LEI Nº 5678, DE 15 DE ABRIL DE 2019

 

 

Projeto de Lei nº 08/2019

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Altera a Lei Municipal no 5.591, de 25 de maio de 2018, que autoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo visando os serviços de bombeiros, para a execução da prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes.

 

Fernando Cid Diniz Borges, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5678:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 5.591, de 25 de maio de 2018, que autoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo visando os serviços de bombeiros, para a execução da prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública, com base na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual no 14.511, de 22 de julho de 2011; e nos termos da Minuta de Convênio aprovada pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, que integra esta Lei; visando os serviços de bombeiros para a execução da prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes no Município de Caçapava.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de abril de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Convênio GSSP/ATP-

 

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o Município de Caçapava, para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e esta pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, representados, respectivamente, pelo Titular da Pasta, e pelo Comandante Geral da Polícia Militar, doravante denominado ESTADO, e o Município de Caçapava, representado por seu Prefeito, Sr ________________, doravante denominado MUNICÍPIO, com base no disposto na Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, alterada pela Lei nº 14.511, de 22 de julho 2011, assim como no Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, e observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, celebram o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO - Constitui objeto do presente convênio o estabelecimento das condições para a execução por parte do ESTADO, no âmbito do MUNICÍPIO, dos seguintes serviços:

 

I - prevenção e extinção de incêndios;

 

II - busca e salvamento;

 

III - aprovação de projetos de proteção contra incêndios;

 

IV - fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio;

 

V - ações em situações de calamidade pública;

 

VI - resgate de acidentados e socorros diversos.

 

Parágrafo único. Os serviços de que trata esta cláusula serão executados por intermédio de Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, nos termos do Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento, sem prejuízo do contido na Cláusula Quinta.

 

CLÁUSULA SEGUNDA Das Atribuições de Cada Partícipe em Relação à Unidade Operacional - Os partícipes terão as seguintes atribuições, em relação à unidade operacional do corpo de bombeiros da polícia militar:

 

I - o ESTADO:

 

a) constituição de efetivo policial militar tecnicamente habilitado, observadas as diretrizes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, respondendo pela remuneração e encargos previdenciários correspondentes;

b) fornecimento de uniformes aos Policiais Militares;

 

II - o MUNICÍPIO:

 

a) construção, adaptação ou locação dos imóveis que abrigarão as Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, mediante prévia aprovação por parte deste;

b) aquisição de combustíveis, lubrificantes e demais materiais do gênero para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos;

c) fornecimento dos materiais necessários à limpeza das dependências, assim como de refeições ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e, quando for o caso, dos bombeiros municipais a que se refere a Cláusula Quinta do presente instrumento;

d) execução dos serviços de manutenção das instalações, equipamentos e viaturas;

e) instalação de hidrantes públicos de coluna, de acordo com plano elaborado com a participação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

CLÁUSULA TERCEIRA Das Viaturas, Dos Equipamentos Especializados, Inclusive de Comunicação, e do Material De Consumo Durável - A aquisição e substituição de viaturas, equipamentos especializados, inclusive de comunicação, e material de consumo durável serão promovidas pelos partícipes de acordo com o plano de trabalho que integra o presente instrumento.

 

Parágrafo único. As aquisições e substituições a que se refere esta cláusula atenderão às especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

CLÁUSULA QUARTA Da Fiscalização de Imóveis - O município ouvirá o corpo de bombeiros da polícia militar em todos os processos referentes a projetos e alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, excetuados aqueles relativos a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.

 

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será ouvido, também, nos casos de vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, assim como para aquilatar a efetiva observância das normas técnicas de prevenção de incêndios e acidentes.

 

CLÁUSULA QUINTA Da Cooperação de Bombeiros Municipais na Execução dos Serviços - Os serviços de que trata a cláusula primeira deste instrumento poderão contar com a cooperação de bombeiro municipal, nos termos do artigo 1º-a da lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, acrescentado pela lei nº 14.511, de 22 de julho de 2011.

 

§ 1º A atuação do bombeiro municipal dependerá da elaboração de Plano de Trabalho específico, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, observadas as instruções contidas na resolução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012.

 

§ 2º Ficarão a cargo do ESTADO, por intermédio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula:

 

1. estabelecimento dos padrões e critérios para a seleção de pessoal por parte do MUNICÍPIO;

2. planejamento e execução do treinamento;

3. credenciamento, apontando expressamente os serviços passíveis de execução pelo bombeiro municipal;

4. implantação, coordenação, acompanhamento e supervisão dos serviços;

5. atualização profissional do bombeiro municipal.

 

§ 3º Ficarão a cargo do MUNICÍPIO as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula:

 

1. disponibilização e recomposição do respectivo efetivo, arcando com a remuneração e os demais encargos laborais e previdenciários;

2. fornecimento de equipamentos de proteção individual e de uniformes, em consonância com a orientação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, providenciando, quando necessária, sua substituição.

 

§ 4º Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

§ 5º A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelo “bombeiro municipal” aos bens à sua disposição e/ou à terceiros será objeto de apuração, na forma da legislação pertinente.

 

CLÁUSULA SEXTA Do Fundo Especial de Bombeiros - O município se compromete a encaminhar à câmara municipal, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente instrumento, projeto de lei criando o fundo de manutenção dos serviços de bombeiros, com previsão de receitas próprias, objetivando prover recursos para aquisição, manutenção e substituição de viaturas, equipamentos, material de consumo e serviços destinados à prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, resgate de acidentados e prevenção de acidentes, bem como aquisição, reforma e manutenção de imóveis afetos a essa finalidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA Dos Recursos Orçamentários e Financeiros - O valor estimado para a implantação dos serviços objeto deste convênio é de r$_________________, dos quais r$___________________ onerarão o elemento econômico 31.90.12, do orçamento do estado, e r$______________ o orçamento do município.

 

§ 1º Não haverá transferência de recursos financeiros estaduais para o MUNICÍPIO.

 

Após a implantação dos serviços a que se refere o "caput" desta cláusula, as despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta das dotações próprias de cada partícipe, na conformidade das respectivas leis orçamentárias.

 

CLÁUSULA OITAVA Da Vigência - O prazo de vigência deste convênio é de 30 (trinta) anos, a contar da data da sua assinatura.

 

CLÁUSULA NONA Das Alterações - Este convênio e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do secretário da segurança pública e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a consultoria jurídica que serve à pasta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA Da Denúncia e Rescisão - O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, por mútuo acordo ou por desinteresse unilateral, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Dos Representantes dos Partícipes - Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do presente convênio, os partícipes terão os seguintes representantes:

 

I - ESTADO: o Comandante da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, responsável pela execução local dos serviços;

 

II - MUNICÍPIO: o Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação formal das atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Do Foro - Fica eleito o foro da comarca da capital do estado para dirimir questões relacionadas ao presente convênio, não solucionadas na esfera administrativa.

 

E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

 

São Paulo, ___ de fevereiro de 2019.

 

Secretário da Segurança Pública

 

Prefeito Municipal

 

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo

 

TESTEMUNHAS:

 

ASS.:_________________________         __________________________

NOME:                        NOME:

R.G. :                        R.G.:

CPF.:                         CPF: