LEI Nº 1270, de 26 de novembro de 1968

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  De acordo com o disposto na Lei nº 9.842, de 19/9/67, fica o Executivo autoriza a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, objetivando a conservação dos prédios escolares, de propriedades do Estado, em funcionamento neste Município, e construção de novas unidades escolares.

 

Art. 2º  Para cobertura das despesas decorrentes desta lei, o Executivo utilizará parte da quota de excesso de arrecadação (artigo 20 da Constituição Federal de 1946), referente ao exercício de 1966, até os seguintes limites: NCr$ 15.400,00, destinados a manutenção; aquisição de um terreno com área mínima de 6.000 m2, onde será edificado o prédio de nova unidade escolar; NCr$ 100.000,00 para construção do prédio de nova unidade escolar – participação do Município.

 

Art. 3º  O Executivo poderá autorizar a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a reter as quotas de excesso de arrecadação até o total previsto no artigo anterior, a serem movimentados pelo Fundo Estadual de Construções Escolares, para os fins previstos nesta lei.

 

Art. 4º  Fica o Executivo autorizado a efetuar convênio com a secretaria da Saúde destinando uma verba de NCr$ 72.000,00 no combate a esquistossomose, com autorização para que a Secretaria da Fazenda retenha essa quantia do excesso de arrecadação.

 

Art. 5º  Fica o Executivo autorizado a contribuir com o Fundo Estadual de Saneamento Básico com a importância de NCr$ 16.150,00.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de novembro de 1968.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.