LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de duas áreas à SABESP, para perfuração de poços tubulares, no Parque Residencial Maria Elmira e Parque Residencial Nova Caçapava.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo, em nome do Município de Caçapava, autorizado a conceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, mediante cessão, o uso de duas áreas de terras da municipalidade, com as seguintes descrições:

 

Área “A” - “A área será subtraída da gleba da propriedade da Prefeitura Municipal de Caçapava, localizada entre a rua Joaquim Quirino de Carvalho, rua José Benedito Rocha Ferreira e av. dos Imigrantes e mede 5,00 metros de frente para a av. dos Imigrantes, contados a partir do ponto de interseção da curva e da parte reta da rua Joaquim Quirino de Carvalho e av. dos Imigrantes; mede 5,00 metros de fundos, confrontando com o remanescente da gleba e mede 5,00 metros de ambos os lados; confrontando com o remanescente da mesma gleba, encerrando uma área de 25,00 metros quadrados.”

 

Área “B” - “A área será subtraída da gleba de propriedade da Prefeitura Municipal de Caçapava, localizada entre a av. Dr. João Pantaleão, av. Dr. José Rufino César Guimarães e av. Dr. Roberto Eduardo Lee e mede 5,00 metros de frente para a av. Dr. João Pantaleão, contados a partir do ponto de interseção da curva e parte reta da av. Dr. Roberto Eduardo Lee e av. Dr. João Pantaleão; mede 5,00 metros nos fundos, confrontando com o remanescente da gleba e mede 5,00 metros de ambos os lados, confrontando com o remanescente da gleba, encerrando uma área de 25,00 metros quadrados.”

 

Art. 2º  Do instrumento de cessão de uso deverão constar as seguintes cláusulas:

 

I - que os terrenos descritos no art. 1º deverão ser utilizados para perfuração de poços tubulares, a cargo da SABESP, no prazo de 02 (dois) anos a contar da data da lavratura do instrumento de cessão de uso;

 

II - Se neles não forem edificados os poços tubulares no prazo de 02 (dois) anos, ou quando deixarem de ser utilizados para tal fim, independente de qualquer indenização a cessão será automaticamente extinta;

 

III - a presente cessão será feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de Novembro de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.