Projeto de Lei Complementar nº 07/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 371:
Art. 1º Ficam alterados os Arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 367, de 20 de março de 2024, que autoriza o Município a doar ao SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI), Departamento Regional de São Paulo, o imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 35.827, com área de 25.950,73m2, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A presente doação se destina a expansão da unidade do SESI-SP, cuja obrigação é a ampliação de salas de aula, construção de um centro poliesportivo, constituído de campo society, banheiros, quiosques, quadra, piscina e auditório, que deverão ser disponibilizados de forma gratuita a toda municipalidade por meio de seus programas culturais e esportivos.” (NR)
“Art. 3º ....................................................................................................
I - Prazo para elaboração de projetos legais: o SESI-SP terá o prazo de 12 meses, contados a partir da lavratura da escritura, para protocolo dos processos nos órgãos técnicos municipais e estaduais pertinentes. Este prazo poderá ser prorrogável por motivos justificados, aceitos pela DONATÁRIA;
II - Prazo para início das obras: o SESI-SP terá o prazo de 12 meses, contados a partir da data de aprovação do projeto pelos órgãos técnicos municipais. Este prazo poderá ser prorrogável por motivos justificados, aceitos pela DONATÁRIA.
III - Prazo para conclusão da obra: o SESI-SP terá o prazo de 30 meses, considerados para a construção da estrutura mínima exigida na escritura (campo society, quadra poliesportiva descoberta, quiosques e banheiros). Este prazo poderá ser ampliado por motivo de inclusão de novas instalações no projeto aprovado, mediante apresentação de justificativa, e aceite pela DONATÁRIA.
IV - fica estipulado o prazo de carência de 2 (dois) anos concedido pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante, prorrogável por igual período;
V - cláusula de retrocessão, se houver descumprimento dos encargos estabelecidos, ou desvio de finalidade do imóvel, observado o disposto no Art. 2º;
VI - cláusula de contrapartida, a estrutura objeto do previsto no artigo 2º do presente será disponibilizado de forma gratuita a toda municipalidade, por meio de seus programas culturais e esportivos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.