Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Nº 360.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de Caçapava, por doação sem ônus para o Município, o imóvel de matrícula sob o nº 14.177 no Cartório de Registro de imóveis, a título de compensação pelos danos ambientais ocorridos em razão da atividade minerária exercida no local pelo empreendimento Rosamar Extratora e Comércio de Areia Ltda., a seguir descrita:
Imóvel: uma GLEBA DE TERRAS, a seguir descrita e caracterizada - “SÍTIO CESAR”, inicia-se o perímetro no Marco U (situado no aterro), daí no rumo SO e um perímetro, digo, é um ângulo de 246º 00' segue numa distância de 952,00m. até o marco A no barranco da margem esquerda do Rio Paraíba, sendo confrontante nesse trecho Guerino Marson; daí descendo pela margem esquerda do Rio Paraíba com uma distância de 488,00m. até o marco E, também na margem esquerda; daí segue no rumo 16º15' NE (aterro (dique) confrontando nesse trecho com a Gleba A2 de propriedade de Irene Righi Campos; daí nesse marco B, deflete à esquerda, segue pelo aterro (dique) com uma distância de 133,00m até encontrar o marco U, início da descrição, encerrando a área de 258.698,00m² ou 10,690 alqueires.
Art. 2º Os encargos de transferência da área para a municipalidade correrão por conta dos doadores.
Art. 3º Fica o Município de Caçapava obrigado a implantar e manter no imóvel matriculado sob nº 14.177 no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava um Centro de Triagem e de Reabilitação (CETRAS – ou outro que vier a substituí-lo, desde que com a mesma finalidade), empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécies da fauna silvestre e da fauna exótica, para a prestação dos serviços de recebimento, identificação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação, criação, reprodução, manutenção e destinação de animais silvestres, provenientes de apreensão, entregues ou recebidos de particulares, resgatados ou que por qualquer outra razão necessitem de tais cuidados.
Art. 4º O Município de Caçapava se compromete a implantar e manter o Centro de Triagem e de Reabilitação de forma autônoma ou por meio de convênio, consórcio público, parceria público-privada ou outro com entidades públicas, universidades, ONGs ou iniciativa privada, mediante licitação, chamamento público ou outro modo previsto em lei, desde que observadas nas normas constitucionais e legais vigentes.
Art. 5º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.