LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber por doação, sem ônus para o Município, o imóvel de matrícula sob o nº 14.177 no Cartório de Registro de imóveis, a título de compensação pelos danos ambientais ocorridos em razão da atividade minerária exercida no local pelo empreendimento Rosamar Extratora e Comércio de Areia Ltda.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Nº 360.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de Caçapava, por doação sem ônus para o Município, o imóvel de matrícula sob o nº 14.177 no Cartório de Registro de imóveis, a título de compensação pelos danos ambientais ocorridos em razão da atividade minerária exercida no local pelo empreendimento Rosamar Extratora e Comércio de Areia Ltda., a seguir descrita:

 

Imóvel: uma GLEBA DE TERRAS, a seguir descrita e caracterizada - “SÍTIO CESAR”, inicia-se o perímetro no Marco U (situado no aterro), daí no rumo SO e um perímetro, digo, é um ângulo de 246º 00' segue numa distância de 952,00m. até o marco A no barranco da margem esquerda do Rio Paraíba, sendo confrontante nesse trecho Guerino Marson; daí descendo pela margem esquerda do Rio Paraíba com uma distância de 488,00m. até o marco E, também na margem esquerda; daí segue no rumo 16º15' NE (aterro (dique) confrontando nesse trecho com a Gleba A2 de propriedade de Irene Righi Campos; daí nesse marco B, deflete à esquerda, segue pelo aterro (dique) com uma distância de 133,00m até encontrar o marco U, início da descrição, encerrando a área de 258.698,00m² ou 10,690 alqueires.

 

Art. 2º Os encargos de transferência da área para a municipalidade correrão por conta dos doadores.

 

Art. 3º Fica o Município de Caçapava obrigado a implantar e manter no imóvel matriculado sob nº 14.177 no Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava um Centro de Triagem e de Reabilitação (CETRAS – ou outro que vier a substituí-lo, desde que com a mesma finalidade), empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécies da fauna silvestre e da fauna exótica, para a prestação dos serviços de recebimento, identificação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação, criação, reprodução, manutenção e destinação de animais silvestres, provenientes de apreensão, entregues ou recebidos de particulares, resgatados ou que por qualquer outra razão necessitem de tais cuidados.

 

Art. 4º O Município de Caçapava se compromete a implantar e manter o Centro de Triagem e de Reabilitação de forma autônoma ou por meio de convênio, consórcio público, parceria público-privada ou outro com entidades públicas, universidades, ONGs ou iniciativa privada, mediante licitação, chamamento público ou outro modo previsto em lei, desde que observadas nas normas constitucionais e legais vigentes.

 

Art. 5º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de julho de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.