Revogada pela Lei Complementar nº. 47/1993

Revogada pela Lei Complementar nº. 33/1992

 

LEI COMPLEMENTAR nº 28, de 23 de julho de 1991

 
Projeto de Lei Complementar nº 11/91
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre concessão de prazo, as empresas extratoras de minério, para apresentação de EIA/RIMA aprovados pelo CONSEMA.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As empresas extratoras de minério que já possuam processo de licenciamento em tramitação na Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), desde que apresentado á Prefeitura Municipal um cronograma físico-financeiro relativo á recuperação imediata da área degradada e sejam atendidas todas as exigências contidas na Lei Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990, bem como nas legislações federal e estadual pertinentes, fica concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, para a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do relatório de Impacto Ambiental – RIMA – devidamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA - a que se refere o parágrafo único, inciso VI, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990.

 

Parágrafo único.  o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, poderá se prorrogado, caso o CONSEMA não exare seu parecer sobre a materia naquele interrogado.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de junho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.