EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 66, DE 02 DE JUNHO DE 2004.

 

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 04/2004

Autor: Vereador Saburo Ariki e outros

 

Modifica a redação do §3º do artigo 8º da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela promulga a seguinte:

 

 

Art. 1º  Fica modificado o §3º do artigo 8º, da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º - ..............

 

§ 3º - A Câmara Municipal terá o número de Vereadores fixado na seguinte proporção:

 

- até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores;

- de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;

- de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;

- de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;

- de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores;

- de 238.096 até 285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;

- de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;

- de 333.334 até 380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;

- de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;

- de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;

- de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;

- de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;

- de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores;

- de 1.000.001 até 1.121.952 habitantes = 33 (trinta e três) vereadores;

- de 1.121.953 até 1.243.903 habitantes = 34 (trinta e quatro) vereadores;

- de 1.243.904 até 1.365.854 habitantes = 35 (trinta e cinco) vereadores;

- de 1.365.855 até 1.487.805 habitantes = 36 (trinta e seis) vereadores;

- de 1.487.806 até 1.609.756 habitantes = 37 (trinta e sete) vereadores;

- de 1.609.757 até 1.731.707 habitantes = 38 (trinta e oito) vereadores;

- de 1.731.708 até 1.853.658 habitantes = 39 (trinta e nove) vereadores;

- de 1.853.659 até 1.975.609 habitantes = 40 (quarenta) vereadores;

- de 1.975.610 até 4.999.999 habitantes = 41 (quarenta e um) vereadores;

- de 5.000.000 até 5.119.047 habitantes = 42 (quarenta e dois) vereadores;

- de 5.119.048 até 5.238.094 habitantes = 43 (quarenta e três) vereadores;

- de 5.238.095 até 5.357.141 habitantes = 44 (quarenta e quatro) vereadores;

- de 5.357.142 até 5.476.188 habitantes = 45 (quarenta e cinco) vereadores;

- de 5.486.189 até 5.595.235 habitantes = 46 (quarenta e seis) vereadores;

- de 5.595.236 até 5.714.282 habitantes = 47 (quarenta e sete) vereadores;

- de 5.714.283 até 5.833.329 habitantes = 48 (quarenta e oito) vereadores;

- de 5.833.330 até 5.952.376 habitantes = 49 (quarenta e nove) vereadores;

- de 5.952.377 até 6.071.423 habitantes = 50 (cinqüenta) vereadores;

- de 6.071.424 até 6.190.470 habitantes = 51 (cinqüenta e um) vereadores;

- de 6.190.471 até 6.309.517 habitantes = 52 (cinqüenta e dois) vereadores;

- de 6.309.518 até 6.428.564 habitantes = 53 (cinqüenta e três) vereadores;

- de 6.428.565 até 6.547.611 habitantes = 54 (cinqüenta e quatro) vereadores;

Acima de 6.547.612 habitantes = 55 (cinqüenta e cinco) vereadores”. (NR)

 

§4º - Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no §3º do artigo 8º, prevalecerá a nova regra constitucional.

 

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 02 de junho de 2004.

 

 

Hércules Rogério Ferreira de Freitas

Presidente

 

 

Reinalma Montalvão                      Luiz Eduardo Corrêa Lima

                                 1ª Secretária                                2º Secretário