LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 04 DE JULHO DE 2013

 

Projeto de Lei Complementar nº 08/2013

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

            

Altera a Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação e parcelamento do solo do município.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 293.

 

Art. 1º Fica alterado o “caput” do artigo 15-A, da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a ocupação e parcelamento do solo do município, incluso pela Lei nº 5.155, de 13 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15-A Os loteamentos do tipo G – loteamento industrial, loteamento I – Conjunto em  Condomínio de Uso Misto Empresarial/Industrial, e  loteamento J – Loteamento  Misto Empresarial/Industrial, para serem implantados deverão atender as exigências do quadro anexo abaixo: (NR)

 

 

Loteamento G

Loteamento I

Loteamento J

Área mínima do lote

750,00

750,00

750,00

Testada mínima

15,00

15,00

15,00

Taxa de ocupação

80%

75%

75%

Índice de aproveitamento

3,00

3,00

3,00

Obras de melhoramento conforme artigo 20 desta Lei Complementar

a, b, c, d, e, f, g, h, i, j

 

a, b, c, d, e, f, g, h, i, j

 

a, b, c, d, e, f, g, h, i, j

Recuo frontal

5,00

5,00

5,00

Construção no recuo frontal

guaritas, portarias, cabines  primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não

guaritas, portarias, cabines  primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não

guaritas, portarias, cabines  primárias, lixeiras, abrigos para autos cobertos ou não

Permitida em

zona industrial

zona de expansão urbana e zona urbana nas áreas especiais ou zona industrial e zona de transição industrial e serviço

zona de expansão urbana e zona urbana nas áreas especiais ou zona industrial e zona de transição industrial e serviço

Área verde

20%

20%

20%

Área institucional

5%

5%

5%

 

Art. 2º Permanecem  inalterados os parágrafos 1º e 2º, e o Quadro 1, do artigo 15-A da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 DE JULHO DE 2013.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.