Art. 1º Fica modificado no Quadro Anexo á Lei Complementar no 02/90 a Zona Z-5, que passa a vigorar com a redação do Quadro Anexo á presente Lei.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Zona |
= Z-5 |
Denominação da Zona |
=Zona Industrial de Uso Diversificado |
Categorias de Uso Diversificado |
Categorias de Uso Permitidas: |
C.0 = (ART-07 – XX) = = =
S.2 = (ART-07 – IX) = = = |
C.I = (ART-07 – V) = = = S.3 = (ART-07 – X) = = = |
C.2 = (ART-07 – VI) = = =
S.4 = (ART-07 – XI) = = = |
C.3 = (ART-07 – VII) = = =
I.0 = (ART-07 – XIX) = = = |
E.3 = (ART-07 – XIV) = = =
I.1 = (ART-07 – XVI) = = = |
E.4 = (ART-07 – XV) = = =
I.2 = (ART-07 – XVII) = = = |
S.0 = (ART-07 – XXI) = = =
I.3 = (ART-07 – XVIII) = = = |
S.1 = (ART-07 – VIII) = = = |
Áreas Mínimas dos Lotes = |
250.00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicados aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente Mínima dos Lotes = |
10.00 (dez) Metros |
Recuos: |
Frontal: |
Para I.0 – C.0 – C.1 – C2. - S.0 – S.1 - S.2 = 4 (Quatro) Metros nos demais casos = 10.00 (dez) Metros para todos os casos = 15 (quinze) Metros para terrenos com frente para estradas |
Lateral: |
Para I.0 – C.0 – C.1 – C2. - S.0 – S.1 - S.2 = 2 (dois) Metros nos demais casos = 5.00 (cinco) Metros |
Coeficientes Máximos Permitidos: |
Taxa de Ocupação |
É relação entre as áreas de projeto de projeção da edificação e a área do lote. |
Io = 0,65 para I.o – C.0 – C.1 – S.0 – S.1 e S.2 |
Io = 0,50 para E.3 e E.4 |
Io = 0,55 para I.o e C.2 – C.3 – S.3 e S.4 |
Io = 0,35 para I.3 |
I.o = 0,45 para I.2 |
Índice de Aproveitamento Ia=1.00 |
É relação entre a área total constituída e a área do lote. |