LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a circulação de caminhões, reboques ou semi-reboques nas vias e logradouros situados no perímetro urbano do município de Caçapava.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 

 

Art. 1º  A circulação de caminhões, reboques e semi-reboques nas vias e logradouros situados no perímetro urbano do município, será regulada por esta Lei e demais normas emanadas pelo Poder Executivo tendo em vista a preservação do sistema viário local e da qualidade de vida dos cidadãos.

 

Art. 2º  Compete à Secretaria de Obras e Serviços Municipais - SOSM, o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da circulação de caminhões, reboques e semi-reboques nas vias e logradouros situados no perímetro urbano do município de Caçapava, compreendido especialmente:

 

I - planejar, determinar os itinerários, controlar e fiscalizar a circulação dos veículos mencionados no caput deste artigo;

 

II - aplicar as penalidades pelo não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais normas emanadas pelo Poder Executivo;

 

Art. 3º  Os caminhões, reboques e semi-reboques, com mais de 02 (dois) eixos, somente poderão trafegar nas vias e logradouros situados no perímetro urbano do município que constem em rota própria determinada pela SOSM.

 

§ 1º  As vias e logradouros públicos que integrarão a rota mencionada neste artigo serão determinadas através de ato do Secretário de Obras e Serviços Municipais.

 

§ 2º  Em caso de força maior e devidamente justificado a rota poderá ser alterada por ato da SOSM por período determinado.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal, através da SOSM, se obriga a indicar, sinalizar e conservar a rota a ser seguida pelos veículos mencionados no artigo anterior.

 

Art. 5º  Os infratores desta lei ficam sujeitos à:

 

I - retenção do veículo;

 

II - apreensão da carga transportada e seu recolhimento em local designado pela Administração;

 

III - demais sanções administrativas e penais especificamente cabíveis.

 

§ 1º  A retenção mencionada no inciso I deste artigo será pelo prazo necessário para se ultimar a apreensão prevista no seu inciso seguinte.

 

§ 2º  A liberação da carga apreendida far-se-á mediante o recolhimento de taxa equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por dia de permanência.

 

§ 3º  A não retirada da carga no prazo previsto em regulamento importará na perda da mesma para a municipalidade, podendo esta utilizá-la em obras públicas ou sociais.

 

§ 4º  No prazo a que se refere o parágrafo anterior, o interessado poderá ingressar com recurso administrativo.

 

Art. 6º  Ficam autorizados o corpo de fiscalização da Prefeitura e a Polícia Militar a praticarem todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.

 

Parágrafo único.  Entre os atos considerados, nos termos do "caput", como necessários, inclui-se o de exigir do condutor as notas fiscais, faturas e outros documentos referentes à mercadoria e seu destino.

 

Art. 7º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de Dezembro de 1997.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.