LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 04 DE JANEIRO DE 1999.
Projeto de Lei Complementar nº
15/2017
Autor: Prefeito Municipal Fernando
Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1o Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 da Lei Complementar
no 109, de 04 de janeiro de 1999.
Art. 2o Ficam incluídos os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e
10 ao artigo 11 da Lei Complementar no 109, de 04 de janeiro de 1999,
com as seguintes redações:
“§5º Fica exigido o mínimo de vagas de estacionamento de
autos, de:
I - 01 (uma) vaga
para cada unidade residencial unifamiliar.
II - 01 (uma) vaga
para cada unidade residencial multifamiliar até 02 (dois) dormitórios.
III - 02 (duas) vagas
para cada unidade residencial multifamiliar acima de dois dormitórios.”
“§6º Fica exigido para os residenciais multifamiliares com
gabarito de altura acima de 10 metros (dez metros) ou 12 (doze) unidades,
adicionalmente, 10% (dez por cento) de vagas de visitante do total das unidades
edificadas, sendo que destas vagas deverão ser respeitadas o mínimo de 2% (dois
por cento) para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e 5% (cinco por
cento) para idosas, conforme dimensões determinadas pela NBR 9050/2015, com
mínimo de 01 (uma) vaga para cada caso.”
“§7º Fica exigido para os residenciais multifamiliares e
conjuntos/condomínios empresariais, com gabarito de altura acima de 10 metros
(dez metros) ou 12 (doze) unidades, horizontais ou verticais, shopping centers,
supermercados e hipermercados, para aprovação do projeto pelo Município,
apresentar Viabilidade Técnica das concessionárias de água/esgoto e energia
elétrica, bem como Certidão do Município quanto à avaliação dos sistemas de
drenagem e viário/trânsito do entorno, para atendimento da implantação
requerida.”
“§8º Fica exigido para implantação no Município de
residência, comércio, serviço e/ou indústria, exceto para os setores 01 e 02,
manter 3% (três por cento) de área permeável e em condições naturais no
interior ao terreno objeto da construção, podendo ser o resultante de mais de
uma área descoberta ou implantar sistema de captação de água pluvial para reúso
e controle.”
“§9º Fica exigido para os residenciais multifamiliares e
conjuntos/condomínios empresariais, acima de 200 (duzentas) unidades,
horizontais ou verticais, apresentar previamente Relatório de Impacto de
Vizinhança - RIV para Aprovação do Projeto pelo Município, de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da
população existente na área e proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões:
I -
Dados cadastrais e contato do responsável.
II - Localização
do imóvel no Município com os principais acessos e entornos.
III -
Certidão Municipal de Uso do Solo do imóvel, específica para a atividade-fim
pretendida.
IV -
Descrição do empreendimento, contemplando o tipo, área total do imóvel, áreas repassadas
ao Município e áreas edificadas do empreendimento com as respectivas
quantidades de unidades.
V -
Adensamento populacional previsto.
VI -
Geração de tráfego e consequente impacto no trânsito e sistema viário.
VII -
Demanda adicional por transporte público.
VIII -
Viabilidade Técnica das concessionárias de água/esgoto e energia elétrica para
atendimento da implantação requerida.
IX -
Certidão do Município quanto avaliação dos sistemas de drenagem e
viário/trânsito para atendimento da implantação requerida.
X -
Demanda adicional por equipamentos urbanos e comunitários que serão executadas
pelo requerente.
XI -
Valorização imobiliária.
XII -
Ventilação e iluminação.
XIII -
Afetação urbana da área quanto à paisagem urbana, patrimônio natural e
cultural.
XIV -
Ações mitigadoras e/ou compensatórias ao impacto de vizinhança que serão
executadas pelo requerente.”
“§10 Com exceção dos templos religiosos, fica exigido para as
atividades potencialmente poluidoras, shopping centers, supermercados, hipermercados
ou que possam causar qualquer impacto no local, apresentar previamente
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para Aprovação do Projeto pelo
Município, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos quanto à
qualidade de vida da população existente na área e proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I -
Dados cadastrais e contato do responsável.
II -
Localização do imóvel no Município com os principais acessos e entornos.
III - Declaração
Municipal de Zoneamento do imóvel, específica para a atividade fim pretendida.
IV -
Descrição da atividade, contemplando cada Classificação Nacional de Atividade
Econômica - CNAE da Receita Federal a ser implantada e área total construída no
imóvel.
V -
Adensamento populacional previsto.
VI -
Geração de tráfego e consequente impacto no trânsito e sistema viário.
VII -
Demanda adicional por transporte público.
VIII -
Viabilidade Técnica das concessionárias de água/esgoto e energia elétrica para
atendimento da implantação requerida.
IX -
Certidão do Município quanto avaliação dos sistemas de drenagem e
viário/trânsito para atendimento da implantação requerida.
X -
Demanda adicional por equipamentos urbanos e comunitários que serão executadas pelo
requerente.
XI -
Valorização imobiliária.
XII -
Ventilação e iluminação.
XIII -
Afetação urbana da área quanto à paisagem urbana, patrimônio natural e
cultural.
XIV -
Potenciais impactos da atividade, devido à:
a) Poluição
atmosférica, gerada por atividades que lancem materiais particulados acima do permitido, provenientes de queima de combustível ou reação química, causando riscos à saúde pública ou provoquem odores.
b)
Poluição por resíduo líquido, gerada por atividades que lancem efluentes na
rede hídrica, contaminem o solo, lençol freático e ecossistema, seja proibido
no sistema de esgoto sanitário ou causem riscos à saúde pública.
c)
Poluição por resíduo sólido, gerada por atividades que produzem elementos que contaminem
o solo, lençol freático e ecossistema ou causem riscos à saúde pública.
d)
Poluição sonora, gerada por atividades que provoquem sons ou ruídos em volume que supera os níveis permitidos no Município.
e)
Vibração e/ou choque, gerada por atividades que provoquem vibrações e/ou
choques nos imóveis vizinhos.
f)
Periculosidade, gerada por atividades que possuem riscos de desastres, causando
potenciais impactos ambientais ou a saúde pública.
XV -
Ações mitigadoras e/ou compensatórias ao impacto de vizinhança que serão
executadas pelo requerente.” (NR)
Art. 3o Fica alterado o artigo 12 da Lei Complementar no
109, de 04 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 Ficam assim definidos os parâmetros urbanísticos
necessários à ordenação construtiva exigida pelo Município:
I - Índice de
Aproveitamento:
a) Índice que
multiplicado pela área do terreno corresponderá à somatória máxima de áreas de
piso permitido para a construção, previsto no Anexo IV.
b) Não entrarão no
cálculo do índice de aproveitamento:
1. Áreas de
construção no subsolo.
2. Garagens
subterrâneas.
3. Áreas de
construção para instalações situadas acima do último pavimento, como casa de zelador,
casa de máquinas e área de recreação.
4. Toldos, marquises
de cobertura com projeção de até 0,90 metros e pérgulas com mínimo de 80% de
vazios.
5. Abrigos
desmontáveis para autos tipo “sombrite”.
6. Reservatório de
água.
7. Pilotis quando
livres e sem vedação, exceto caixas de escadas e elevadores.
II - Recuos:
a) Distâncias mínimas
a serem respeitadas entre a construção e as divisas do terreno, sendo estas,
frontal, lateral e fundo, previstas no Anexo IV.
b) O abrigo para auto
com 01 (uma) lateral aberta poderá ocupar os recuos frontal, fundo e lateral.
c) A construção no
subsolo poderá ocupar os recuos frontal, fundo e lateral.
d) A edícula poderá
ocupar os recuos fundo e lateral com projeção de até 5,0 metros.
e) As construções de
apoio como guarita, portaria e cabine primária poderão ocupar os recuos frontal
e lateral.
f) No caso de terreno
em esquina, o recuo considerado pelo proprietário como secundário, deverá ser
maior ou igual à metade daquele considerado como principal.
g) Em atenção à insolação,
iluminação e ventilação, os recuos deverão adicionalmente atender ao previsto
pelo Código de Edificações do Município, disposto pela Lei no 1507,
de 20 de abril de 1972 e Código Sanitário do Estado de São Paulo, regulamentado
pelo Decreto nº 12.342 de 27 de setembro de 1.978 e suas modificações.
III - Taxa de
Ocupação:
a) Percentagem máxima
de ocupação permitida de construção em um terreno ou em vários terrenos
reunidos, prevista no Anexo IV.
b) Não entrarão no
cálculo da taxa de ocupação:
1. Áreas de
construção no subsolo.
2. Pérgulas com
mínimo de 80% de vazios.
3. Marquises de
cobertura e beirais até a projeção de 0,90 metros.
4. Abrigos para autos
com 01 (uma) lateral aberta nos recuos.
5. Abrigos
desmontáveis para autos tipo “sombrite”.
IV - Testada do Lote:
a) Distância mínima
frontal à via oficial do terreno.
b) Quando se tratar
de terrenos com frente e fundos para vias oficiais, o recuo só será exigido em
uma das frentes a critério do proprietário, sendo necessária a devida anotação
junto ao Setor de Cadastro do Município, determinando seu endereço.
V - Área do Lote:
a) Área mínima do
terreno necessária para construção em um terreno.
b) A área do lote
deverá ser igual ou superior à área mínima do terreno, sendo necessária a
devida anotação junto ao Setor de Cadastro do Município.
VI - Gabarito de
Altura:
a) Altura máxima
vertical, medida desde a cota de soleira do pavimento térreo fornecida pelo
Município até o ponto mais alto da construção.
b) Não entrarão no
cálculo do gabarito:
1. Áreas de
construção para instalações situadas acima do último pavimento, sem qualquer
uso habitacional ou lazer, como reservatório de água e casa de máquinas.
2. Toldos, marquises
de cobertura, pérgulas e abrigos desmontáveis tipo “sombrite”.
3. Áreas de
construção no subsolo.
4. Chaminés.” (NR)
Art. 4o Fica incluído o parágrafo único ao artigo 19
da Lei Complementar no 109, de 04 de janeiro de 1999, com
a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de
gabarito de altura (máximo), índice de aproveitamento (máximo), taxa de
ocupação (máxima), recuos (mínimos), frente de lote (mínima) e área de lote
(mínima) para cada setor, descritos no Anexo I, ficam substituídos pelos apresentados
no Anexo IV, que passa a integrar esta mesma Lei Complementar, sendo mantidas
todas as demais informações contidas neste Anexo I.” (NR)
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 18 de dezembro de 2017.
Fernando Cid Diniz Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.
ANEXO IV -
PARÂMETROS URBANÍSTICOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2017 |
||||||||||
SETOR |
GABARITO
ALTURA (MÁXIMO) |
ÍNDICE DE
APROV. (MÁXIMO) |
TAXA DE
OCUPAÇÃO (MÁXIMA) |
RECUOS (MÍNIMO) |
FRENTE LOTE
(MÍNIMA) |
ÁREA LOTE
(MÍNIMA) |
||||
FRONTAL |
LAT. ESQ. |
LAT. DIR. |
FUNDO |
|||||||
1 |
24 m |
4x |
90% |
0 |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
2 |
54 m |
6x |
90% |
0 |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
3 |
54 m |
6x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
4 |
54 m |
6x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
5 |
54 m |
6x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
250,00 m2 |
|
6 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
7 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
8 |
54 m |
6x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
9 |
54 m |
6x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
10 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
11 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
12 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
13 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
14 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
15 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
16 |
54 m |
6x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
17 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
18 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
19 |
24 m |
4x |
70% |
5,00 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
250,00 m2 |
|
20 |
24 m |
4x |
70% |
5,00 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
250,00 m2 |
|
21 |
24 m |
4x |
70% |
5,00 m |
1,50 m |
1,50 m |
0 |
5,00 m |
250,00 m2 |
|
22 |
24 m |
4x |
70% |
5,00 m |
1,50 m |
1,50 m |
0 |
5,00 m |
250,00 m2 |
|
23 |
24 m |
4x |
70% |
5,00 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
250,00 m2 |
|
24 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
25 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
26 |
24 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
27 |
24 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
28 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
29 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
30 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
31 |
54 m |
6x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
32 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
33 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
34 |
10 m |
2x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
35 |
10 m |
2x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
36 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
37 |
36 m |
4x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
38 |
36 m |
4x |
85% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
39 |
10 m |
2x |
70% |
5,00 m |
1,50 m |
1,50 m |
0 |
10,00 m |
250,00 m2 |
|
40 |
10 m |
2x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
41 |
36 m |
4x |
70% |
5,00 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
42 |
10 m |
2x |
70% |
10,00 m |
1,50 m |
1,50 m |
0 |
15,00 m |
2.000,00 m2 |
|
43 |
24 m |
2x |
70% |
5,00 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
44 |
24 m |
2x |
70% |
5,00 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
45 |
10 m |
2x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
5,00 m |
125,00 m2 |
|
46 |
10 m |
2x |
70% |
4,00 m |
1,00 m |
1,00 m |
0 |
5,00 m |
250,00 m2 |
|
47 |
10 m |
2x |
70% |
4,80 m |
0 |
0 |
0 |
10,00 m |
250,00 m2 |
|
48 |
10 m |
2x |
70% |
4,00 m |
1,50 m |
1,50 m |
0 |
10,00 m |
250,00 m2 |
|
49 |
24 m |
4x |
85% |
5,00 m |
1,50 m |
1,50 m |
0 |
10,00 m |
250,00 m2 |
|
Nota 1 |
Ficam os setores delimitados no
Artigo 10 da Lei Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 1999. |
|||||||||
Nota 2 |
Ficam as demais informações, salva
qualquer disposição contrária, apresentadas no Anexo I (condições de uso),
Anexo II (indústrias proibidas) e Anexo III (classificação nacional das
atividades econômicas, tipos de equipamentos e tipos de residências) da Lei
Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 1999. |
|||||||||
Nota 3 |
Para os setores 21, 22, 39 e 49 os
lotes com frente inferior à 10,00 metros (dez metros), cuja situação seja
anterior à essa lei, não serão exigidos recuos nas laterais. |
|||||||||
Nota 4 |
Fica proibida a utilização da calçada
para o prolongamento de garagem ou estacionamento. |