PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 1o Fica transformada a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento
Art.
2º A Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Agricultura passa a ter a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Indústria, Comércio
e Agricultura:
a) Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico
b) Expediente Geral
c) Órgãos Colegiados
II – Divisão de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador
a) Seção de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador
III – Divisão de Abastecimento
a) Seção de Abastecimento e Mercado
IV – Divisão de
Desenvolvimento Rural e Turismo
a)
Seção de Extensão
Rural e Turismo
V - Divisão de Indústria, Comércio e Serviços
a) Seção de Indústria;
b) Seção de Comércio e Serviços
Inciso
criado pela Lei 4359/2005
Art. 3º ompete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Agricultura:
I – identificar e avaliar as
condições das atividades da indústria, do comércio e da prestação de serviços
no Município de Caçapava;
II – identificar e avaliar as
condições das atividades rurais e de turismo no Município de Caçapava;
III – gerir, planejar, controlar e avaliar o programa
municipal de incentivos à indústria, ao comércio e à prestação de serviços;
IV – gerir, planejar, controlar,
fomentar e avaliar as atividades de produção rural e desenvolvimento do
turismo;
V – prestar assistência técnica às
atividades rurais e de turismo;
VI – planejar as ações e serviços
de sua responsabilidade de modo a incrementar a produção rural, fixar o homem
no campo e desenvolver o turismo;
VII – assessorar técnica e administrativamente os Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Rural;
VIII – prestar serviços de conservação e manutenção das
estradas municipais;
IX – planejar, coordenar e
executar os programas de extensão rural e de turismo;
X - planejar, coordenar e executar
os programas e projetos de capacitação, qualificação e profissionalização do
trabalhador;
XI – gerir e coordenar as atividades das feiras livres, dos
centros de comercialização e do Mercado Municipal.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 4º O Secretário
Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura exerce função pública de livre
provimento e será escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os profissionais com
experiência na área.
Art. 5º São atribuições da
Assessoria Técnica:
I – assessorar o Secretário nos
processos de formulação e implementação das ações a serem desenvolvidas
conforme os indicativos do Chefe do Executivo e as deliberações dos Conselhos
afins;
II – elaborar e desenvolver
metodologia e instrumentos de gerenciamento objetivando capacitar os diversos
setores da Secretaria;
III – oferecer suporte técnico e operacional para
implantação das ações para capacitação do trabalhador e ensino
profissionalizante;
IV – orientar e participar da
discussão dos problemas de abastecimento e mercado, estabelecendo, em conjunto
com os demais órgãos da Secretaria, as estratégias para o seu equacionamento;
V – assessorar e desenvolver
sistemática de acompanhamento do desenvolvimento rural e fomento do turismo;
VI – assessorar o processo de
fomento industrial, comercial e de serviços no município;
VII – assessorar o processo de desenvolvimento do sistema
de avaliação e controle das diversas ações da Secretaria;
VIII – assessorar os Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º São atribuições da
Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico:
I – planejar e desenvolver ações
visando o fomento à instalação e ampliação de atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços no Município de Caçapava;
II – articular-se com órgãos
públicos e privados no sentido de atrair atividades produtivas para o
município;
III – promover seminários e divulgação dos incentivos
existentes para instalação de atividades produtivas no município;
IV – propor revisão ou outros
programas de incentivos às atividades produtivas;
V – articular-se com entidades
municipais e estaduais para o incremento da produção, comercialização e
prestação de serviços;
VI – propor ações geradoras de
aumento de empregos e qualificação do trabalhador;
VII – articular-se
com os demais setores da Administração quanto ao planejamento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo, saúde, assistência social, educação,
serviços municipais, cultura, esportes e lazer, bem como setores da iniciativa
privada afetos ao planejamento de desenvolvimento econômico.
Art. 7º Compete ao
Expediente Geral da Secretaria:
I – administrar e controlar os processos
de expediente e estabelecer sistemática protocolar para o conjunto da
Secretaria;
II – receber, registrar e expedir
documentos e processos referentes às atividades da Secretaria;
III – informar sobre a localização e tramitação de
processos cadastrados e outros documentos protocolados;
IV – promover o arquivamento de
documentos técnicos e administrativos, de maneira a facilitar sua localização
quando necessária;
V – manter atualizados os
cadastros e controle de processos das Divisões da Secretaria;
VI – gerenciar as atividades de
reprografia da Secretaria, planejar e preparar os processos de aquisição de
materiais, rotinas e prazos, conforme a necessidade dos serviços e unidades da
Secretaria;
VII – articular-se com todos os setores da Secretaria e da
Administração de forma a assegurar suporte técnico e desenvolvimento dos
processos e atividades da área;
VIII – gerenciar a frota própria da Secretaria, em
consonância com a Divisão de Transportes/S.O.S.M. da Prefeitura;
IX – organizar e manter atualizado
o cadastro funcional, o quadro de lotação de empregos públicos da Secretaria,
bem como do pessoal afastado ou em licença por motivo de saúde;
X – orientar os servidores no que
diz respeito à sua vida funcional, controlar e processar a freqüência do
conjunto de servidores da Secretaria e programação de férias;
XI – efetuar a projeção de despesas com recursos humanos e
encargos e despesas de custeio e manutenção para elaboração de orçamento da
Secretaria;
XII – executar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 8º A participação da
população usuária e do corpo funcional nas decisões da Secretaria realizar-se-á
nos seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 9º A competência,
organização e composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão definidas em lei específica.
Art.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
Art. 11
Compete à Divisão de
Desenvolvimento e Integração do Trabalhador:
I – desenvolver programas de
planejamento, controle e avaliação das necessidades de capacitação do
trabalhador em geral;
II – coordenar, integrar e
implementar ações de governo com o objetivo de capacitar e profissionalizar o
trabalhador;
III – articular-se com órgãos públicos ou privados visando
estabelecer convênios e ações conjuntas na capacitação e profissionalização do
trabalhador, urbano e rural;
IV – integrar-se na formulação de
programas municipais de fomentos ao trabalhador;
V – prestar ao trabalhador
orientação permanente sobre aprimoramento profissional;
VI – orientar e incrementar a formação
de cooperativas de trabalhadores, em conjunto com os demais órgãos da
Administração;
VII – articular-se com a iniciativa privada sobre a
necessidade de mão-de-obra para atender ao mercado, planejando e desenvolvendo
cursos de qualificação profissional.
Art. 12 A Chefia da Divisão de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador
será exercida por profissional com experiência anterior na área. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
Art. 13 Compete à Seção de Desenvolvimento e Integração do
Trabalhador:
I – planejar e preparar os
programas de controle e avaliação do trabalhador;
II – articular-se com outros
setores da Secretaria e da Administração de forma a assegurar suporte técnico e
o desenvolvimento das ações e atividades da área;
III – manter e controlar a execução de convênios e ações
conjuntas estabelecidos com órgãos públicos e privados;
IV – manter e controlar o sistema
de orientação para implantação de cooperativas de trabalhadores;
V – manter o cadastro de oferta e
procura de empregos, no município e região;
VI – elaborar o encaminhamento de
reivindicações de cursos de qualificação, capacitação e profissionalização do
trabalhador.
Art. 14 A Chefia da Seção de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador
será exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, ocupando
emprego público permanente. (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO DE ABASTECIMENTO
Art. 15
Compete à Divisão de
Abastecimento:
I – manter intercâmbio técnico com
órgãos municipais, estaduais e federais de atuação nesta mesma área;
II – orientar e acompanhar a
implantação e funcionamento de feiras e centros de comercialização direta pelos
produtores;
III – manter contatos com órgãos públicos de abastecimento
visando a cotação de preços;
IV – promover a administração do
Mercado Municipal;
V – organizar, coordenar e manter
em funcionamento as feiras livres;
VI – promover a limpeza e
conservação do Mercado Municipal;
VII – controlar a entrada e saída de mercadorias e produtos
nas feiras livres, nos centros de comercialização e no Mercado Municipal;
VIII – providenciar o abastecimento de produtos
hortifrutigranjeiros, através de feiras livres e centros de comercialização;
IX – assessorar, técnica e
administrativamente, o produtor para comercialização e distribuição de seus
produtos;
X – assessorar a Secretaria,
visando localizar pontos críticos de abastecimento alimentar;
XI – realizar campanhas de esclarecimentos à população nas
suas áreas de atuação;
XII – realizar a fiscalização, notificando e autuando, em
feiras livres, em centros de comercialização e no Mercado Municipal
Art. 16 A Chefia da Divisão de
Abastecimento será exercida por profissional habilitado
especializado ou com experiência na área. (EXPRESSÃO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
Art. 17
Compete à Seção de
Abastecimento e Mercado:
I – manter, catalogar e arquivar
correspondências em geral e em especial as orientações técnicas sobre
abastecimento;
II – orientar e executar a
implantação de feiras livres e centros de comercialização direta pelos
produtores;
III – manter mapa de controle e evolução de preços, por
produto de abastecimento alimentar;
IV – administrar o funcionamento
do Mercado Municipal;
V – administrar o funcionamento de
feiras livres e centros de comercialização, estabelecendo horários e locais
apropriados no município;
VI – organizar e manter a
fiscalização nas feiras livres, nos centros de comercialização e no Mercado
Municipal;
VII – coordenar a limpeza das áreas de funcionamento das
feiras livres e dos centros de comercialização;
VIII – coordenar a limpeza e conservação da área interna,
espaços livres e dependências do Mercado Municipal;
IX – organizar o planejamento de
campanhas de esclarecimentos à população em sua área de atuação;
X – fazer cumprir os Regulamentos das Feiras Livres, dos Centros
de Comercialização e do Mercado Municipal.
Art. 18 A Chefia da Seção de Abastecimento e Mercado será exercida
por profissional habilitado e, preferencialmente, ocupando emprego público
permanente. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E TURISMO
Art. 19 Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural e Turismo:
I – promover e executar atividades
de assistência técnica nas áreas de agronomia, veterinária, zootecnia,
florestal e extensão rural;
II – promover e executar
atividades de assistência técnica na área de desenvolvimento do turismo;
III – promover e executar atividades de extensão rural,
implantando cursos para capacitação do trabalhador rural;
IV – promover e executar
atividades de capacitação do trabalhador e do produtor rural visando o
incremento do turismo;
V – articular-se com órgãos
públicos e privados, estabelecendo convênios e ações conjuntas para fomento
rural e turístico;
VI – cadastrar propriedades
rurais, por extensão e atividades produtivas;
VII – promover e executar a conservação e manutenção das
estradas municipais;
VIII – articular-se com o Sindicato Rural de Caçapava e com
as comunidades rurais para avaliação e implemento de ações voltadas às
atividades da área;
IX – promover e executar ações de
orientação e assistência técnica aos produtores rurais, especialmente ao
pequeno produtor e sitiantes;
X – estimular, orientar e prestar
assistência ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais;
XI – articular as ações com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 20 A Chefia da Divisão de
Desenvolvimento Rural e Turismo será exercida por
profissional habilitado e, preferencialmente, com experiência na área. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
Art. 21
São atribuições da
Assessoria Técnica:
I – assessorar a Divisão no
processo de formulação e implementação das ações a serem desenvolvidas conforme
os indicativos da Secretaria e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II – planejar as atividades de
assistência técnica nas diversas áreas afins;
III – planejar as atividades de extensão rural;
IV – planejar as atividades de
implantação e desenvolvimento do turismo rural;
V – assessorar a Divisão para
celebração de convênios e ações conjuntas de fomento rural e turístico;
VI – planejar o controle e
cadastro de propriedades e produção rural;
VII – planejar e controlar a conservação e manutenção das
estradas municipais;
VIII – planejar e coordenar o fomento ao associativismo e
ao cooperativismo de produtores rurais;
IX – assessorar o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 22
Compete à Seção de
Extensão Rural e Turismo:
I – manter, catalogar e arquivar
correspondência em geral e em especial as orientações técnicas sobre os cursos
de extensão rural e turismo;
II – executar a implantação de
cursos de extensão rural e turismo, com apoio administrativo necessário;
III – manter mapas e gráficos do cadastro de propriedades e
produção rural;
IV – manter arquivo dos
instrumentos jurídicos de convênios e ações conjuntas na área de
desenvolvimento rural e turismo;
V – manter mapa de conservação e
manutenção das estradas municipais;
VI – controlar os servidores
afetos aos serviços de conservação e manutenção das estradas municipais;
VII – manter cadastro de propriedades e atividades voltadas
ao turismo;
VIII – oferecer apoio administrativo ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural.
Art. 23 A Chefia da Seção de
Extensão Rural e Turismo será exercida por profissional habilitado
e, preferencialmente, ocupando emprego público permanente. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
Capítulo
criado pela Lei 4359/2005
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 23-A Compete à Divisão de Indústria, Comércio e
Serviços planejar e desenvolver políticas de implantação, instalação, fomento e
desenvolvimento de novas empresas: industrial, comercial e de serviços no
Município.
Art.
23-B A Chefia da Divisão de
Indústria e Comércio e Serviços será exercida por profissional
com formação superior nas áreas de Administração, Economia, Engenharia ou
Contabilidade, com experiência em programa de implantação, fomento e
desenvolvimento de empresas: industrial, comercial e de serviços. (EXPRESSÃO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
Art. 23-C Compete à Seção de
Indústria elaborar, supervisionar e controlar as políticas e ações de
implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de empresas industriais.
Art.
23-D A Chefia da Seção de
Indústria será exercida por profissional com experiência na área de
empresa industrial, com formação mínima em nível de ensino médio. (EXPRESSÃO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
Art. 23-E Compete à Seção de
Comércio e Serviços elaborar, supervisionar e controlar as políticas e ações de
implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de empresas de comércio e
serviços.
Art. 23-F A Chefia da Seção de
Comércio e Serviços será exercida por profissional com experiência
na área de empresas comerciais e de serviços, com formação mínima em nível de
ensino médio. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.989/2022)
Capítulo
reposicionado pela Lei 4359/2005
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24
O quadro de funções
públicas de livre provimento e empregos públicos permanentes, no que se refere
à criação, quantificação e referência salarial, estão estabelecidos no Anexo II
desta lei e distribuídos conforme organograma contidos no Anexo I.
Art. 25
As funções e empregos
públicos previstos nesta lei serão progressivamente ocupados, conforme a
estruturação da Secretaria e as condições financeiras da Prefeitura Municipal.
Art. 26
O Poder Executivo
poderá realizar, por ato próprio, a relotação de
servidores em quaisquer unidades administrativas a fim de atender as
necessidades específicas de cada área.
Art. 27 As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, em especial a Lei n.º 3080/93.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO I
QUADRO 1
Empregos
Públicos em Comissão
Secretaria da
Indústria, Comércio e Agricultura
Emprego Público em Comissão – Regime Anterior |
Quant. anterior |
Emprego Público em Comissão – Regime Atual |
Referência |
Quant. atual |
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e
Agricultura |
01 |
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e
Agricultura |
Agente Político |
01 |
Coordenador de Desenvolvimento Econômico |
01 |
Coordenador de Desenvolvimento Econômico |
XXXII |
01 |
Chefe de Divisão (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
03 |
Chefe de Divisão (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
XXXII |
04 |
Chefe de Seção (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
03 |
Chefe de Seção (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
XXV |
05 |
Assistente Técnico IV |
01 |
Assessor IV |
XXVI |
02 |
Assistente Técnico I |
02 |
Assessor I |
XVII |
2 |
Quadro 2
Empregos Públicos
Permanentes
Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura - SICA
DENOMINAÇÃO |
REF.
|
QUANT.
|
LOT. |
Médico
Veterinário |
XXVI |
01 |
SICA |
Engenheiro
Agrônomo |
XXVI |
01 |
SICA |
Motorista |
XIV |
01 |
SICA |
Escriturário |
XII |
02 |
SICA
|
Escriturário |
XII |
02 |
SICA,
Divisão de
Desenvolvimento e Integração do Trabalhador, Seção de
Desenvolvimento e Integração do Trabalhador |
Escriturário |
XII |
02 |
SICA, Divisão
de Abastecimento, Seção de
Abastecimento e Mercado |
Escriturário |
XII |
02 |
SICA,
Divisão de
Desenvolvimento Rural e Turismo, Seção de Desenvolvimento Rural
e Turismo |
Técnico
Agropecuário |
XX |
01 |
SICA,
Divisão de Desenvolvimento Rural e
Turismo |
Fiscal
de Abastecimento |
XVII |
04 |
SICA,
Divisão de Abastecimento |
ASG |
II |
3 |
SICA
|
ASG |
II |
9 |
SICA,
Divisão de Abastecimento |
T O T A L |
28 |