Projeto de Lei Complementar n° 07/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 362:
Art. 1° Ficam alterados o Art. 5°, o Art. 7°, o Art. 8° caput e § 1° e § 3°; o Art. 9° caput, § 1° seus incisos; o caput do Art. 9°-A e o Art. 10 caput, § 2°, da Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A Procuradoria-Geral do Município, órgão independente, organiza-se nos termos desta Lei Complementar e é integrada, dentre outros, pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Procurador-Geral do Município;
II - Gabinete da Procuradoria Administrativa;
III - Gabinete da Procuradoria Judiciária;
IV - Gabinete da Procuradoria Tributária;
V - Gabinete da Procuradoria Trabalhista;
VI - Gabinete da Procuradoria das Autarquias e Fundações”. (NR)
“Art. 7o Aos empregados públicos municipais efetivos, nomeados para o exercício de cargo em comissão na Procuradoria-Geral do Município, assim como nos outros órgãos da Administração, notadamente aqueles previstos na Lei Municipal n° 5.989, de 26/10/2022, serão mantidos os pagamentos dos benefícios de promoção por antiguidade, calculada sobre o vencimento auferido no cargo ocupado, bem como de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos da Lei Municipal n° 4.832, de 13/03/2009, além de outros benefícios previstos na Legislação Municipal.” (NR)
“Art. 8° O Gabinete do Procurador-Geral do Município, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por 1 (um) Chefe de Gabinete, por 1 (um) Coordenador de Apoio Administrativo e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
§ 1° Ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral compete:
I - coordenar a rotina de trabalho, incluindo serviços e pessoal, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral;
II - auxiliar o Procurador-Geral no desenvolvimento de projetos, relatórios de diagnósticos e planos de trabalho, articulando-se com outras esferas de governo;
III - assistir ao Procurador-Geral no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;
IV - complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;
V - controlar a agenda e organizar os despachos do Procurador-Geral;
VI - manter o Procurador-Geral ciente sobre todas e quaisquer necessidades e ocorrências relevantes referentes ao Gabinete;
VII - propor ao Procurador-Geral as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
§ 2° .........................................................................................................
§ 3° O cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral descrito neste artigo será provido em comissão, por nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral, observados os requisitos, referência e carga horária constantes do Anexo III.
§ 4° ................................................................................................” (NR)
“Art. 9° Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Município, os cargos de Chefe de Gabinete da Procuradoria Administrativa, Chefe de Gabinete da Procuradoria Judiciária, Chefe de Gabinete da Procuradoria Tributária, Chefe de Gabinete da Procuradoria Trabalhista e Chefe de Gabinete da Procuradoria das Autarquias e Fundações.
§ 1° Ao Chefe de Gabinete da Procuradoria compete:
I - chefiar pessoal e comandar dinâmica dos trabalhos e serviços no âmbito do gabinete e de sua área de atuação, sob a supervisão geral do Coordenador de Apoio Administrativo;
II - zelar pela normalidade da rotina do Gabinete de sua área e pela disciplina dos servidores nos locais de trabalho, reportando-se ao Coordenador de Apoio Administrativo;
III - coordenar a elaboração de relatórios, pesquisas, entrevistas, observações e interlocuções com os demais órgãos da Administração, sob a orientação do Procurador responsável, sugerindo medidas ou colhendo subsídios para as atividades técnicas da Procuradoria;
IV - assistir ao Procurador responsável no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;
V - complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;
VI - controlar a agenda e organizar os despachos dos Procuradores;
VII - manter o Procurador responsável sobre todas e quaisquer necessidades e ocorrências relevantes referentes ao Gabinete;
VIII – propor ao Procurador responsável as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades.” (NR)
“Art. 9°-A. Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Município 10 (dez) empregos de Analista de Procuradoria para atuarem nas Procuradorias Administrativa, Judiciária, Tributária, Trabalhista e das Autarquias e Fundações.” (NR)
“Art. 10 As Procuradorias Administrativa, Judiciária, Tributária, Trabalhista e das Autarquias e Fundações têm as seguintes atribuições:
................................................................................................................
§ 2° A estrutura da Procuradoria-Geral do Município conta com 1 (um) Auxiliar Legislativo, de livre provimento, por nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral, dentre os servidores efetivos concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município, observados os requisitos constantes do Anexo III.” (NR)
Art. 2° Fica inserido o inciso V ao Art. 10 da Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, com a seguinte redação:
“V - à Procuradoria das Autarquias e Fundações compete planejar, coordenar e controlar as atividades que digam respeito a todo contencioso administrativo e judicial das Autarquias e Fundações.” (NR)
Art. 3° Fica criado o Departamento Legislativo vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Município, com as seguintes competências:
I - formular os projetos de Lei do Executivo e respectivas mensagens;
II - elaborar os regulamentos e demais atos normativos da Administração;
III - acompanhar a tramitação, discussão e votação das proposições legislativas de interesse do Executivo na Câmara Municipal;
IV - atender, encaminhar e responder às indicações, ofícios e requerimentos do Poder Legislativo nos prazos da lei;
V - manifestar-se sobre as matérias submetidas ao departamento;
VI - auxiliar a procuradoria quanto à análise da constitucionalidade e legalidade de proposição submetida à sanção do Prefeito, redigindo, se for o caso, o respectivo veto a ser encaminhado ao Poder Legislativo;
VII - manter atualizadas e consolidadas as leis e atos normativos municipais.
Art. 4° Fica criado o cargo de Diretor do Departamento Legislativo, em comissão e de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, após indicação do Procurador-Geral do Município, a quem compete:
I - auxiliar o Procurador-Geral na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Departamento, participando da definição, da construção e da implementação de estudos voltados à maior eficiência dos recursos do órgão e com o apoio das chefias das unidades vinculadas ao Departamento;
II - planejar, coordenar, chefiar e promover a execução de todas as atividades do Departamento para a qual foi nomeado, conforme conjunto de atribuições elencadas nesta Lei para o respectivo Departamento, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das políticas de governo e das diretrizes traçadas pelas autoridades superiores;
III - formular os projetos de Lei do Executivo e respectivas mensagens, com auxílio da Procuradoria;
IV - elaborar os regulamentos e demais atos normativos da Administração, sob orientação do Procurador-Geral do Município;
V - acompanhar a tramitação, discussão e votação das proposições legislativas de interesse do Executivo na Câmara Municipal;
VI - atender, encaminhar e responder às indicações, ofícios e requerimentos do Poder Legislativo nos prazos da lei;
VII - manifestar-se sobre as matérias submetidas ao departamento;
VIII - auxiliar a procuradoria quanto à análise da constitucionalidade e legalidade de proposição submetida à sanção do Prefeito, redigindo, se for o caso, o respectivo veto a ser encaminhado ao Poder Legislativo;
IX - manter atualizadas e consolidadas as leis e atos normativos municipais.
Art. 5° Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Denominação |
Situação |
Ref. |
Carga horária |
Lotação |
Requisitos |
|
01 |
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral |
Criado |
II Anexo XVI da Lei n° 5989/22 |
30h/ semanais |
Procuradoria Geral do Município |
Livre provimento com curso de formação na área jurídica |
01 |
Coordenador de Apoio Administrativo |
Realocado |
XXXVI
R$ 7.504,36 |
40h/ semanais |
Procuradoria Geral do Município |
Livre
provimento, dentre os servidores efetivos concursados pertencentes ao Quadro
da Procuradoria do Município |
05 |
Chefe de Gabinete da Procuradoria |
Criado |
V
Anexo XVI da Lei n° 5989/22 |
40h /semanais |
Procuradoria Geral do Município |
Livre provimento com formação ou cursando nível superior em área compatível com a Administração Pública |
01 |
Diretor de Departamento Legislativo |
Criado |
IV
Anexo XVI da Lei n° 5989/22 |
40h/ semanais |
Procuradoria Geral do Município |
Livre provimento com curso de formação na área jurídica |
01 |
Auxiliar Legislativo |
Realocado |
XXXIV |
40h/ semanais |
Procuradoria Geral do Município |
Livre
provimento, dentre os servidores efetivos concursados pertencentes ao Quadro
da Procuradoria do Município |
” (NR)
Art. 6° Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar n° 348, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Denominação |
Situação |
Referência |
Carga Horária |
Lotação |
Requisito |
|
10 |
Analista de
Procuradoria |
Criado |
V Anexo XVI da Lei n° 5989/22 |
40h/ semanais |
Procuradoria Geral do Município |
Superior Completo em área compatível com a Administração Pública |
” (NR)
Art. 7° Fica alterado o organograma da Procuradoria - Geral do Município, que passa a denominar-se Anexo V, com a seguinte redação:
Art. 8° Ficam extintos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava os seguintes empregos em Comissão:
Quantidade |
Denominação |
Referência |
Lotação |
02 |
Assessor Adjunto do Procurador-Geral |
XXXIV |
Procuradoria-Geral do Município |
05 |
Assessor da Procuradoria |
XVII |
Procuradoria-Geral do Município |
Art. 9° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.