REVOGADA PELA LEI Nº 5.097/2011

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, Guarda Municipal de Caçapava e dá outras providências.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DAS  ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE O ARTIGO 70, INCISO V, CONCOMITANTE COM O ARTIGO 41, INCISO I E ART. 6º, INC. XVI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI  COMPLEMENTAR:

  

Capítulo I

 

Da  Criação

  

Art. 1º  Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, com objetivo fundamental de planejar e executar as políticas de proteção ao patrimônio, bens e serviços municipais, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava.

  

Capítulo II

 

Da  Competência

 

Art. 2º  Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:

 

I - promover a proteção do patrimônio, bens e serviços municipais, incluindo os logradouros e as áreas de preservação do patrimônio natural, histórico e cultural do Município;

 

II - colaborar com as demais unidades da Administração na fiscalização quanto à aplicação da legislação municipal relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

 

III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava.

 

Capítulo III

 

Da Composição da Secretaria e Criação dos Empregos

  

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito terá o Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 4º  Ficam transferidos o Departamento de Transporte Público e Trânsito e a Seção de Vigilância, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais para a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 5º  Ficam renomeados os órgãos e empregos públicos a seguir discriminados:

 

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO ATUAL

Departamento de Transporte Público e Trânsito

Departamento da Guarda Municipal e Trânsito

Divisão de Operação e Fiscalização

Divisão de Operação e Sinalização

Diretor do Departamento de Transporte Público e Trânsito

Diretor do Departamento da Guarda Municipal e Trânsito

Fiscal de Transporte Público e Trânsito

Guarda Municipal de Transporte e Trânsito

 

Art. 6º  Ficam extintos a Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização e o emprego público em comissão de Chefe de Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização.

 

Art. 7º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, os empregos públicos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III respectivamente, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

 

Capítulo IV

 

Da Guarda Municipal

 

Seção I

 

Da Criação

  

Art. 8º  Fica criada, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a GUARDA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, lotada no Departamento da Guarda Municipal e Trânsito.

 

Art. 9º A Guarda Municipal de Caçapava é uma corporação uniformizada, hierarquizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens e serviços públicos municipais, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal e artigo 6º inciso XVI e artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 10  A Guarda Municipal de Caçapava será dividida em Guarda Municipal e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito.

 

Seção II

 

Das Finalidades e Atribuições

 

Art. 11  A Guarda Municipal de Caçapava exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.

 

Parágrafo Único. A organização hierárquica operacional e técnica da Guarda Municipal de Caçapava, tem por princípio a hierarquia e disciplina.

 

Art. 12  A Guarda Municipal de Caçapava, além das atribuições definidas no artigo 2.º, desta Lei Complementar poderá:

 

I - atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais;

 

II - atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município;

 

III - participar das comemorações cívicas programadas pelo município, destinadas à exaltação do patriotismo.

 

Art. 13 A Guarda Municipal de Caçapava obedecerá o mesmo regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas previstas no Regimento próprio desta Corporação.

  

Seção III

 

Do Efetivo

 

Art. 14  O efetivo da Guarda Municipal de Caçapava é fixado em 50 (cinquenta) guardas municipais e 21 (vinte e um) guardas municipais de transporte e trânsito.

 

Seção IV

 

Do Horário de Trabalho

 

Art. 15  A Guarda Municipal de Caçapava atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com regulamentação específica.

 

Seção V

 

Da Composição da Guarda Municipal de Caçapava

 

Art. 16 A Guarda Municipal de Caçapava será composta, obedecendo à hierarquia da seguinte maneira:

 

I – Diretor do Departamento da Guarda Municipal e Trânsito;

 

II – Inspetor Geral da Guarda Municipal;

 

III - Inspetor da Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal de Transporte e Trânsito;

 

IV - Subinspetor da Guarda Municipal e Subinspetor da Guarda Municipal de Transporte e Trânsito;

 

V – Guarda Municipal Classe 1 e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito Classe 1;

 

VI – Guarda Municipal Classe 2 e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito Classe 2;

 

VII – Guarda Municipal Classe 3 e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito Classe 3.

 

Seção VI

 

Das  Promoções

 

Art. 17  As promoções na Guarda Municipal de Caçapava serão realizadas para a classe imediatamente superior, e somente para os empregos previstos nos incisos V, VI e VII do art. 16, conforme Anexo II, desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A investidura para os cargos de Guarda Municipal e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito iniciará sempre na Classe 3.

 

Art. 18  Para a promoção, adotar-se-á o critério de permanência no emprego, desde que o servidor não seja punido em processo administrativo disciplinar, conforme disposição do Decreto nº 482⁄91 do Regulamento de Pessoal e⁄ou regime disciplinar próprio.

 

§1º Para efeito de promoção prevista neste artigo, contar-se-á o tempo no cargo de Guarda Municipal e⁄ou Guarda Municipal de Transporte e Trânsito.

 

§2º Os servidores renomeados para o cargo de Guarda Municipal de Transporte e Trânsito, conforme artigo 5º, incorporarão o tempo de serviço na função anterior, para efeito da promoção contida neste artigo.

 

§3º A investidura nos empregos públicos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 16, desta Lei Complementar, serão de livre provimento dentre os integrantes da Guarda Municipal de Caçapava.

 

§4º  A investidura nos cargos de Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e Diretor do Departamento da Guarda Municipal e Trânsito serão de livre provimento e nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Seção VII

 

Do Interstício para Promoção

  

Art. 19  O lapso temporal, decorrido para progressão prevista nos artigos. 17 e 18, desta Lei Complementar, será de 3 (três anos) em cada classe.

 

Art. 20  Para provimento dos cargos contidos nos incisos II, III e IV, desta Lei Complementar, necessário se faz 9 (nove) anos de efetivo exercício na Guarda Municipal de Caçapava, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 18, desta Lei Complementar.

  

Seção VIII

 

Do Adicional de Risco

 

Art. 21  Fica assegurado aos integrantes da Guarda Municipal de Caçapava, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Adicional de Risco, em percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o padrão base do servidor.

 

Art. 22  O Adicional de Risco é devido ao integrante da Guarda Municipal de Caçapava, que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.

 

Parágrafo único.  O Adicional de Risco se incorpora aos vencimentos dos servidores em atividade, para todos os efeitos legais.

 

Art. 23  Não terá direito ao percebimento do Adicional de Risco, o servidor que for readaptado ou remanejado de função, ou não estiver exercendo a função efetiva de integrante da Guarda Municipal de Caçapava.

 

Art. 24  O adicional previsto nesta Lei Complementar equipara-se para todos os efeitos do Decreto-Lei nº 5452⁄1943 ao adicional de periculosidade.

 

Capítulo V

 

Das Disposições Finais

 

Art. 25  Os descritivos dos novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 26  O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.

 

Art. 27  Para atender o disposto nesta Lei Complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito adicional especial no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Art. 28  Os recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta lei complementar serão indicados no ato de abertura, nos termos dos art. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320⁄64.

 

Art. 29  Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. (NR).

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 267/2007

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2007.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.