Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2019
Autora: Reinalma Montalvão
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 83-A à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
“Art. 83-A O Secretário Municipal de Administração deverá prestar contas, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara Municipal de Caçapava.
I – A prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e dezembro;
II – O Presidente da Câmara Municipal de Caçapava, ou outro membro da Mesa por ele designado, presidirá as audiências públicas;
III – O gestor da Secretaria de Administração deverá apresentar e encaminhar, obrigatoriamente, relatórios de execução detalhados sobre:
§ 1º Política de formação e valorização dos servidores públicos do município.
§ 2º Programa de Gestão Financeira para a Secretaria discriminando: capital e custeio.
§ 3º O montante e fonte dos recursos aplicados no período.
§ 4º Apresentar relatórios de todas as licitações concluídas no período.”
Art.2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 21 de Agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.