EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 103, DE 07
DE FEVEREIRO DE 2018
CRIA O ARTIGO 215 – A, NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Emenda à
Lei Orgânica nº 5/2017
Autor: Vereador
Marcelo do Prado
A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
EMENDA
À LEI ORGÂNICA
Art. 1º – Fica criado o Artigo
215 - A, na Lei Orgânica do Município de Caçapava, que terá a seguinte
redação:
“Art. 215-A O Secretário Municipal de Educação deverá prestar
contas, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara Municipal de
Caçapava.
I - A prestação de contas deverá ocorrer sempre na
primeira quinzena dos meses de abril, agosto e dezembro;
II - O Presidente da Comissão de Educação da Câmara
Municipal de Caçapava, ou outro membro da comissão por ele designado, presidirá
as audiências públicas;
III - O gestor da Secretaria Municipal de Educação deverá
apresentar e encaminhar, obrigatoriamente, relatórios de execução detalhados
sobre:
§ 1º Política de formação e valorização dos profissionais da
educação.
§ 2º Programa de Gestão Financeira para os caixas escolares por
unidade de ensino, discriminando: capital e custeio.
§ 3º Programa Nacional e Municipal de Alimentação Escolar.
§ 4º Programa e ações da Educação Inclusiva.
§ 5º Programa e ações da Educação de Jovens e Adultos.
§ 6º Programa de trabalho da Educação em Tempo Integral.
§ 7º Programa de acesso, permanência e sucesso escolar na
Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como suas listas de espera.
§ 8º Plano e cronograma dos investimentos na infraestrutura
das unidades de ensino.”
Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 07 de fevereiro de 2018.
LÚCIO MAURO FONSECA
Presidente
REINALMA MONTALVÃO
1ª Secretária
MILTON
GARCEZ GANDRA
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.