Art. 1º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a desapropriar, amigável ou judicialmente, o
prédio declarado de utilidade pública pelo decreto nº 782, de 27/12/66, constituído
de terreno e construção, de propriedade de Antônio Cândido de Oliveira, medindo
Art. 2º Esta desapropriação é declarada de urgência, para todos os efeitos de direito.
Art. 3º Fica aberto um crédito especial no Serviço de Orçamento e Contabilidade desta Prefeitura Municipal, de Cr$ 1.500.000 (hum Milão e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer com as despesas desta lei.
Art. 4º Para a cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior, fica anulada na mesma importância, a verba “Restos a Pagar” de 1967.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1146, de 28/12/66 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.