LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 27 DE ABRIL DE 1998

 

Revoga o parágrafo 1º do artigo 102 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1430/70), altera a Lei Complementar nº 96/97 e a Lei Complementar nº 16/90 e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, com a redação da Lei Complementar nº 96, de 10 de dezembro de 1997, renumerados os parágrafos seguintes.

 

Art. 2º  Os artigos 1º e 8º da Lei Complementar nº 96, de 10 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º  o inciso II do artigo 3º, mantidos o caput e o inciso I, o caput do art. 63, mantidos os seus parágrafos, o artigo 65, mantido o caput e acrescentados os parágrafos I a IV, o artigo 66, mantido o caput suprimido o seu parágrafo único e acrescentados os parágrafos 1º a 5º, o inciso III do artigo 67, mantidos o caput e os incisos II e IV a VI, o artigo 68, os parágrafos 1º a 7º, do artigo 71, mantido o caput e acrescentados os parágrafos 8º a 11, o artigo 72, suprimido o seu parágrafo único e acrescentados os parágrafos 1º a 3º, os artigos 73 a 75, o artigo 76, suprimidos os parágrafos 1º e 2º, o artigo 77, suprimido o seu parágrafo único e acrescentados os parágrafos 1º a 4º, o artigo 78, acrescentado o parágrafo único, o artigo 80, suprimido o seu parágrafo único, os artigos 82 a 84, o artigo 85, suprimido o seu parágrafo único e acrescentados os parágrafos 1º e 2º, os artigos 86 a 90, o caput do artigo 91, suprimidos os parágrafos 1º e 2º e acrescentado o parágrafo único, os artigos 92 a 94, o artigo 96 e seus parágrafos 1º e 2º, acrescentados os parágrafos 3º ao 8º, o caput do art. 97, mantidos os seus incisos e parágrafo único, o artigo 99, o artigo 102 e seus parágrafos 1º e 2º, acrescentados os parágrafos 3º e 4º, o parágrafo 1º do artigo 103, mantidos os respectivos incisos, o artigo 104 e seus parágrafos, o artigo 105, acrescentados os parágrafos 1º a 5º, o artigo 106, acrescentados os parágrafos 1º a 6º, o artigo 108, o artigo 121, acrescentados os parágrafos 1º a 5º, o artigo 124 e os parágrafos 1º a 3º, acrescentados os parágrafos 4º a 7º, o caput do artigo 125, mantido os seus incisos e alíneas e o artigo 224 e o seu parágrafo 1º, mantido o parágrafo 2º, todos da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:”

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 3º, o caput do artigo 63, o parágrafo único do artigo 66, o inciso III do artigo 67, o artigo 68, a tabela, a que se refere, e os parágrafos 1º a 7º do artigo 71, os artigos 72 a 78, o artigo 80, os artigos 82 a 94, o artigo 96, o caput do artigo 97, o artigo 99, o artigo 102, o parágrafo 1º do artigo 103, o artigo 104, seus parágrafos e a tabela, a que se refere, os artigos 105 a 108, o artigo 121, a tabela, a que se refere, o artigo 124, o caput do artigo 125 e o caput do artigo 224 e seu parágrafo 1º, todos da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970.”

 

Art. 3º  O inciso III do artigo 4º, o artigo 13, o artigo 14 e seu parágrafo único e o artigo 24 da Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º  ......................................

 

I - .............................................

 

II - ............................................

 

III - solicitação de licença.”

 

 “Art. 13  Para a expedição da licença, além do projeto de extração, abrangidos os planos de exploração, operação e recuperação, devidamente aprovados na fase anterior com a expedição do Alvará de instalação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:”

 

Art. 14  A licença terá duração de 01 (um) ano, com possibilidade de renovação, podendo ser suspensa ou cassada a qualquer momento, por infringência às disposições desta lei ou por danos ao meio ambiente, à saúde pública, ou pelo descumprimento das condições do projeto aprovado.

 

Parágrafo único.  A licença será renovada, desde que cumpridas as seguintes exigências:”

 

Art. 24  Sem prejuízo da fiscalização da União e do Estado, segundo suas atribuições, é competência da Secretaria de Obras e Serviços Municipais da Prefeitura a fiscalização do cumprimento desta lei.”

 

Art. 4º  Fica acrescentado o inciso X ao parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar nº 16, de 09 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

 

Art. 7º  .............................................

 

Parágrafo único.  ..................................

 

I -  ........................................................

                                 

X - Inscrição Municipal.”

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de Abril de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.