Revogada pela Lei nº 1507/1972

LEI Nº 1429, DE 1º de dezembro de 1970

 

Projeto de Lei 24/70

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Todo proprietário de terrenos situados dentro do perímetro central e primeiro perímetro da Zona Urbana da sede do Município, delimitados de acordo com a Lei Municipal nº 621, de 26 de dezembro de 1956, fica obrigado a proceder, periodicamente, a capina e a limpeza geral de seu terreno, assim como não poderá usar o mesmo como depósito de detritos e outras impurezas.

 

§ 1º  caso o proprietário não promova a limpeza a que se refere esta lei, a Prefeitura Municipal o intimará a fazê-la dentro de cinco dias.

 

§ 2º  decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e não tendo sido realizados os serviços de limpeza ou remoção de detritos, poderá a Prefeitura executar tais serviços, cobrando dos proprietários, além do custo da mão de obra, mais 20% (vinte por cento) a título de administração, além da multa de Cr$ 0,20 (vinte centavos), por metro quadrado, pelo não atendimento da intimação.

 

§ 3º  a importância correspondente à multa e as despesas, mais o acréscimo, deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação de cobrança, sendo que, findo este prazo e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para cobrança executiva.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 563, de 18/4/1956 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de dezembro de 1970.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.