LEI Nº 6.155, DE 10 DE MAIO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 17/2024

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Municipal no 4.978, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se manterem limpos os terrenos situados no Município de Caçapava e determina providências pertinentes à matéria.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6155

 

Art. 1º Ficam alterados o Art. 3º; os §§ 1º, e 3º do Art. 6°; o “caput” e o § 1º do Art. 7º, todos da Lei Municipal nº 4.978, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se manterem limpos os terrenos situados no Município de Caçapava e determina providências pertinentes à matéria, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Quando o proprietário não providenciar espontaneamente a limpeza, a capina ou a drenagem de seu terreno ou de sua gleba, o Município, através do órgão competente, poderá notificá-lo para que a faça no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais as providências a serem tomadas.” (NR)

 

................................................................................................................

 

Art. ....................................................................................................

 

§ 1º Pelo agente fiscal, por todos os meios eletrônicos, quando puder ser efetuada nos limites territoriais do município de Caçapava.

 

§ 2º Pelo correio e com aviso de recebimento quando a notificação tiver que ser efetuada fora dos limites territoriais do município de Caçapava e por todos os meios eletrônicos disponíveis como e-mail e WhatsApp, exceto nos municípios vizinhos quando a urgência ou a necessidade justificarem a efetivação da notificação pelo agente fiscal.

 

§ 3º Por edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, nos seguintes casos:

 

........................................................................................................” (NR)

 

Art. 7º Não atendida a notificação dentro de prazo legal, o proprietário será multado no valor de 80 UFESP para terrenos até 500m², 150 UFESP para terrenos acima de 500m² à 3.000m² e 600 UFESP para terrenos acima de 3.000m², gleba ou parte desses especificados na notificação.

 

§ 1º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contra a imposição da multa, dirigido aos superiores hierárquicos do agente fiscal que praticou o ato administrativo, devendo ser recebido com efeitos suspensivos e devolutivos.

 

.......................................................................................................  (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de maio de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.