LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas que especifica, objetivando a redução de pessoal no serviço público municipal.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI   COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder indenização aos servidores dos quadros das Secretarias do Município que, aderirem as medidas especificadas nesta Lei Complementar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se:

 

I – aos funcionários titulares de cargo de provimento efetivo;

 

II – aos servidores admitidos de acordo com a Lei Municipal nº 2728/90;

 

III – aos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

IV – aos servidores que adquiriram a estabilidade em decorrência da regra do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exonerados ou dispensados por iniciativa da administração.

 

§ 3º  O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, ou reduzido a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º  O valor da indenização prevista no artigo anterior corresponderá a 2 (dois) salários, sem prejuízo das verbas rescisórias legais, descontados os devidos encargos sociais.

 

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal a que o servidor faça jus na data da respectiva exoneração ou dispensa.

 

§ 2º  Os critérios para apuração do tempo de serviço serão aqueles utilizados para concessão de adicional por tempo de serviço.

 

Art. 3º  O pedido de adesão do servidor, para ser exonerado ou dispensado, deverá ser dirigido ao Sr. Prefeito Municipal e será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua respectiva entrega no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

§ 1º  Caso o pedido de adesão não seja decidido no prazo de que trata este artigo, o servidor poderá se afastar do exercício ou função atuante.

 

§ 2º  Na hipótese de indeferimento do pedido de adesão, o período de afastamento do servidor será considerado, para todos os direitos legais, como de licença sem vencimentos.

 

Art. 4º  Publicado o ato de exoneração ou dispensa no expediente, será encaminhado à Secretaria de Administração para elaboração dos cálculos e pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º  O servidor que tiver deferido o seu pedido de adesão, na forma desta lei complementar também fará jus:

 

I – ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias vencidas e não gozadas, calculado com base na sua retribuição global mensal na data da exoneração ou dispensa;

 

II – a conversão intelectual em pecúnia dos períodos de licença prêmio a que fará jus, calculada com base na sua retribuição global mensal na data da exoneração.

 

Parágrafo único.  o servidor titular de cargo efetivo que já tiver cumprido no mínimo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do bloco aquisitivo de licença prêmio, fará jus a esse benefício, observado o critério da proporcionalidade, podendo convertê-lo integralmente em pecúnia.

 

Art. 6º  O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores indiciados em processo administrativo disciplinar ou em sindicância, bem como àqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º  O servidor que tiver deferido o seu pedido de adesão, na forma prevista nesta lei complementar, não poderá ser nomeado para qualquer cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, durante o prazo de 03 (três) anos, contados da exoneração ou dispensa.

 

Art. 8º  As Secretarias do Município encaminharão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da exoneração ou dispensa, relação dos servidores exonerados ou dispensados na forma desta lei complementar.

 

Parágrafo único.  a Secretaria de Administração expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 10  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de Novembro de 2001

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.