LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Projeto de Lei Complementar nº 09/2024

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA A ABESC - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SOLDADOS EM CRISTO.

 

TALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 372:

 

Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo, para bem dominical, um terreno que constitui parte da Área Institucional 02 do Loteamento denominado Jardim Pitangueiras, com área de 1.484,58m², matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 57.548, com a seguinte descrição Parte da Área Institucional 02 do loteamento “JARDIM PITANGUEIRAS”, com frente para a Rua “10”, contendo mil quatrocentos e oitenta e quatro e cinquenta e oito decímetros quadrados (1.484,58m²), tem as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição no ponto 06, com frente para a Rua “10”, deste segue em linha curva com desenvolvimento de 14,06 metros e raio de 8,00 metros na confluência da Rua “10” com a Rua “4” até o ponto 07; deste segue no alinhamento da Rua “4” por 19,86 metros e azimute de 86º35’00” até o ponto 7A; daí segue alinhamento da Parte da Área Institucional 02 por 49,18 metros e azimute de 165º54’22” até o ponto 09; daí segue pelo alinhamento da Parte da Área Institucional 02 por 29,00 metros e azimute de 255º54’22” até o ponto 5A; deste segue no alinhamento da Rua “10” por 45,00 metros e azimute de 345º54’22” até o ponto 06, onde teve início e finda essa descrição.

 

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à doação do terreno público descrito no artigo 1º, com cláusula de reversão, à ABESC - Associação Beneficente Soldados em Cristo, inscrita no CNPJ sob o nº 06.963.405/0001-01 sediada na Rua Adhemar Moreira Barbosa, 761, Parque Residencial Eldorado, CEP: 12289-060, para fins de implantação, manutenção e exploração, destinado à realização de atividades sociais a serem prestadas pela entidade.

 

Art. 3º Da escritura de doação constará obrigatoriamente, em seu teor, que o imóvel alienado reverterá necessariamente ao Patrimônio Público Municipal, nos seguintes casos:

 

a) quando não se verificar o início da construção dentro de 12 (doze) meses da data da escritura de doação, ou ainda do compromisso;

b) quando não se verificar o término da obra dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de seu início;

c) quando não se verificar o funcionamento da Entidade, dentro do prazo de 06 (seis) meses do término da obra;

d) quando se der destinação diversa ao imóvel da constante no Art. 1º desta Lei Complementar, sem autorização expressa do Executivo e Legislativo.

 

Parágrafo único. Em caso de reversão, os investimentos realizados pelo donatário não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

Art. 4º A donatária, ABESC - Associação Beneficente Soldados em Cristo, se compromete a continuar o desenvolvimento das seguintes atividades já prestadas hoje como contrapartida pela doação do imóvel descrito no Art. 1º desta Lei Complementar:

 

I - Atividades realizadas por equipe psicossocial, com foco no apoio e acompanhamento das famílias atendidas pela entidade, para o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;

 

II - Realização de oficinas, com a proposta de inclusão social e promoção de qualidade de vida, incluindo, mas não se limitando, a:

 

a) Projeto de Dança, com o objetivo de estimular a expressão artística e corporal dos atendidos, e como ferramenta de inclusão e expressão corporal, com ênfase no desenvolvimento de habilidades motoras e sociais;

b) Cantinho da Arte, com atividades voltadas à promoção de arte e cultura, incluindo pintura, escultura e outras formas de expressão artística;

c) Taekwondo, visando à inclusão social, desenvolvimento físico e emocional de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo deverão ser realizadas de forma contínua e regular, entre as outras já realizadas pela donatária, como compromisso da execução de atividades sociais relevantes, atendendo à sua função social e ao propósito de beneficiar a comunidade.

 

Art. 5º Caberá ao donatário todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel doado.

 

Art. 6º Para receber a doação de uso do imóvel descrito na presente Lei Complementar, o donatário não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal.

 

Art. 7º Fica expressamente vedado à cessionária:

 

a) transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da doação, sem prévia e expressa autorização do Executivo e Legislativo.

 

Art. 8º As demais normas e condições desta doação de uso poderão ser estabelecidas em registro.

 

Art. 9º As despesas do Município decorrentes desta lei complementar são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 2024.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.