PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) as áreas destinadas à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, à manutenção de habitações de interesse social, à urbanização de áreas ocupadas para fins de regularização fundiária:
a) Área Especial de Interesse Social 1 (AEIS1):compreende terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, destinado a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com reserva de áreas para equipamentos comunitários.
b) Área Especial de Interesse Social 2 (AEIS 2): compreende terrenos ocupados por favelas ou assentamentos habitacionais espontâneos destinados a programas de reurbanização.
c) Área Especial para Regularização de Loteamentos (AREL):
compreende terrenos ocupados por loteamentos clandestinos, implantados
anteriormente a aprovação desta lei complementar.
Art. 2º Nas Áreas Especiais de Interesse
Social 1 (AEIS 1) deverá ser promovida a produção de lotes urbanizados ou
conjuntos habitacionais voltados a assentamentos humanos, visando suprir o
déficit habitacional do Município ou o reassentamento da população onde é
inviável a reurbanização, determinado pelo Plano Municipal de Habitação e
aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 1º A aprovação de empreendimentos
habitacionais de interesse social deverá atender as seguintes exigências:
I – Apresentar projeto completo do empreendimento, contendo:
projeto urbanístico, projeto de infra-estrutura e
projeto arquitetônico das unidades habitacionais quando for o caso;
II – Apresentar critérios para definição dos futuros
moradores de acordo com orientação da Divisão de Habitação da Prefeitura ou
agente promotor/financiador;
III – Definir formas de gestão e participação da população no
processo de implementação do empreendimento;
IV – Definir formas de participação dos agentes promotores na
implementação do empreendimento;
V – Fixar formas de financiamento, transferência ou aquisição
das unidades habitacionais a serem produzidas;
§ 2º As AEIS 1 estão relacionadas no Anexo
1 desta lei complementar.
Art. 3º Nas Áreas Especiais de Interesse
Social 2 (AEIS 2) as iniciativas de reurbanização deverão ser precedidas de
programa de reurbanização, devendo:
I – Garantir que as obras propostas sejam compatíveis com o
sistema viário, de drenagem, de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – Manter sempre que possível as edificações e acessos
existentes;
III – Garantir a alocação de todos os moradores inicialmente
instalados, mesmo que em outras áreas, em casos da necessidade de remoção;
IV – Os parâmetros urbanísticos a serem utilizados deverão ser
aplicados objetivando a manutenção da população residente, no próprio local,
desde que guardadas as condições de habitabilidade.
Parágrafo único. as AEIS 2 estão relacionadas no
Anexo1 desta lei complementar.
Art. 4º Nas Áreas Especiais para Regularização
de Loteamento (AREL) deverão ser implantadas a infra-estrutura
necessária, a fim de possibilitar a regularização fundiária.
Art. 5º Os parâmetros
urbanísticos deverão ser definidos e analisados pela Comissão de Regularização
de Loteamentos, caso a caso, após levantamento topográfico do local apresentado
pelo loteador, objetivando a manutenção e a qualidade de vida para a população
residente". (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 333/2019)
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 196/2004
Art. 6º A regularização das
AREL deverá ser promovida pelo loteador, às suas total expensas e deverá
atender as seguintes exigências: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 196/2004
I – Apresentação do
projeto sob o Título "Regularização
de Loteamento Residencial", contendo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
333/2019)
Levantamento Planialtimétrico, com curvas de nível de metro em
metro, indicando com exatidão os limites da área com terrenos vizinhos, os
cursos d'água e suas denominações, cotas verdadeiras e indicativas, matas
ciliares e demais elementos físicos relevantes.
(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 333/2019)
Projeto de parcelamento do solo contendo as larguras das ruas, os
arruamentos internos e dos contíguos a todo perímetro do loteamento,
interligação com as vias oficiais, a localização das vias de comunicação, as
redes de alta tensão, o caminhamento das águas da chuva, bem como constar
divisas e confrontantes do loteamento, identificação dos lotes com os nomes dos
proprietários (compradores) e cadastro das ligações domiciliares de água, de energia,
das valas e das saídas de águas pluviais e a indicação das áreas construídas e
os respectivos Memoriais Descritivos dos terrenos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)
Projeto da rede de abastecimento de água, ou de poço artesiano com
vazão suficiente para atender a demanda e reservatório elevado com capacidade
de reserva necessária ao consumo máximo previsto para no mínimo dois (2) dias,
sistema independente a ser interligado à rede pública e aprovado pela
concessionária SABESP e pelo DAEE (Departamento de Águas e Energia
Elétrica). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
333/2019)
Projeto de sistema de esgotamento sanitário, ou solução técnica apropriada,
ambientalmente correta, deverá ser aprovado na SABESP e Cetesb. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)
Projeto aprovado pelo órgão competente da rede de energia
domiciliar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
333/2019)
Projeto da rede de galerias de águas pluviais e memorial de
dimensionamento a ser aprovado pela Comissão de Regularização de
Loteamentos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
333/2019)
Indicar em planta e memorial descritivo os 10% (dez por cento) da
área do loteamento referente às Áreas Verdes e 5% (cinco por cento) da área do
loteamento referente às Áreas Institucionais, que passarão ao domínio público e
tornar-se-ão inalienáveis a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
333/2019)
§ 1º As áreas
institucionais poderão ser objeto de redução, respeitado o Art. 4º das Leis
Federais 6.766⁄1979 e 9.785⁄1999, mediante permuta com edificações
para fins institucionais nas proximidades do loteamento, após avaliação dos
valores da área e dos custos da obra. As áreas verdes poderão ser permutadas
com outras áreas, dentro do loteamento ou em áreas contíguas, porém mantendo
sua finalidade legal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)
§ 2º Os projetos deverão
ser analisados pela Comissão de Regularização que expedirá um comunicado ao
proprietário, a fim de complementar a documentação e, se necessário, fixar
prazos para execução de obras. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)
§ 3º No caso do loteador
não mais possuir área de terras no local do loteamento, poderá, a critério da
Comissão de Regularização, após avaliação, ressarcir o município, em pecúnia,
em terras em outro local desde que diste, no máximo 500m do parcelamento a ser
regularizado, em construções e⁄ou imóveis no
município que atendam ao interesse público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
333/2019)
§ 4º Após a conclusão dos
trabalhos, a Comissão de Regularização encaminhará e submeterá à apreciação ao
Senhor Prefeito Municipal relatório minucioso do loteamento a ser regularizado
para Aprovação da Regularização
e expedição do Alvará de Regularização
do Loteamento, com autorização ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI),
a fim de que este possa executar os devidos registros, com base no artigo 4º,
inciso II, da Lei nº 6.766⁄79." (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
333/2019)
Art. 7º Caso alguma obra de infra-estrutura seja promovida pelo Poder Público
Municipal, não impedirá de ser cobrado do respectivo loteador os custos
envolvidos nas obras inclusive os custos de processos judiciais, caso
necessário.
Art. 8º As AREL estão relacionadas no Anexo
1 desta lei complementar.
Art. 9º A partir da aprovação desta lei
complementar nenhum lote de loteamento classificado com AREL poderá ser
desdobrado e consequentemente regularizado para fins de cadastro imobiliário
junto à Prefeitura e regularização cartorial.
Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei complementar, se necessário.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução
desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12
de dezembro de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.