LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Projeto de Lei Complementar nº 13⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 109, de 04 de janeiro de 1999, que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Art. 1º Fica acrescentado aos setores 13 e 20, do anexo I, definido pela Lei Complementar nº 109⁄99, a atividade de código 1589-0 (Fabricação de outros produtos alimentares).

 

Art. 2º Fica suprimido do Anexo II da Lei Complementar 109⁄99, a fabricação de álcool e de produtos alimentares não especificados, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II – INDÚSTRIAS PROIBIDAS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA

 

TIPOS DE INDÚSTRIAS

FABRICAÇÃO DE CLINKER E CIMENTO

FABRICAÇÃO DE CAL

FABRICAÇÃO DE FERRO GUSA E FERRO ESPONJA

PRODUÇÃO DE AÇO EM FORMAS PRIMÁRIAS

PRODUÇÃO DE FERRO LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E NÃO PLANOS

PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO

PRODUÇÃO DE FORJADOS DE FERRO E AÇO

PRODUÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE LIGAS DE METAIS NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE LAMINADOS E EXTRUDADOS DE METAIS

PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE METAIS NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVONOPLASTIA

PRODUÇÃO DE PÓ METÁLICO DE PEÇAS SINTETIZADAS

FABRICAÇÃO DE GRANALHA

FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMAS DE FOGO

FABRICAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO PESADO

FABRICAÇÃO DE CARREGAMENTO E MONTAGEM DE MUNIÇÕES

FABRICAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO PESADO NÃO ESPECIFICADO

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PASTA MECÂNICA

FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO OU ESCRITA

FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA EMBALAGEM

FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA FINS SANITÁRIOS

FABRICAÇÃO DE PAPELÃO, CARTÃO OU CARTOLINA

BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES

FABRICAÇÃO DE QUÍMICOS ORGÂNICOS

FABRICAÇÃO DE QUÍMICOS INORGÂNICOS

FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS BÁSICOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DA DESTILAÇÃO DO CARVÃO MINERAL

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES

FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICA

FABRICAÇÃO DE PLASTICANTES

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES

FABRICAÇÃO DE PÓLVORA, EXPLOSIVOS E DETONADORES

FABRICAÇÃO DE FÓSFORO DE SEGURANÇA E PIROTÉCNICOS

FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES

FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS DOMÉSTICOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO 

                       

Art. 3º Fica modificado o inciso II do Art. 10 da Lei Complementar nº 109⁄99, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 [...]

 

II – Zona Rural

 

A zona rural é dividida em duas, uma ao norte denominada zona rural norte (Monteiro Lobato) e uma ao sul denominada zona rural sul (Jambeiro).

 

a) permitidas todas atividades agrícolas, incluindo seu beneficiamento, pecuário, hortifrutigranjeiro, silvicultura, exploração florestal, exploração de argila e seu beneficiamento e fabricação de álcool;

b) Permitida toda a exploração turística e hoteleira, loteamentos de chácaras de recreio."(NR)

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de Novembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.