Art. 1º Fica transferido da categoria de bens de uso comum do povo para a de bens dominicais, as faixas de terra que constituem trechos das ruas dois, três, quatro, cinco e seis da Vila Galvão, desta Cidade, compreendidos entre o terreno de propriedade da Companhia Industrial e Comercial Brasileira de Produtos Alimentares e a Avenida “A” daquela Vila, cujo loteamento será inscrito sob nº 7 no Cartório do registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Companhia Industrial e Comercial Brasileira de Produtos Alimentares os bens públicos descritos no artigo anterior condicionando a utilização deles para a instalação de indústria.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da donatária.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.