LEI Nº 4817, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação de emprego público que especifica, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, o seguinte emprego público:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

91

Agente Comunitário de Saúde – ACS

047

(Referência alterada pela Lei n° 5716/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 5295/2014)

 

SMS

 

Art. 2º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição principal o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público;

 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

III – haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo Único.  A mudança de residência do candidato da  micro-área/região de atuação, ou ainda, a extinção do Programa de Saúde da Família - PSF, implica em dissolução do vínculo de trabalho.

 

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde admitido submete-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e cumprirá jornada de trabalho de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, ser convocado aos finais de semana, respeitado o limite de 40 horas semanais.

 

Art. 5º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de concurso público de provas e/ou títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.

 

Art. 6º A Administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e em regulamento próprio;

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;

 

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado  de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de  emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

 

V – no caso de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 7º São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

 

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

 

II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

 

VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 de fevereiro de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.