Art. 1º O imposto Territorial Urbano, recai, nas
zonas urbanas da cidade e das povoações do município, sempre que estejam tais
zonas por lei delimitadas, sobre:
a) os terrenos não edificados, murados ou em aberto;
b) os terrenos ocupados, por edifícios
inadequados à situação, dimensões, destinos ou utilidade dos mesmos, ou
condenados pela higiene;
c) os terrenos de prédios incendiados,
condenados, desde que, a critério da Prefeitura, seja considerada inadequada a
situação, dimensões, destino ou utilidade a edificações existentes.
Parágrafo Único. são considerados não edificados os terrenos
que não contenham construção, ou, contendo-a, esteja ela interditada ou com as
respectivas obras interrompidas ou em andamento há mais de 1 (um) ano ou,
ainda, em demolição na época de lançamento.
Art. 2º O imposto será calculado sobre o valor venal
dos terrenos a ele sujeitos, na base seguinte:
a) Perímetro Central - 1ª categoria: terrenos murados, com passeios bem
conservados, 5% (cinco por cento), sobre o valor venal;
b) Perímetro Central - 1ª categoria:
terrenos em aberto ou com muros e passeio mal conservado, enquanto perdurar
este estado, 10% (dez por cento), sobre o valor venal;
c) 1º e 2º perímetro - 2ª categoria: (com 4
(quatro) benefícios): terrenos murados, 4% (quatro por cento), sobre o valor
venal; terrenos não murados 8% (oito por cento), sobre o valor venal;
d) 1º e 2º perímetro - 3ª categoria (com 3
(três) benefícios): terrenos murados, 3% (três por cento), sobre valor venal; -
terrenos não murados 6% (seis por cento), sobre valor venal.
e) 4ª categoria (com 2 (dois) benefícios):
terrenos murados, 2% (dois por cento), sobre o valor venal; terrenos não
murados 3% (três por cento), sobre o valor venal.
f) 5ª categoria (com 1 (um) beneficio):
terrenos murados, 1% (um por cento), sobre o valor venal.
§ 1º São considerados benefícios: luz, calçamento, água e esgotos.
§ 2º os terrenos que não usufruírem de nenhum benefício, pagarão 1% (um por
cento), sobre valor venal.
§ 3º todo proprietário que possua apenas um lote de terreno, com área máxima
de
§ 4º será prova suficiente, para os efeitos de parágrafo anterior,
declaração firmada pelo proprietário, com acordo dos herdeiros, quando maiores
de idade.
Art. 3º O mínimo do imposto a ser cobrado em relação a cada metro de frente,
anualmente, será de:
Perímetro Central - C$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
1º e 2º
Perímetro – C$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
1º e 2º
Perímetro - 3ª categoria - C$ 200,00 (duzentos cruzeiros);
Demais – C$
100,00 (cem cruzeiros).”
Art. 4º Não é permitida a construção de cercas de
qualquer espécie, tais como taipa, pau-a-pique ou
cerca de bambú, nos terrenos situados no Perímetro
Central e 1º Perímetro.
Art. 5º O valor venal que servirá de base no cálculo
do imposto, será fixado pela secção competente, excluindo o valor das
benfeitorias.
Parágrafo Único. a incorporação a um terreno edificado de um
terreno não edificado, com frente pela logradouro público, não isenta do
imposto territorial urbano a parte incorporada.
Art. 6º Para fixação do valor venal dos terrenos,
servirão de base concorrentemente:
a) o valor declarado pelo proprietário ou seus representantes legais;
b) os preços nas últimas transações de
compra e venda nas zonas respectivas;
c) a localização e outros característicos
ou condições de terreno, que possam influir no seu valor venal, inclusive, os
dos terrenos vizinhos e economicamente equivalentes.
Parágrafo Único. em se tratando de terrenos destinados a serem
vendidos em lotes, serão deduzidas as áreas que formem ruas, praças e espaços
livres.
Art. 7º Excluem-se do lançamento 5 (cinco) metros de
cada lado ou 10 (dez) metros de um só lado da área construída.
Parágrafo Único. quando as construções forem recuadas do
alinhamento, não será computada no lançamento a extensão correspondente a
projeto da frente do prédio.
Art. 8º Para os efeitos do lançamento do imposto territorial, será considerado
terreno construído, aquele cujo uso atual não corresponda ao seu uso potencial.
Nos terrenos não construídos, ficará sujeita ao imposto territorial, além do
imposto predial, a parte da área total do lote que exceder do quíntuplo da área
ocupada pela construção, salvo se, pelas suas formas e dimensões, este não
puder comportar mais de um edifício e suas dependências.
Art. 9º Todos os terrenos existentes na zona urbana da sede do município e das
povoações, na data da vigência desta lei, e bem assim aqueles que venham surgir
por desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam
sujeitos a inscrição na Prefeitura.
§ 1º os proprietários ou seus representantes legais ficam obrigados a
preencher e entregar na Prefeitura uma ficha de inscrição para cada terreno.
§ 2º tratando-se de terrenos loteados, deverá a ficha ser acompanhada de uma
planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, e
designar o valor da aquisição, os logradouros, as áreas dos lotes, a área
total, a área cedida ou por ceder ao patrimônio municipal, a área compromissada
e a área alienada.
§ 3º os prazos para inscrição serão:
a) de 30 dias, a contar da data da vigência desta lei, ou afixação de
edital de abertura de inscrição territorial, para os terrenos existentes e
ainda não declarados na Prefeitura.
b) de 30 dias, a contar da transcrição no
Registro de Imóveis, para os terrenos desmembrados dos já existentes passando a
constituir nova propriedade.
Art. 10 As alterações serão feitas à vista do
instrumento translativo da propriedade, que o adquirente deverá
obrigatòriamente apresentar à Prefeitura, dentro de 30 dias, contados da
transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 11 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel,
os litigantes deverão mencionar tais circunstâncias, os nomes das pessoas com
que litigem e os das que estão na posse do imóvel.
Art. 12 Nenhuma planta para construção ou arruamento
será aprovada, sem a prova de estar o imóvel inscrito na Prefeitura.
Art. 13 O lançamento será revisto anualmente pela
Prefeitura, por intermédio dos seus funcionários para isso designados, não
podendo, em cada exercício, a partir de 1966, exceder de 100% (cem por cento) o
exercício anterior.
Parágrafo Único. as alterações determinadas pela alienação dos
imóveis só vigorarão a partir do exercício seguintes aquele em que for
comunicada a transferência da propriedade.
Art. 14 O lançamento do imposto territorial urbano
será feito pelo funcionário competente, em nome do proprietário do terreno
sujeito ao imposto.
Parágrafo Único. o encarregado do lançamento procederá a
medição dos terrenos e fará a verificação da propriedade, pelos dados e
documentos que lhe forem fornecidos ou exibidos.
Art. 15 O lançamento de terrenos pertencentes a
herança, espólio, massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em
nome dos respectivos representantes legais.
§ 1º no caso de usufruto ou enfiteuse, o lançamento se fará no nome do
usufrutuário ou enfiteuta.
§ 2º em se tratando de terreno pró-indiviso, o imposto se lançará em nome de
um, de alguns ou de todos os condôminos.
Art. 16 O lançamento compreenderá todos os terrenos
de que trata o artigo 1º.
Art. 17 O imposto territorial urbano será lançado na
mesma época de lançamento do imposto predial urbano.
Art. 18 O imposto territorial urbano será arrecadado
na mesma época da arrecadação do imposto predial urbano.
Art. 19 Aquele que deixar de satisfazer ao disposto
nesta lei, ou fizer declarações inexatas, objetivado sonegar o imposto, fica
sujeito à multa de $ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
Art. 20 O imposto territorial urbano grava o imóvel
sobre que recai, para todos os efeitos de direito.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.