LEI COMPLEMENTAR Nº  312, DE 06 DE JULHO DE 2015

 

Projeto de Lei Complementar nº 02/2015

 

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA A DOAR À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO UM IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA DR. ANTONIO PEREIRA BUENO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE CAÇAPAVA-SP.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI   COMPLEMENTAR No.   3 1 2

 

 

Art. 1º  Fica o Município de Caçapava, através do Poder Executivo, autorizado a alienar à Fazenda do Estado de São Paulo, com afetação exclusiva ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante doação, um terreno  com área de 15.000,62m² (quinze mil e sessenta e dois metros quadrados), localizado à Avenida Doutor Antonio Pereira Bueno, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava sob matrícula nº 38.205.

 

Art. 2º  A área objeto da doação consiste do imóvel descrito no artigo 1º com as seguintes características, medidas e confrontações:

 

UMA ÁREA DE TERRAS, denominada PARTE “1” DA ÁREA “A”, de frente para a Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno, com área de 15.000,62 metros quadrados, no Bairro da Grama, nesta cidade e comarca de Caçapava, com seu marco zero inicial seguindo no rumo 18°46’00”NW e distando 62,40 metros do ponto de intersecção entre as linhas de confrontação da Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno, e a Avenida Henry Nestlé, assim descrita e caracterizada: Inicia-se a descrição deste imóvel no marco “0” (inicial) com rumo de 18°46’00”NW e distância de 54,04 metros, confrontando com a Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno até o ponto “6”. Do ponto “6” deflete à direita e segue em linha reta até o ponto “8”, com rumo de 23°30’25”NE, e distância de 93,81 metros, confrontando com a Parte “2” da área “A”, propriedade do Município de Caçapava. Do ponto “8” deflete à direita e segue em linha reta até o ponto “9”, com rumo de 66°29’36”SE, e distância de 109,60 metros, confrontando com a Parte “3” da área “A”, propriedade do Município de Caçapava. Do ponto “9” deflete à direita e segue em linha reta até o ponto “10”, com rumo de 23°30’25”SW, e distância de 85,03 metros; daí deflete à esquerda e segue com rumo 22°59’12”SW, e distância de 70,55 metros até o ponto “11” , confrontando desde o ponto 9 até o ponto 11, com a propriedade de Antonio Luiz Guariglia. Do ponto “11” deflete à direita e segue em linha reta até o ponto “12”, com rumo de 73°02’10”NW, e distância de 3,94 metros, confrontando com a Avenida Henry Nestlé. Do ponto “12” segue em curva à direita com raio de 24,64 metros, desenvolvimento de 9,70 metros, e ângulo central de 22°34’03” até o ponto “13”; daí segue em linha reta com rumo de 50°28’06”NW, e distância de 50,08 metros, até o ponto “14”; daí segue em curva à direita com raio de 26,36 metros, desenvolvimento de 14,59 metros, e ângulo central de 31°42’06” até o marco “0” (inicial), encerrando assim a descrição deste imóvel, o qual encontra-se cadastrado nesta prefeitura sob classificação n° 05.176.012.000 e inscrição n° 047.474.

 

§ 1º Fica desafetado para fins de doação, passando a integrar a categoria de bem de uso dominial o imóvel descrito no “caput” deste artigo.

 

§ 2º A presente doação se destina à construção do novo Fórum Estadual da Comarca de Caçapava - SP.

 

Art. 3º Da escritura de doação deverão constar, entre outras, as seguintes cláusulas:

 

I - que o terreno descrito no artigo 2º deverá ser utilizado para a construção de um prédio para abrigar o Fórum Estadual da Comarca de Caçapava - SP;

 

II - cláusula de retrocessão constando que o terreno doado será revertido ao patrimônio municipal se nele não for edificado o referido prédio no prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ou quando deixar de ser utilizado para tal fim.

 

Art. 4º Cumpridos os encargos estabelecidos nesta Lei Complementar a doação gozará de caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade.

 

Art. 5º As despesas com a lavratura da escritura de doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta do Doador, através de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 de julho de 2015.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.