Projeto de Lei Complementar n° 06/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar N° 363.
Art. 1° Fica instituído no Município de Caçapava os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores.
Parágrafo único. Os serviços de que trata a presente Lei Complementar poderão ser executados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou outorgados por concessão à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, mediante regular processo licitatório, nos termos do artigo 101 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2° A operação do sistema consiste:
I - na remoção de veículos apreendidos através da utilização de reboque, guinchos ou outro veículo apropriado;
II - na guarda e depósito de veículo, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, em pátio de recolhimento ou área destinada para esse fim, onde permanecerá até a liberação ou transferência para outro local;
III - na liberação dos veículos infratores com apoio de agentes do poder concedente e de órgãos e instituições governamentais afins.
Art. 3° Os veículos recolhidos deverão permanecer em local apropriado com instalações previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, de propriedade da concessionária ou por esta locado/arrendado, ficando sob sua guarda e responsabilidade até que sejam liberados por determinação da autoridade competente.
Parágrafo único. O recolhimento e a liberação dos veículos recolhidos serão precedidos de autorização da Autoridade Municipal de Trânsito e do responsável pela Circunscrição Regional de Trânsito do Município - CIRETRAN, em conformidade com as suas respectivas competências.
Art. 4° Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - remoção: o transporte de veículo apreendido, podendo ser executado pela concessionária, mediante determinação da autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado para sua guarda;
II - recolhimento: o depósito de veículo em área de propriedade da municipalidade, da concessionária ou locada/arrendada para esse fim, destinado à guarda do veículo removido;
III - estadia: o tempo de permanência no local destinado para esse fim decorrido entre o dia do recolhimento do veículo e o dia de sua efetiva liberação;
IV - pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de veículos apreendidos, devendo localizar-se no território do Município de Caçapava/SP; e,
V - veículo abandonado: aquele que se encontrar em via pública, calçada, estrada e terrenos públicos, em qualquer circunstância ou situação, em claro estado de rejeito e sem, no mínimo, uma das placas de identificação obrigatória, em evidente e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis e em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda de depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material.
Art. 5° O pátio de recolhimento de veículos deverá possuir:
I - preparação adequada do solo com nivelamento e compactação com brita ou material compatível;
II - muro ou cerca de tela circundando todo o terreno;
III - instalação para administração, controle e segurança com vigias 24 horas e câmeras de monitoramento 24 horas;
IV - iluminação adequada para melhoria da segurança noturna.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da concessionária, desde o momento da remoção e durante o período em que estiver recolhido, qualquer dano provocado ao veículo.
Art. 6° São procedimentos obrigatórios de operação da concessionária:
I - manter os serviços em funcionamento 24 horas, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II - realizar remoção somente com a presença de um agente da autoridade que autuou o infrator;
III - liberar o veículo somente após a apresentação do ato liberatório expedido pela autoridade competente e do pagamento de multas, taxas, e despesas com remoção e estada, na forma do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro e demais atos regulamentares.
Art. 7° O prazo da concessão a que se refere o § 1° do art. 1° será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por um mesmo período, nos termos do artigo 101 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8° A concessionária poderá contratar serviços de terceiro somente para segurança e sob sua responsabilidade para fazer frente a vigilância e guarda dos bens decorrentes da concessão outorgada.
Art. 9° Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço, gerenciá-lo e fiscalizá-lo permanentemente;
II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV - declarar a extinção da concessão nos casos previstos em lei;
V - fixar a tarifa dos serviços concedidos na forma estabelecida no art. 11.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Art. 10 Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, a concessionária fica obrigada a:
I - prestar serviço adequado, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários e modicidade nas tarifas;
II - facilitar o exercício da fiscalização pelo poder concedente;
III - cumprir as ordens de serviço emitidas pela Autoridade de Trânsito do Município;
IV - atender, prontamente, as solicitações e requisições da Administração Municipal e da autoridade policial no que tange ao serviço de guincho, guarda e depósito dos veículos;
V - ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo;
VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade;
VII - substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos;
VIII - possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência;
IX - apresentar, até o quinto dia útil de cada mês, relatório pormenorizado dos veículos apreendidos, valores recolhidos e comprovantes de depósitos em conta corrente indicada pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. A concessionária não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado à guarda e depósito de veículos, ou mesmo anexa ao estabelecimento, sob pena de rescisão/extinção/caducidade da concessão.
Parágrafo único. Os valores fixados na forma do caput deste artigo somente poderão ser alterados através de ato do Poder Executivo, sendo vedado à concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste.
Art. 12 Os veículos oficiais pertencentes ao Município de Caçapava, desde que no perímetro urbano, serão atendidos, quando necessário, sem a cobrança de tarifa.
Art. 13 Caberá ao Município de Caçapava, pela outorga da concessão, o mínimo de 15% (quinze por cento) da arrecadação mensal bruta, ficando a concessionária como fiel depositária das importâncias pertencentes ao Município até a data do efetivo pagamento mensal.
Parágrafo único. A receita referida no caput será aplicada pelo Município, preferencialmente, em programas relacionados ao sistema de trânsito.
Art. 14 A concessionária deverá apresentar anualmente ao poder concedente comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, apólice de seguro vigente e certificado técnico dos caminhões-guincho expedido pelo órgão competente que ateste a capacidade operacional dos equipamentos, devendo ainda os veículos/guincho atender as seguintes condições:
I - estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, lataria e com um sistema de guincho eficiente;
II - estar o veículo adequado às condições legais e regulamentares;
III - estar equipado de modo a efetuar guinchamento de quaisquer veículos, leves e pesados, independente do ano de fabricação;
IV - estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno.
Art. 15 Incumbe à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, enquanto órgão executivo municipal de trânsito, a fiscalização dos serviços previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Município poderá contar com o apoio de órgãos e instituições governamentais afins para a fiscalização cooperativa dos serviços visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 16 Na hipótese de descumprimento de qualquer disposição desta Lei Complementar por parte da concessionária, o contrato administrativo será rescindido de pleno direito nos termos do artigo 77, 78 e 79 da Lei Federal n° 8.666/93 combinados com os artigos 35 ao 39 da Lei Federal n° 8.987/95, sempre respeitando o contraditório e ampla defesa mediante processo administrativo autônomo.
Art. 17 A licitação para outorga da concessão não poderá ferir as Leis Federais n°s 8.666/1993, 8.987/1995, e 9.503/1997, Lei Complementar Federal n° 123/2006, às Resoluções do CONTRAN, e as Portarias da Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública ou do Departamento Estadual de Trânsito em vigência, novas disposições legais que substitua, altere, ou complementem as elencadas neste artigo e/ou contrato de concessão do serviço tratado nesta Lei Complementar.
Art. 18 Para os casos não previstos nesta Lei Complementar, aplicar-se-á as disposições da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação do pátio unificado, se necessário, delegando competências estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos em decorrência de infração de trânsito, disciplinando as atividades previstas no art. 22 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20 Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, para as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° Caso reste frustrada a tentativa de notificação prevista no “caput”, fica autorizado a notificação através de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, instituído pela Lei Municipal n° 5.819, de 22 de março de 2021.
§ 2° A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, ou por recusa desse de recebê-la, será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 3° No caso de constar do registro do veículo informações referentes à existência de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor.
§ 4° A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 5° Em caso de remoção de veículos por abandono, a notificação prevista no “caput” deste artigo fica dispensada nos termos do art. 1.275, inciso III, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 21 Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos 60 (sessenta dias) da remoção, apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, depósito e encargos legais, obedecendo ao disposto no art. 328, § 6° do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
§ 2° O saldo restante, se houver, será recolhido e disponibilizado por meio da rede bancária, ao proprietário, cujo nome constar do Certificado de Registro de Veículo ou de seu representante legal, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos.
§ 3° A Autoridade de Trânsito criará uma Comissão de Leilão de Veículos removidos, composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, que se responsabilizarão pela operacionalização dos procedimentos necessários à realização de hasta pública, que será promovida por leiloeiro oficial.
Art. 22 Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5° do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, mediante expedição de decreto.
Art. 24 Fica adotada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP - para efeito da remuneração dos serviços previstos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1° Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor de remuneração dos serviços previstos no Anexo Único será o resultado da multiplicação da quantidade de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP pelo seu valor oficial, em moeda corrente, vigente na data do efetivo recolhimento, considerando-se na operação, somente duas casas decimais (centavos de reais).
§ 2° Os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP - serão reajustados sempre que o valor do indexador sofrer alteração.
§ 3° No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro indexador existente ou a criar indexador próprio.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.
ANEXO ÚNICO
(Art. 11 da Lei Complementar n° XX, de XX
de XXXXXX de 2023)
TABELA I
SERVIÇOS DE GUINCHO E REMOÇÃO VALOR DO ENGATE
E DO KM RODADO REBOCADO
VEÍCULO/TIPO |
ENGATE VALOR ÚNICO EM UFESP – UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
KM RODADO REBOCADO VALOR POR KM RODADO EM UFESP – UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Veículos de Passeio / Utilitários/misto reboque ou semi reboque/motocicleta (Capacidade de até 1.500kg) |
6,84 UFESP |
0,23 UFESP POR KM RODADO |
Veículo Automotor de Transporte Coletivo de Passageiros/Caminhões/Ônibus/ misto reboque ou reboque (capacidade superior à 1.500kg) |
12,53 UFESP |
0,45 UFESP POR KM RODADO |
Bicicleta ou assemelhados |
- |
TABELA II
ESTADIA (DIÁRIA DE PERMANÊNCIA)
VEÍCULO/TIPO |
VALOR EM UFESP – UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Veículos de Passeio / Utilitários/misto reboque ou semi reboque (Capacidade de até 1.500kg) |
1,16 UFESP A DIÁRIA |
Motocicletas/Triciclos |
0,46 UFESP A DIÁRIA |
Veículo Automotor de Transporte Coletivo de Passageiros/Caminhões/Ônibus/ misto reboque ou reboque (capacidade superior à 1.500kg) |
6,72 UFESP A DIÁRIA |
Bicicleta ou assemelhados |
0,26 UFESP A DIÁRIA |
*** UFESP 2023 – 34,26