LEI Nº 1367, DE 17 de março de 1970

 

Projeto de Lei nº 13/70

 

Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgotos e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º  Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgotas – S.A.A.E.— com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Caçapava, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Art. 2º  O S.A.A.E, exercerá a sua ação em todo o Município de Caçapava, competindo-lhe com exclusividade :

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organização especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais específicos;

 

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos Federais ou Estaduais específicos para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

 

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e esgotos sanitários;

 

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

 

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais.

 

Art. 3º  O S.A.A.E. será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, contratado pelo Prefeito Municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e perceberá os mesmos vencimentos e vantagens do Diretor da Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos da Prefeitura.

Artigo alterado pela Lei nº 1436/1970

 

§ 1º  poderá o Diretor do S.A.A.E., depois de empossado, contratar para sua assessoria, organização especializada em engenharia sanitária existente no país.

 

§ 2º  incumbe ao Diretor representar o S.A.A.E. ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dele.

 

Art. 4º  Compete ao Diretor:

 

a) dirigir o S.A.A.E.;

 

b) representar o S.A.A.E. em Juízo;

 

c) expedir normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;

 

d) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do S.A.A.E.;

 

e) autorizar a realização de concorrências públicas, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços do S.A.A.E. e, bem assim, alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;

 

f) autorizar despesas e ordenar pagamentos de acordo com as dotações orçamentárias;

 

g) assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao S.A.A.E.;

 

h) remeter, anualmente, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Caçapava, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o relatório das atividades do S.A.A.E., acompanhado da prestação de contas;

 

i) desempenhar as demais atribuições inerentes a seu cargo.

 

Art. 5º  O patrimônio do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios de Município, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, ou a eles destinados, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniária e independentemente de quaisquer formalidades;

 

Art. 6º  A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:

 

a)     do produto de quaisquer tributos, tarifas e remuneração, do reparo, aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água e esgoto e do prolongamento de redes;

 

b) de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;

 

c) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

 

d) do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

 

e) do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres, por inadimplemento contratual;

 

f) de doações, legados e outras rendas.

 

Parágrafo único.  mediante prévia  autorização  do  Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos;

 

Art. 7º  O S.A.A.E., diretamente ou através de estabelecimentos de crédito, procederá à arrecadação dos recursos que lhe são próprios.

 

Art. 8º  As tarifas de água e esgotos incidirão sobre as unidades prediais localizadas às margens das vias e logradouros servidos pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.

Artigo alterado pela Lei nº 1436/1970

 

Parágrafo único.  as taxas a que se refere o presente artigo incidirão ainda sobre as unidades territoriais, desde que servidas pela respectiva ligação.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1436/1970

 

Art. 9º  A classificação dos serviços de água e esgotos, as condições para a sua utilização e as tarifas respectivas serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 10.   Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgotos sanitários nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros públicos dotados das respectivas redes.

 

Art. 11.  É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos sanitários.

 

Art. 12.  O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na legislação trabalhista.

 

§ 1º  além do pessoal referido neste artigo, poderá o S.A.A.E. requisitar atuais funcionários efetivos que trabalhem nos serviços de água e esgotos da Prefeitura Municipal, devendo seus vencimentos e vantagens serem pagos pela autarquia;

 

§ 2º  serão automaticamente aproveitados pelo S.A.A.E. os atuais servidores dos serviços de água e esgotos da Prefeitura Municipal, qualquer que seja a sua vinculação, sem prejuízo dos direitos e vantagens adquiridas.

 

Art. 13.  As admissões no S.A.A.E. serão feitas mediante prova de habilitação, de acordo com critérios a serem fixados em regulamento.

 

Art. 14.  Compete ao Diretor do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 15.  Aplicam-se ao SAAE, naquilo que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, regalias, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que os serviços municipais gozam e que lhes caiba por lei.

 

Art. 16.  As contas do S.A.A.E. serão apreciadas anualmente pela Câmara Municipal, juntamente com as do Prefeito, na forma prevista na Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 17.  O orçamento do S.A.A.E. integrará o orçamento geral do Município.

 

Art. 18.  O Prefeito Municipal constituirá, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da vigência desta lei, uma comissão composta de 3 (três) membros para promover o levantamento do patrimônio que deverá ser entregue ao S.A.A.E.

 

Art. 19.  Fica extinto o atual Serviço de Água e Esgotos da Prefeitura Municipal de Caçapava, subordinado à Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, criado pela Lei Municipal nº 690, de 15 de fevereiro de 1958.

 

Art. 20.  O Diretor do S.A.A.E. no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá os atos necessários à regulamentação da presente lei "ad referendum" do Prefeito.

 

Art. 21.  Além das disposições desta lei, reger-se-á o Serviço Autônomo de Água e Esgotos, no que for aplicável, pela legislação municipal em vigor.

 

Art. 22.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Diretoria de Finanças, um crédito especial de NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos), para atender às despesas com a instalação da autarquia.

 

Parágrafo único.  o crédito especial a que se refere este artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte verba orçamentária vigente:

 

CÓDIGOS

 

 

LOCAL

GERAL

 

 

441

9

SERVIÇOS URBANOS

 

 

91

Serviços de Água e Esgoto

 

 

4000-91

Despesas de Capital

 

 

4100-91

Investimentos

 

 

4110-91

Obras Públicas

30.000,00

 

Art. 23.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de março de 1970.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.