74 |
346 |
2,37 |
90.371 |
26.018,79 |
103.279 |
14,28 |
116.906 |
13,19 |
Despesa
Total |
52.009 |
53.570 |
3,00 |
54.641 |
2,00 |
90.667 |
65,93 |
103.318 |
13,95 |
116.949 |
13,19 |
Despesas
não-financeiras II |
654 |
674 |
3,06 |
687 |
1,93 |
90.086 |
13.012,95 |
102.654 |
13,95 |
116.198 |
13,19 |
Resultado
Primário (I-II) |
-325 |
-336 |
3,38 |
-341 |
1,49 |
285 |
-183,58 |
625 |
119,30 |
708 |
13,28 |
Resultado
Nominal |
-111 |
-91 |
-18,02 |
-62 |
-31,87 |
-2.044 |
3.196,77 |
-1 |
-99,95 |
-2.305 |
230.400,00 |
Dívida
Pública Consolidada |
5.802 |
5.976 |
3,00 |
6.096 |
2,01 |
23.889 |
291,88 |
25.085 |
5,01 |
28.394 |
13,19 |
Dívida
Pública Líquida |
3.038 |
3.129 |
3,00 |
3.192 |
2,01 |
23.889 |
648,40 |
25.085 |
5,01 |
28.394 |
13,19 |
Valores a preços
constantes |
|||||||||||
Especificação |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|||||
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
||
Receita
Total |
52.009 |
52.009 |
0,00 |
52.009 |
0,00 |
86.350 |
66,03 |
93.713 |
8,53 |
101.997 |
8,84 |
Receitas
não-financeiras I |
329 |
329 |
0,00 |
329 |
0,00 |
86.068 |
26.060,49 |
93.678 |
8,84 |
101.959 |
8,84 |
Despesa
Total |
52.009 |
52.009 |
0,00 |
52.009 |
0,00 |
86.350 |
66,03 |
93.713 |
8,53 |
101.997 |
8,84 |
Despesas
não-financeiras II |
654 |
654 |
0,00 |
654 |
0,00 |
85.797 |
13.018,81 |
93.111 |
8,52 |
101.342 |
8,84 |
Resultado
Primário (I-II) |
-325 |
-325 |
0,00 |
-325 |
0,00 |
271 |
-183,38 |
567 |
109,23 |
617 |
8,82 |
Resultado
Nominal |
4.394 |
0 |
0,00 |
1 |
0,00 |
-1.947 |
194.800,00 |
-1 |
-99,95 |
-2.011 |
201.000,00 |
Dívida
Pública Consolidada |
5.802 |
5.802 |
0,00 |
5.802 |
0,00 |
22.752 |
292,14 |
22.753 |
0,00 |
24.764 |
8,84 |
Dívida
Pública Líquida |
3.038 |
3.038 |
0,00 |
3.038 |
0,00 |
22.752 |
648,91 |
22.753 |
0,00 |
24.764 |
8,84 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Tabela 4 - Evolução
do Patrimônio Líquido
Em valores
correntes
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso II
R$ milhares |
||||||
Especificação |
2002 |
% |
2003 |
% |
2004 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado
Acumulado |
7.248 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
13.708 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
7.592 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
7.248 |
100,00 |
13.708 |
100,00 |
7.592 |
100,00 |
Regime
Previdenciário
Especificação |
2002 |
% |
2003 |
% |
2004 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado
Acumulado |
0 0 0 |
0,00 0,00 0,00 |
0 0 0 |
0,00 0,00 0,00 |
0 0 0 |
0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
0 |
100,00 |
0 |
100,00 |
0 |
100,00 |
Fontes e notas explicativas
Balanço
Patrimonial, Prefeitura/Fusam informando o Resultado
das Entidades
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO
I
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Tabela
5 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Em
valores correntes
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso V
R$ milhares |
|||||
Setor / Programa
/ Benefício |
Compensação |
||||
Tributo /
Contribuição |
2006 |
2007 |
2008 |
||
Isenção
para aposentados |
IPTU |
200 |
210 |
220 |
Crescimento
de arrecadação do IPTU e ISS |
Remissão
de pequenos débitos |
IPTU
ISS e Taxas |
50 |
45 |
50 |
Crescimento
de arrecadação do IPTU e ISS |
Isenção
pela instalação de novas indústrias |
IPTU
e Taxas |
20 |
25 |
30 |
Crescimento
de arrecadação do IPTU e ISS |
TOTAIS |
270 |
280 |
300 |
|
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO
I
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Tabela
6 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Em
valores correntes
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso V
R$ milhares |
|
Aumento
Permanente de Receita (-)
Aumento referente a transferências constitucionais (-)
Aumento referente a transferências do Fundef Saldo
Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução
Permanente de Despesa (II) Margem
Bruta (III) = (I +II) Saldo
Utilizado (IV) Impacto
de Novas DOCCs Margem
Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
900 0 135 765 13 778 778 778 0 |
Fonte
e Notas Explicativas: Melhorias
na gestão de arrecadação do IPTU e implantação do sistema de gerenciamento
tributário |
Demonstrativo
nº 1
CÁLCULO
DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Valores
Correntes em 2004 e valores constantes a preços de 2005, para os anos de 2005 a
2008
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso II
R$ milhares |
|||||
DISCRIMINAÇÃO |
Arrecadado 2004 |
Reestimativa 2005 |
Estimativa 2006 |
Estimativa 2007 |
Estimativa 2008 |
RECEITAS
CORRENTES RECEITA
TRIBUTARIA Impostos Imposto
sobre a Prop. Predial e Territ. Urbana Imposto
s/ Transmissão Inter-Vivos Bens móveis Imposto
entre Serviços de Qualquer Natureza Imposto
de Renda Retido na Fonte Taxas Pelo
Exercício do Poder de Polícia Pela
prestação de serviços Contribuição
de Melhoria RECEITA
DE CONTRIBUIÇÕES Contribuições
Sociais para o RPPS Contribuição
para Custeio da Iluminação Pública RECEITA
PATRIMONIAL Receitas
Imobiliárias Receitas
de Valores Mobiliários Demais
Receitas Patrimoniais Receita
Agropecuária Receita
industrial Receita
de Serviços TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES Transferências
da União Fundo
de Participação dos Municípios Cota-parte
de Imposto Territorial Rural Cota-parte
de IOF/Ouro Outras
Transferências da União Transferência
Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir) Transferência
Financeira da CIDE Transferência
do SUS Transferência
do Salário-educação (FNDE) Demais
Transferências do FNDE Transferências
do FNAS Demais
Transferências da União Transferências
dos Estados Cota-parte
do Imp. s/ Circulação de Merc. e Serv. Cota-parte
do Imp. s/ Veículos Automotores Cota-parte
do Imp. s/ Prod. Industr./Exportações Demais
Transferências dos Estados Transferências
Multigovernamentais do FUNDEF Transferências
de Instituições Privadas Transferências
do Exterior Transferências
de Pessoais Transferências
de Convênios Outras
rec. correntes (exceto juros de emprést.) Juros
de empréstimos concedidos Dedução
das receitas correntes (contrib. FUNDEF) RECEITAS
DE CAPITAL Operações de crédito ALIENAÇÃO
DE BENS Alienação
de Bens Móveis Alienação
de Bens Imóveis Receita
de privatizações Amortização
de empréstimos Transferências
de capital Outras
receitas de capital |
71.116 7.683 7.346 2.098 604 3.696 948 336 336 0 1 0 0 0 865 0 34 831 0 0 0 55.870 16.123 9.432 66 0 6.625 654 0 4.442 724 492 130 183 34.361 30.825 2.900 282 354 4.340 66 0 0 980 12.876 0 6.178 1.761 661 2 0 2 0 0 1.098 0 |
78.866 8.270 8.021 2.307 555 4.180 979 248 248 0 1 0 0 0 805 1 30 774 0 0 0 61.868 19.501 11.338 72 0 8.091 660 0 5.593 1.275 313 90 160 37.003 33.233 3.300 290 180 4.664 100 0 0 600 14.751 O 6.828 1.190 936 54 50 4 0 0 200 0 |
85.825 8.998 8.728 2.510 604 4.549 1.065 269 269 0 1 0 0 0 875 1 32 842 0 0 0 67.329 21.221 12.340 78 0 8.803 718 0 6.087 1.387 340 97 174 40.271 36.170 3.591 315 195 5.076 108 0 0 653 16.054 0 7.431 525 250 58 54 4 0 0 217 0 |
93.414 9.793 9.499 2.732 657 4.951 1.159 293 293 0 1 0 0 0 952 1 35 916 0 0 0 73.283 23.097 13.431 85 0 9.581 781 0 6.625 1.510 370 106 189 43.833 39.368 3.909 343 213 5.525 118 0 0 710 17.474 0 8.088 299 0 63 59 4 0 0 236 0 |
101.671 10.660 10.340 2.974 715 5.389 1.262 319 319 0 1 0 0 0 1.036 1 38 997 0 0 0 79.760 25.139 14.618 92 0 10.429 850 0 7.211 1.643 403 116 206 47.707 42.848 4.254 373 232 6.013 128 0 0 773 19.018 0 8.803 326 0 69 64 5 0 0 257 0 |
Total
geral das receitas |
72.877 |
80.056 |
86.350 |
93.713 |
101.997 |
Projeção Linear tendo sido adotado como
constante a média de crescimento dos 3(três) últimos
anos = 8,84%
Demonstrativo
nº 2
CÁLCULO
DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Valores
Correntes em 2004 e valores constantes a preços de 2005, para os anos de 2005 a
2008
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso II R$
milhares |
|||||
DISCRIMINAÇÃO |
Empenhado 2004 |
Reestimativa 2005 |
Estimativa 2006 |
Estimativa 2007 |
Estimativa 2008 |
DESPESAS
CORRENTES 1 Pessoal e Encargos Sociais 2 Juros e Encargos da Dívida 3 Outras Despesas Correntes DESPESAS
DE CAPITAL 4 Investimentos 5 Inversões Financeiras Concessão
de empréstimos Aquisição
de títulos de capital integralizado Demais
Inversões Financeiras 6 Amortização da Dívida RESERVA
DE CONTINGÊNCIA Para
suplementações Para
cobertura de passivos contingentes Capitalização
do RPPS |
73.919 31.436 5 42.478 5.791 5.308 0 0 0 0 483 0 0 0 0 |
73.641 31.344 6 42.291 6.415 5.912 0 0 0 0 503 0 0 0 0 |
79.386 34.136 6 45.244 6.964 6.417 0 0 0 0 547 0 0 0 0 |
86.134 36.255 7 49.872 7.579 6.984 0 0 0 0 595 0 0 0 0 |
93.746 39.460 7 54.279 8.251 7.603 0 0 0 0 648 0 0 0 0 |
TOTAL
GERAL DA DESPESA |
79.710 |
80.056 |
86.350 |
93.713 |
101.997 |
Projeção Linear
tendo sido adotado como constante a média de crescimento dos 3
(três) últimos anos = 8,84%
Demonstrativo
nº 3
CÁLCULO
DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL
Anos de 2003 e 2004
em valores correntes; 2005 a 2008 em valores constantes a preços de 2005
LRF,
art. 4º § 2º, II R$
milhares |
||||||
Especificação |
Saldo em 31 de
dezembro |
|||||
Realizado |
Valores constantes
- projeção |
|||||
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
DÍVIDA
CONSOLIDADA (I) Dívida
Mobiliária Dívida
Contratual Precatórios
posteriores a 5.5.2000 Dívidas
confessadas, parceladas ou não parceladas De
tributos De
contribuições sociais Previdenciárias
– INSS Previdenciárias
– RPPS Demais
contribuições – Pasep Do
FGTS Demais
dívidas, ainda que não confessadas DEDUÇÕES
(II) Ativo
Disponível Haveres
financeiros Empréstimos
e financiamentos Outros
créditos (-)
Restos a Pagar processados (-)
Depósitos DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) RECEITA
DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS
RECONHECIDOS (V) DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA (III) + (IV) – (IV) |
18.239 0 0 0 18.239 0 18.239 18.159 0 80 0 0 ---- 8.989 -9.970 0 0 9.970 0 18.239 0 0 18.239 |
20.421 0 661 0 19.760 0 19.760 19.706 0 54 0 0 ---- 5.407 -13.157 0 0 13.157 0 20.421 0 0 20.421 |
20.805 0 1.597 0 19.208 0 19.208 19.178 0 30 0 0 ---- 5.969 -13.947 0 0 13.947 0 20.805 0 0 20.805 |
22.752 0 1.847 0 20.905 0 20.905 20.873 0 32 0 0 ---- 6.496 -15.179 0 0 15.179 0 22.752 0 0 22.752 |
22.753 0 0 0 22.753 0 22.753 22.718 0 35 0 0 ---- 7.070 -16.521 0 0 16.521 0 22.753 0 0 22.753 |
24.764 0 0 0 24.764 0 24.764 24.726 o 38 0 0 ---- 7.696 -17.982 0 0 17.982 0 24.764 0 0 24.764 |
Especificação |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
Resultado
Nominal - Valores Constantes Resultado
Nominal - Valores Correntes |
-2.182 |
|
-1.947 -2.044 |
-1 -1 |
-2.011 -2.305 |
Projeção Linear
tendo sido adotado como constante a média de crescimento dos 3
(três) últimos anos = 8,84%