REVOGADA PELA LEI Nº 5.863/2021
LEI Nº 804, DE 15 DE FEVEREIRO
DE 1960
Projeto de Lei nº 2/60
LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a
permanência de animais irracionais nas vias públicas, sob
pena de apreensão.
§ 1º a
apreensão será publicada por edital nos lugares públicos, sendo marcado o prazo
de 15 dias para a retirada do animal mediante o pagamento de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) “per capita” e mais da diária de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) para cobertura das despesas e sua alimentação.
§ 2º não sendo
o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será o mesmo
vendido em hásta pública, com exceção de cães.
§ 3º do
produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa,
sendo recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à
receita municipal, se dentro de trinta dias, contados da data do leilão não for
reclamado.
Art. 2º É obrigatória, em
todo município,a matrícula de cães, renovável
anualmente.
§ 1º a
matricula sómente será feita mediante a apresentação,
pelo proprietário do cão, de um atestado comprobatório de que o animal foi
vacinado contra raiva.
§ 2º a
matrícula a que se refere êste artigo, deverá se
feita na Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiro), em qualquer época do ano, devendo constar o registro
seguinte:
I - número
de ordem de apresentação;
II - nome
e residência do proprietário;
III - nome,
raça, sexo,côr, pêlo e outros sinais característicos do animal.
Art. 3º Como prova de
matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal que será colocada na
coleira que o cão deverá trazer, permanentemente e, da qual constarão o número
de ordem e o ano a que se referir.
Art. 4º Serão apreendidos nas
ruas e praças da cidade e nos caminhos e estradas públicas do município, os
cães não matriculados, ou quando matriculados, não estejam com a coleira
indicativa da matrícula do ano em curso na ocasião.
§ 1º os cães
de vigia ou de caça, nem mesmo açaimados poderão permanecer nos logradouros
públicos.
§ 2º a retirada dos cães
matriculados poderá ser feita mediante o pagamento da multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) e dentro do prazo de 48 horas, contadas depois de notificados, por
escrito, os seus proprietários.
§ 3º será
aguardado o prazo de 24 horas para a retirada dos cães não matriculados,
apreendidos, a qual poderá se feita mediante o pagamento devido pela matrícula
e mais a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por animal.
§ 4º findos os
prazos estipulados nos parágrafos 2º e 3º, os cães não retirados serão
sacrificados com morte instantânea pelo processo mais aperfeiçoado possível.
Art. 5º Os cães encontrados
em qualquer parte do município, soltos e com visíveis sintomas de hidrofobia,
serão mortos independentemente de apreensão ou de notificação aos
proprietários.
Art. 6º É proibida a criação
ou engorda de porcos na cidade e vilas, observando-se os limites do perímetro
urbano, bem como a criação de outras espécies de gado.
Parágrafo único. os infratores do disposto nêste artigo será
imposta a multa de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) e de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 na reincidência.
Art. 7º Não será permitida a
passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade de vilas, a não ser
nas vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator à multa de
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 8º Fica ainda proibido,
sujeitando os infratores à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00:
I - criar
abelhas no perímetro urbano da cidade;
II - criar
pombos nos fôrros das casas de residência;
III - criar
galinhas nos porões ou no interior das habitações.
Art. 9º Fica instituído, em
caráter obrigatório, o combate às formigas e a outros insetos nocivos à
lavoura.
§ 1º todo proprietário,
de terreno rural, cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de suas propriedades.
§ 2º nos
terrenos considerados devolutos ou naqueles cujos proprietários se encontram
ausentes ou com enderêço ignorado, as despesas
decorrentes da extinção dos formigueiros será feita pela Prefeitura,
anotando-se as despesas, com a referência ao imóvel beneficiado, para,
aparecendo o dono, serem elas cobradas, na conformidade do artigo 11º desta
lei.
§ 3º nos
terrenos pertencentes a pessoas que não estejam em condições econômicas para faze-lo, a extinção dos
formigueiros será feita, gratuitamente, pela Prefeitura.
§ 4º na cidade
e vilas, o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa
particular, será sempre que possível realizado pela Prefeitura, ressalvada
ulterior indenização.
Art. 10º Verificada a
existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do imóvel aonde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo
de vinte dias para proceder ao extermínio.
Parágrafo único. poderá a Prefeitura, a pedido do proprietário do imóvel, proceder o extermínio, mediante indenização das despesas.
Art. 11º Não atendida a intimação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura
incumbir-se-á da execução dos serviços, cobrados, do proprietário, em dôbro, as despesas que efetuar.
§ 1º decorridos
dez dias da apresentação da conta e não paga, será lançada em livro próprio, acrescida de dez por
cento, para cobrança conjuntamente com os impostos e taxas a que estiver
sujeito o proprietário do imóvel.
§ 2º do livro
a que se refere o parágrafo anterior constarão:
I - nome
do proprietário;
II - endereço
completo;
III - valor
das despesas efetuadas;
IV - acréscimo
de cem por cento, quando fôr o caso;
V - multa
de dez por cento.
Art. 12º Encontrando-se o
formigueiro em edifício ou benfeitorias e, exigindo sua extinção,demolição
ou serviços especiais, êstes só serão executados com
a assistência direta do proprietário ou seu representante.
Art. 13º A Prefeitura manterá
um registro de informações da existência de formigueiros, do qual constará:
I - nome
do informante;
II - nome
do proprietário do imóvel;
III - data
da informação;
IV - data
da intimação;
V - prazo
concedido;
VI - coluna
para observações.
Art. 14º Aos fiscais compete
denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações
recebidas.
Art. 15º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.