LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 12 DE ABRIL DE 2024

 

Projeto de Lei nº 05/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 291, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei complementar Nº 369.

 

Art. 1º Fica alterada a alínea “d)”, do inciso II, do Art. 2º; o Parágrafo único do Art. 7º passa a ser o § 1º e fica acrescido o § 2º ao mesmo artigo; fica acrescido o Art. 8ºA, todos na Lei Complementar nº 291, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava, passando a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ....................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................

 

d) redução de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) na alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI, nos termos desta Lei Complementar;” (NR)

 

Art. 7º ....................................................................................................

 

§ 1º Poderão ser levados em conta, a critério do Prefeito Municipal, para o fim da concessão de isenções, outros fatores expressamente consignados em processo próprio, aos quais será outorgada valoração em pontos.

 

§ 2º A aferição dos pontos e a concessão dos benefícios levam em consideração o endereço indicado no requerimento, independentemente da empresa que, por qualquer arranjo contratual, conduzir a operação.” (NR)

 

Art. 8º-A A isenção na alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI será definida pela contagem dos pontos de que trata o Art. 7º conforme segue:

 

a) De 9 a 39 pontos - 50%;

b) Acima de 40 pontos - 100%, com a obrigação de gerar, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de abril de 2024.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.