EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 95, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
02/2012
Autor: Vereador Eduardo Paiva de
Souza Lima
Altera o § 4º do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de
Caçapava.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º
Fica alterado o § 4º do Artigo 8º da Lei
Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Qualquer alteração no número de vereadores, sobrevindo ou não
Emenda Constitucional que altere o inciso IV, do Artigo 29, da Constituição
Federal, de modo a modificar os critérios referidos no § 3º do Artigo 8º da LOMC, a nova regra somente
será aplicada após consulta popular através de plebiscito, cujas regras serão
estabelecidas e submetidas em Decreto Legislativo Municipal.”
Art. 2º
As despesas para execução da presente Emenda à Lei Orgânica correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Neide Aparecida
da Costa Palmeira
Presidente
Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior Paulo Eugênio Raimundo Ferraz
1º Secretário
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.