Projeto de Lei Complementar nº 01/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 344:
Art. 1º Fica instituído o “APROVA RÁPIDO” no Município de Caçapava, destinado a estimular o desenvolvimento econômico e social do Município por meio da desburocratização e agilização dos procedimentos relativos às edificações, conforme disciplinado nesta Lei Complementar.
Art. 2º Os projetos de edificações particulares, destinados à habitação residencial unifamiliar, comercial e de serviços, deverão ser apresentados de forma simplificada e aprovados observados às exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Construções de uso
comercial e de serviço, quando de uso específico poderão por ocasião da
viabilidade e da Licença de Funcionamento, ter aprovação de adequação
específica para o uso com projeto arquitetônico.
Parágrafo único. Construções de uso comercial e de serviço, quando de uso específico, deverão ter aprovação de adequação específica para o uso com projeto arquitetônico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
Art. 3º O Aprova Rápido equivale para os efeitos legais à aprovação de projeto e ao Alvará de Construção, sendo que o profissional habilitado e o proprietário do imóvel assumem a inteira responsabilidade da conformidade do projeto de edificação com a legislação urbanística e edilícia.
§ 1º O Aprova Rápido dispensa de análise de projeto arquitetônico pela Administração Municipal e tem por objeto somente a edificação:
I - Unifamiliar, até o limite dos índices urbanísticos;
II - de uso comercial e de serviço até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída computável.
§ 2º Na análise técnica do Aprova Rápido serão observados os dados técnicos e de apresentação do projeto conforme modelo Anexo I, e especialmente os seguintes requisitos:
I - Os afastamentos e recuos da construção em relação às divisas do alinhamento do lote;
II - Locação de vagas de estacionamento de veículos
com o mínimo de 2,30 x 4,50m;
II – Locação de vagas de estacionamento de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
III - Locação das áreas permeáveis.
Art. 4º Os imóveis tombados ou em processo de tombamento não serão incluídos no Programa Aprova Rápido, devendo apresentar projeto arquitetônico detalhado para aprovação de projeto.
Parágrafo único. Poderá fazer jus ao Aprova Rápido o imóvel que:
I – não esteja localizado em áreas de risco;
II – não esteja localizado em área de proteção ambiental, várzea ou Área de Preservação Permanente;
III – esteja localizado em loteamento regular ou regularizado, liberado para construção.
Art. 5º Para instruir os processos, o interessado deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - Requerimento;
II - Cópia do documento de propriedade do imóvel;
III - Cópia do CPF e RG do proprietário, quando pessoa física, ou CNPJ quando pessoa jurídica;
IV - ART/RRT de autoria e responsabilidade técnica;
V - Cópia do demonstrativo de lançamento de IPTU;
VI - Uma via do projeto de implantação (modelo Anexo I).
Parágrafo único. Os projetos de implantação deverão conter:
I - Planta de Implantação;
II - Desenho na escala 1:100 (um para cem);
III - Cotas necessárias à perfeita compreensão do projeto;
IV - Nome e identificação do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, constando separadamente um do outro.
Art. 6º A apresentação gráfica, para os projetos de construção destinados ao uso residencial unifamiliar, comércio e serviços, deverá apresentar:
I - O contorno da edificação;
II - A indicação dos pavimentos, computando-se abaixo do nível do solo;
III - As cotas dos vértices do terreno;
III – As cotas de nível de todos os vértices do terreno natural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
IV - As cotas de implantação de cada pavimento;
IV – As cotas de nível de implantação de cada pavimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
V - Recuos;
VI - Locação das vagas de veículos;
VII - Área permeável.
Art. 7º Os projetos deferidos por meio do Aprova Rápido terão validade de dois anos para o início da obra.
§ 1º O Aprova Rápido poderá ser revalidado por igual período, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do seu vencimento, desde que não tenha sido iniciada a obra e o projeto atenda à legislação urbanística vigente no momento da solicitação da revalidação.
§ 2º Caracteriza-se como obra iniciada aquela que tenha concluída as suas fundações.
Art. 8º A Administração Municipal
poderá, a qualquer momento, realizar diligências para fiscalização.
§ 1º Constatado o descumprimento da
legislação municipal urbanística e edilícia ou a inveracidade nas declarações
apresentadas no Aprova Rápido, será notificado o proprietário do imóvel para
regularizar a construção/obra no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Na impossibilidade de
regularização da edificação, fica o proprietário e o profissional habilitado
sujeitos às penalidades descritas nos incisos abaixo, sem prejuízo das sanções
da legislação penal e civil:
I - Anulação e cassação do Aprova Rápido;
II - Embargo imediato da obra;
III - Demolição da edificação no prazo máximo de 60
(sessenta) dias;
IV - Suspensão da Inscrição Municipal do
profissional habilitado por seis meses, e no caso de reincidência por doze
meses;
V - Multa ao proprietário do imóvel no valor de 01
UFESP por metro quadrado do projeto aprovado.
§ 3º O Conselho de Classe, ao qual o profissional
habilitado esteja vinculado, será informado da penalidade aplicada.
Art. 8º A Administração Municipal poderá, a qualquer momento, realizar diligências para fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
§ 1º Constatado o descumprimento da legislação municipal urbanística e edilícia ou a inveracidade nas declarações apresentadas no Aprova Rápido, serão notificados o responsável técnico pela execução da obra e o proprietário do imóvel, sendo de responsabilidade do proprietário regularizar a construção no prazo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
§ 2º Na impossibilidade de regularização da edificação no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 8º, o Poder Executivo Municipal aplicará ao proprietário do imóvel as penalidades descritas nos incisos abaixo, sem prejuízo das sanções da legislação penal e civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
I – Embargo imediato da obra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
II – Notificação ao proprietário para demolição da obra no prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
III – em caso de descumprimento do estabelecido no inciso II, multa ao proprietário do imóvel no valor de 0,5 UFESP a cada m2 (metros quadrados) da área total do projeto aprovado e anulação e cassação do Aprova Rápido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
IV – Em caso de inadimplência, multa diária equivalente a 1% do valor estabelecido no inciso III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
§ 3º Uma vez que o responsável técnico pela obra tenha apresentado baixa da anotação de responsabilidade técnica (ART) ou o registro de responsabilidade técnica (RRT), o mesmo fica isento de possíveis penalidades ou sanções previstas nesta lei, desde que antes do embargo da obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
§ 4º Será admitida uma tolerância de 5% (cinco por cento) nas medidas dos compartimentos e recuos da edificação, conforme estabelecido no código civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
Art. 9º Terminada a construção, reforma ou ampliação, qualquer que seja o destino da construção, somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada após a concessão do Habite-se.
Parágrafo único. O Habite-se será solicitado pelo proprietário ou responsável técnico e será concedido pelo setor competente da Prefeitura Municipal, quando atendido os seguintes requisitos:
I - Estar a construção em condições mínimas de habitabilidade ou utilização, segurança e higiene;
II - Ter sido obedecido o projeto aprovado.
II – Ter obedecido o projeto, uma vez que aprovado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349/2022)
Art. 10 Para a solicitação e posterior expedição do “Habite-se Rápido”, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo responsável técnico pela obra;
II - Laudo de Conclusão de Obra, conforme modelo Anexo II assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico pela obra;
III – 1 (uma) via do projeto aprovado.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.891, de 08/04/1992.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de julho de 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.