LEI N° 4.488, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 09/2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Caçapava subordinado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 2° Ao Conselho competirá a adoção de todas as medidas para a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do município, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, do seu valor folclórico, artístico, documental ou cultural, bem como dos recantos paisagísticos que pareçam ser preservados.

 

Parágrafo único. Para a efetivação do disposto neste artigo, ao Conselho caberá:

 

I – formular diretrizes para a política de valorização dos bens culturais;

 

II – assessorar o Poder Executivo em matérias concernentes à preservação de bens culturais;

 

III – opinar sobre a preservação da paisagem e formações naturais que caracterizam o Município;

 

IV – opinar sobre questões de preservação de bens culturais do Município;

 

V – proceder a identificação dos bens culturais do Município;

 

VI – opinar sobre a preservação de bens móveis e imóveis de valor histórico, ambiental, cultural, arqueológico, etnógrafo, paisagístico, arquivístico e bibliográfico, artístico ou arquitetônico, existentes no Município;

 

VII – elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação dos bens culturais;

 

VIII – opinar sobre projetos de conservação, restauração e aproveitamento turístico e cultural dos bens preservados;

 

 XI – opinar sobre a restauração e conservação de bens móveis e imóveis, inclusive se de interesse paisagístico e⁄ou ecológico, articulando-se nesses casos, as ações com os demais órgãos encarregados da preservação destes bens;

 

X – fiscalizar a utilização dos bens preservados a serem preservados e deliberar para sanar os desvirtuamentos;

 

XI – sugerir quanto à adequação de uso proposto para os bens culturais preservados;

 

XII – elaborar pareceres de apoio técnico e deliberativo pertinentes à área de ação;

 

XIII – sugerir sobre o desenvolvimento da tecnologia própria voltada para a preservação de bens culturais;

 

XIV – sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico, paisagístico ou cultural;

 

XV – propor a celebração de convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio de que se trata este artigo;

 

XVI – divulgar os resultados dos trabalhos realizados pelo Conselho;

 

XVII – adotar outras providências previstas em regulamento.

 

Art. 3° O Conselho será composto pelos seguintes membros:

 

I – Presidente: Secretário de Cultura, Esporte e Lazer;

 

II – um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

 

III – um representante do Departamento de Meio Ambiente;

 

IV – um representante da Secretaria de Obras e Serviços Municipais;

 

V – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Caçapava – ACE;

 

VI – um representante dos Clubes de Serviço com sede no Município;

 

VII – um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;

 

VIII – um representante do Instituto de Estudos Valeparaibano – IEV;

 

IX – um representante do Conselho dos Ministros Evangélicos;

 

X – um representante da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP;

 

XI – um representante da Mitra Diocesana de Taubaté;

 

XII – um representante do Legislativo.

 

Art. 3º O Conselho será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

I - Presidente: Secretário de Cultura, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

II - dois representantes da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

IV - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Municipais; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

VI - um representante do Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

VII - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Caçapava - ACE; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

VIII - um representante da Academia de Letras de Caçapava; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

IX - um representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU/SP; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

X - um representante do Instituto de Desenvolvimento de Caçapava - IDECA; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

XI - um representante de Instituição de Ensino Superior no Município de Caçapava; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

XII - um representante da Mitra Diocesana de Taubaté; (Redação dada pela Lei nº 5.895/2021)

 

XIII - um representante do Conselho dos Ministros Evangélicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.895/2021)

 

§ 1° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2° Cada entidade integrante deverá indicar, por ofício endereçado ao Conselho, o nome de seu representante titular e respectivo suplente.

 

§ 3° As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 4° O Conselho será sempre ouvido nos casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas, bem como dos monumentos naturais e demais bens culturais ou propriedade do Município.

 

Art. 5° A organização e o funcionamento do Conselho serão fixados em regulamento através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6° Os trabalhos realizados não serão remunerados, mas considerados de natureza relevante para o Município.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.