Art. 1º Fica aprovado o Plano de Pavimentação com lajotas de concreto sextavadas e articuladas (blokrets), para o exercício de 1970, nas vias públicas constantes da relação em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º O Plano de Pavimentação a que se refere o artigo 1º desta lei será executado com recursos provenientes de financiamento junto à Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.