DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 20/2022

Autor: vereador Maicon Rodrigo Goiembiesqui

 

Institui a Câmara Jovem e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto legislativo:

 

Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, a “Câmara Jovem”, com o objetivo de despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna e criar na comunidade espaços oportunos para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania num processo de contínua aprendizagem.

 

Art. 2º A Câmara Jovem será composta por 10 (dez) jovens vereadores, sendo alunos regularmente matriculados no Município de Caçapava, mediante processo eleitoral de escolha, permitida única reeleição.

 

§ 1º O processo de escolha dos jovens vereadores dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos públicos e privados.

 

§ 2º A candidatura a jovem vereador é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 11 (onze) anos e máxima de 16 (dezesseis) anos, na data da realização da eleição.

 

§ 3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas de possam identificar a influência partidária.

 

§ 4º Serão considerados eleitos 10 (dez) alunos titulares e 10 (dez) alunos suplentes, seguindo a ordem decrescente de votos.

 

Art. 3º A eleição da Câmara Jovem ocorrerá no mês de abril.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal de Caçapava fornecerá as cédulas eleitorais.

 

Art. 4º Fica criada, na Câmara, uma comissão representativa dos servidores deste Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores jovens.

 

Parágrafo Único. Competirá à Comissão de Acompanhamento da Câmara Jovem a organização e coordenação da eleição da Câmara Jovem, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observadas pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.

 

§ 1º A presidência da comissão será exercida pelo assessor parlamentar do presidente da comissão de educação e juventude. (Parágrafo único transformada em § 1° pela Decreto Legislativo n° 14/2023)

 

§ 2º A vice-presidência da comissão será exercida pelo assessor parlamentar do presidente da comissão de cultura, esporte e lazer. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 14/2023)

 

§ 3º Integra a comissão como membro um representante da Frente Parlamentar com adesão no ano vigente.  (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 14/2023)

 

§ 4º Integram a comissão como membro um assessor parlamentar do vice-presidente da comissão de educação e juventude e um assessor parlamentar do vice-presidente da comissão de cultura, esporte e lazer.  (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 14/2023)

 

§ 5º Integram a comissão como membros os assessores parlamentares das demais comissões da Câmara Municipal se assim desejarem. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 14/2023)

 

Art. 5º Serão considerados eleitos 10 (dez) alunos titulares e 10 (dez) alunos suplentes.

 

§ 1º Os candidatos eleitos tomarão posse mediante compromisso, em sessão a realizar-se na última semana do mês de abril.

 

§ 2º A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Jovem, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 6º Compete à Câmara Jovem, especificamente, apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade caçapavense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultural, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal analisar e deliberar e, posteriormente, encaminhar aos órgãos públicos competentes.

 

Art. 7º As sessões da Câmara Jovem realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o Plenário do Poder Legislativo do Município de Caçapava.

 

Parágrafo Único. A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Jovem.

 

Art. 8º As deliberações da Câmara Jovem serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos jovens vereadores.

 

§ 1º Cada jovem vereador poderá apresentar as seguintes proposituras: 01 (um) requerimento; 02 (duas) indicações e 02 (duas) moções.

 

§ 2º As proposituras aprovadas pela Câmara Jovem deverão ser apresentadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caçapava, para apreciação e votação pelos vereadores da Câmara Municipal de Caçapava.

 

§ 3º Para garantir quórum integral será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.

 

§ 4º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, sofrer punição disciplinar na escola e deixar de tomar posse, sem motivo justificado.

 

§ 5º Caberá aos jovens vereadores, num prazo de 30 (trinta) dias após a posse, elaborar o Regimento Interno da Câmara Jovem de Caçapava.

 

Art. 9º O mandato dos jovens vereadores encerra-se na última semana do mês de novembro ano da eleição, em Sessão Especial na Câmara Municipal, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.

 

Parágrafo Único Os jovens vereadores não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

 

Art. 10 As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº 04, de 04 de maio de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de fevereiro de 2023.

 

RODRIGO MEIRELES CURSINO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.