LEI Nº 1.430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970

 

(Consolidada: Leis nºs 1495/71, 1545/73, 1587/74, 1588/74, 1590/74, 1758/77, 1786/78, 1791/78, 1821/78, 1825/78, 1826/78, 1833/79, 1972/81, 2012/82, 2039/82, 2121/84, 2316/87, 2380/87, 2598/89, 2599/89, 2643/90, 2736/90, 3309/95, Leis Complementares nºs 22/91, 23/91, 30/91, 34/92, 39/92, 40/92, 55/94, 94/97, 96/97, 99/98, 106/98, 110/99, 111/99, 125/99, 154/01, 155/01, 170/02, 171/02, 194/03, 225/05, 244/06 e 264/07).

Trata de assunto tributário: 1880/79 e 2336/87.

 

Reforma e dá nova redação ao Código Tributário do Município.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Título I

 

Do Sistema Tributário

 

Capítulo Único

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fato gerador, a incidência, a base de cálculo, a alíquota, a inscrição, a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos de competência do Município, bem como sobre a aplicação de penalidade aos a que infringem.

 

Art. 2º Aplicam-se, nas relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

 

Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município de Caçapava:

 

I - Impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 96/1997

c) sobre serviços de qualquer natureza;

d) sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Alínea incluída pela Lei Complementar nº 96/1997

 

II - Taxas:

 

a) decorrentes da ação reguladora do Município:

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 96/1997

Alínea alterada pela Lei nº 1588/1974

 

1 - de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

2 - de Fiscalização de Anúncios;

Itens alterados pela Lei Complementar nº 96/1997

Alínea alterada pela Lei nº 1588/1974

3) de Licença Especial;

4) de Licença para Publicidade;

5) de Licença para Execução de Obras Particulares;

6) de Licença para Execução de Loteamentos e arruamentos;

7) de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros públicos;

8) de Licença para Circulação de Veículos à Traço Animal.

Alíneas alteradas pela Lei nº 1588/1974

 

5 a 8 Revogados

(LC 99/98)

 

b) Revogado

 

1 a 7 Revogados

(LC 99/98)

 

III - Contribuição de Melhoria

 

Art. 4º Para quaisquer outros serviços, a cuja prestação, pelo Município, não corresponda a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Título II

 

Dos Impostos

 

Capítulo I

 

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

Seção 1ª

 

Da Incidência e Isenções

 

Art. 5º O imposto sobre a propriedade urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno não edificado, localizado na zona urbana do município.

 

Art. 6º Para efeito de incidência do imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, incluindo-se nesse conceito os terrenos que contenham:

 

I - construção em andamento ou paralisada;

 

II - construção em ruína ou em demolição, concluída ou interditada;

 

III - benfeitorias isoladas ou barracões e telheiros de construção rudimentar ou provisória.

 

§ 1º O imposto incide, também, sobre toda a área de terreno, que exceder de 6 (seis) vezes a superfície ocupada pelo pavimento térreo da edificação existente no terreno.

 

§ 2º No cálculo da superfície ocupada pela edificação existente, para apuração do excesso de área de que trata o parágrafo anterior, tomar-se-á por base a área coberta total, compreendendo não só a edificação principal como, também, a edícula e outras dependências.

 

§ 3º Todo excesso de área, nas condições do § 1º deste artigo, que não atingir a 50m2 (cinqüenta metros quadrados) será desprezado para efeito de incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, computando-se, no entanto, o seu valor venal para o cálculo do imposto sobre a propriedade predial.

 

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nos casos de construção de casa tipo operária em terrenos com área de até 300m2 (trezentos metros quadrados).

 

Art. 7º O contribuinte do imposto é o proprietário de terreno, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 8º Os terrenos com prédio em construção continuarão sujeitos a tributação do imposto sobre a propriedade territorial urbana até o término da obra e a correspondente expedição do ato legal (habite-se ou auto de vistoria), permitindo sua utilização. Excetuam-se os casos adiante enumerados, em que deixará de incidir o imposto, passando a ser devido o imposto predial:

 

a) quando for expedido ato legal permitindo a utilização parcial da edificação e o imposto sobre a propriedade predial seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre o terreno construído;

b) quando houver no imóvel utilização suscetível de acarretar a tributação do imposto sobre a propriedade predial nas condições da alínea anterior.

 

Art. 9º Para os efeitos deste imposto, consideram-se zonas urbanas aquelas em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, executados ou construídos pelo Poder Público:

 

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

IV - sistema de esgotos sanitários;

 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para lançamento do tributo.

 

§ 1º Consideram-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos regularmente aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria.

Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 275/2008

 

§ 2º Os proprietários de empreendimentos definidos como microempresa, ligados ao agronegócio, ao turismo e à gastronomia, permitidos no zoneamento municipal e que não sejam caracterizados como parcelamento do solo de qualquer espécie, cuja área e edificação estejam situadas no interior de propriedades rurais, para fim de tributação, serão contribuintes do ITR - Imposto Territorial Rural e dos demais tributos relativos à atividade desenvolvida, devidamente cadastrada, desde que o imóvel contemplado não se enquadre no disposto do "caput" e incisos deste artigo, caso este, em que será cobrado o IPTU somente sobre a metragem quadrada da área construída do empreendimento.

Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 275/2008

 

Art. 10 O perímetro das zonas urbanas será fixado, periodicamente por lei, observados os requisitos do artigo anterior e seu parágrafo único.

 

Art. 11 O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação de exigências administrativas para sua utilização.

 

Art. 12 Estão isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, desde que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

I - os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, apenas quanto a terreno que tenham cedido ou vierem a ceder, gratuitamente, para uso exclusivo da União, do Estado ou do Município;

 

II - as sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa ou de representação de classe, apenas quanto a terreno que constitua sua única propriedade imobiliária no Município e seja utilizado, exclusivamente, para atender aos seus objetivos estatutários ou, ainda, esteja destinado à construção de sede própria.

 

Parágrafo Único. No caso de terreno, ou parte dele, ser declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, pelo Município, o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título gozará de isenção do imposto, no que se refere à área desapropriada, a partir da data em que ocorrer a imissão de posse ou sua ocupação, pela Prefeitura, mediante autorização do proprietário.

 

Art. 13 A isenção de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único deverá ser solicitada em requerimento instruído com a prova dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

 

Parágrafo Único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, juntando as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 14 Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte.

Prazo prorrogado pela Lei nº 1833/1979

 

Art. 14 Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob a pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284/2011)

 

Art. 15 Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidades as disposições sobre isenções.

 

Seção 2ª

 

Da Alíquota e do Cálculo

 

Art. 16 A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento). (NR)

Artigo alterado pela Lei Complementar 264/2007

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 106/1998

Artigo alterado pela Lei nº 1791/1978

 

I, II e III. – (Revogados LC 106/98)

 Inciso alterado pela Lei Complementar 106/1998

 

IV, V e VI - Artigo revogado pela Lei Complementar 94/1997

 

Parágrafo Único. V E T A D O

Parágrafo revogado pela Lei Complementar 94/1997

 

Art. 17 Os valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana do Município deverão constar da Planta Genérica de Valores a ser expedida por lei, na qual também se estabelecerão os critérios de aplicação de fatores de correção àqueles valores, para apuração do valor venal tributável dos terrenos.

Artigo alterado pela Lei Complementar 244/2006

Artigo alterado pela Lei Complementar 225/2005

Artigo alterado pela Lei Complementar 171/2002

 

§ 1º A lei de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.

 

§ 2º A atualização dos valores imobiliários constantes na Planta Genérica de Valores será feita por Decreto do Executivo, desde que observado como limite o índice inflacionário oficial. (NR)

 

Art. 18 Na apuração dos valores venais dos terrenos serão tomados em consideração, em conjunto ou isoladamente, entre outros os seguintes elementos, a juízo da repartição competente:

 

I - os preços correntes estabelecidos em transações recentes, realizadas com terrenos situados nas proximidades;

 

II - a localização e as características do terreno;

 

III - os índices de desvalorização da moeda;

 

IV - os índices médios de valorização de terrenos na zona em que esteja situado o terreno considerado;

 

V - outros elementos informativos obtidos pela repartição competente e que possam ser tecnicamente admitidos.

 

Art. 19 Na determinação do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

Art. 20 O imposto mínimo será equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR)

Artigo alterado pela Lei Complementar 264/2007

Artigo alterado pela Lei Complementar 194/2003

Artigo alterado pela Lei nº 2731/1990

Artigo alterado pela Lei nº 2012/1982

Artigo alterado pela Lei nº 1826/1978

 

 

Seção 3ª

 

Da Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 21 A inscrição do contribuinte do imposto no cadastro imobiliário é obrigatória e deverá ser requerida, separadamente para cada terreno de sua propriedade.

 

§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou desenho:

 

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só podem ser utilizadas após a realização de obras e urbanização;

 

II - as quadras indivisas das áreas arruadas;

 

III - o lote isolado;

 

IV - o grupo de lotes contíguos.

 

§ 2º A inscrição é obrigatória inclusive para os contribuintes beneficiados por isenção fiscal.

 

Art. 22 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura, para a identificação física e de domínio do terreno e fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco municipal.

 

Art. 23 O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - da convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

 

II - da demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

 

III - da aquisição ou promessa de compra do terreno;

 

IV - da aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construída, desmembrada ou ideal;

 

V - da posse do terreno, exercida a qualquer título.

 

Art. 24 O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 25 Até 30 (trinta) dias contados da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:

 

I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo de propriedade de qualquer terreno situado na zona urbana do Município;

 

II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, ou a cessão de direitos relativos à compra da mesma natureza.

 

Art. 26 O contribuinte, enquanto não cumprir o disposto no artigo anterior, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por um ou mais exercícios.

 

Art. 27 Serão considerados como não inscritos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de terrenos, cujos formulários de inscrição apresentaram declarações falsas, erros ou omissões, ficando esses contribuintes sujeitos à multa prevista no artigo 24, até a regularização de inscrição.

 

Art. 28 O imposto é lançado anualmente, considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

(LC 94/97)

 

Art. 29 O imposto será lançado de acordo com a inscrição em nome do contribuinte.

 

§ 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

§ 2º O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Os terrenos de propriedade de mais de uma pessoa serão lançados em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, indiferentemente, a juízo do órgão lançador.

 

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência, perante o órgão lançador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 5º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 6º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou a sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados a seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais respectivos

 

Art. 30 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas o vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 31 Será feito o cálculo do imposto ainda que não conhecido o contribuinte.

 

Art. 32 Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros, que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.

 

§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior, aditado ou complementado.

 

Art. 33 O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local que ele houver eleito e indicado.

 

§ 1º Quando o contribuinte tiver domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.

 

§ 2º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio indicado pelo contribuinte, quando tal indicação impossibilitar ou dificultar, tornando-se onerosa, a entrega do aviso de lançamento, considerando-se neste caso, como domicílio tributário, o lugar da situação do terreno.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior ou quando for desconhecido o domicílio tributário, deverá ser feita por edital, publicado pela imprensa ou afixado no saguão do edifício-sede da Prefeitura, a notificação de que se acha à disposição do contribuinte o respectivo aviso de lançamento.

 

Art. 34 Os lançamentos serão revistos anualmente, tendo por base a planta de valores imobiliários, referida no artigo 18 desta lei.

 

Art. 35 O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana será efetuado, sempre que possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos imobiliários.

 

Art. 36 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 09 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que não inferiores a R$ 10,00 (dez reais), na forma e nos prazos indicados na notificação de lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de duas ou mais prestações.” (NR)

Artigo alterado pela Lei Complementar 264/2007

 

Art. 37 O pagamento do imposto não importa em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Seção 4ª

 

Das Reclamações e dos Recursos Contra o Lançamento

 

Art. 38 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega do aviso do lançamento ou da publicação ou afixação do respectivo edital, na hipótese prevista no § 3º do artigo 33 desta lei.

 

Art. 39 Não atendida a reclamação apresentada, o contribuinte poderá recorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação ou afixação do despacho denegatório.

 

Art. 40 As reclamações e os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o Diretor do Órgão Fazendário Municipal e, se for o caso, o Procurador Jurídico da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. As reclamações e os recursos far-se-ão por petição, facultada a juntada de documentos e terão efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos lançados.

 

Capítulo II

 

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial

 

Seção 1ª

 

Da Incidência e Isenções

 

Art. 41 O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de prédios, conjuntamente com os respectivos terrenos situados na zona urbana do Município.

 

Art. 42 Para os efeitos do imposto sobre a propriedade predial, considera-se prédio a construção ou edificação, conjuntamente com o respectivo terreno, que sirva para habitação, uso ou recreio, ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma ou destino.

 

Art. 43 Estão também sujeitos à incidência do imposto os terrenos com prédio em construção, nas condições previstas nas alíneas “a” e “b” do artigo 8º desta lei.

 

Art. 44 O imposto não incide sobre os imóveis que contenham as construções mencionadas no artigo 6º desta lei, bem como sobre os terrenos construídos que apresentem excesso da área, na condição prevista no § 1º desse artigo, os quais ficarão, portanto, sujeitos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana.

 

Art. 45 As zonas urbanas e a forma de limitação de seu perímetro são as definidas nos artigos 9º e parágrafo único e 10 desta lei,

 

Art. 46 Contribuintes do imposto e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 47 O imposto é devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil, ou posse do imóvel ou da situação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização.

 

Art. 48 Estão isentos do imposto, desde que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

I - os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, apenas quanto a prédio que:

 

a) tenham cedido ou vierem a ceder gratuitamente, para uso exclusivo da União, do Estado ou do Município;

b) seja declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Município, a partir da data em que ocorrer a imissão de posse ou a sua ocupação pela Prefeitura, mediante autorização do proprietário;

 

II - os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira e os ex-combatentes de 1932, ou suas viúvas, quanto a prédio de sua propriedade ou que lhe esteja legalmente compromissado, desde que lhe sirva de residência própria e constitua seu único patrimônio no território nacional;

III - as pessoas reconhecidamente pobres e incapazes de prover a própria subsistência, quanto o prédio que lhes sirva de residência em seu todo, sem que haja locada qualquer de suas partes ou dependências e que constitua seu único patrimônio.

 

IV - VETADO

 

V - As sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa ou de representação de classe.

 

Art. 49 Aplicam-se, com relação às isenções de que trata este artigo, o disposto nos artigos 13 e 14 desta lei, também extensivos, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidades.

Prazo prorrogado pela Lei nº 1833/1979

 

SEÇÃO 2ª

 

DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO

 

Art. 50 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ao qual se aplica alíquota de 0,4% (zero vírgula quatro por cento). (NR)

Artigo alterado pela Lei Complementar 264/2007

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 106/1998

 

Art. 51 O valor venal do imóvel resultará da soma dos valores do terreno e das construções ou edificações nele existentes.

 

§ 1º O valor do terreno será apurado de conformidade com o disposto nos artigos 17, 18 e 19 desta Lei.

 

§ 2º O valor das construções ou edificações será obtido multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo da construção.

 

Art. 52 Para determinação do valor unitário médio das construções, os prédios serão classificados em tipos ou categorias, cujas características e respectivos valores unitários médios serão objeto de lei, regulamentando o processo de avaliação dos imóveis urbanos.

Artigo alterado pela Lei Complementar 244/2006

Artigo alterado pela Lei Complementar 225/2005

Artigo alterado pela Lei Complementar 171/2002

 

§1º A lei de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.

 

§ 2º A atualização dos valores imobiliários constantes na Planta Genérica de Valores será feita por Decreto do Executivo. (NR)

 

Art. 53 Para apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

Art. 54 O imposto mínimo será equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR)

Artigo alterado pela Lei Complementar 264/2007

Artigo alterado pela Lei Complementar 194/2003

Artigo alterado pela Lei nº 2731/1990

Artigo alterado pela Lei nº 2012/1982

 

Seção 3ª

 

Da Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 55 A inscrição do contribuinte do imposto no cadastro imobiliário é obrigatória e deverá ser requerida, separadamente, para cada imóvel de sua propriedade.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de inscrição atinge, inclusive, os contribuintes beneficiados por isenção fiscal.

 

Art. 56 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura para identificação física e de domínio do imóvel e fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco municipal.

 

Art. 57 O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:

 

I - convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

II - conclusão ou ocupação de construção ou edificação;

III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;

IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel desmembrada ou ideal;

V - posse do imóvel exercida a qualquer título.

 

Art. 58 Até 30 (trinta) dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:

 

I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, de Título aquisitivo da propriedade de qualquer imóvel situado na zona urbana do Município;

 

II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a escritura do contrato de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos relativos a contratos da mesma natureza;

 

III - pelo proprietário, os fatos relacionados com o imóvel que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.

 

Art. 59 Aplicam-se, em relação à inscrição dos contribuintes do imposto, as disposições que impõem sanções e penalidades aos contribuintes do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos artigos 24, 26 e 27 desta lei.

 

Art. 60 O imposto é lançado anualmente, considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.”

(LC 94/97)

 

§ 1º Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido obtido o “Auto de Vistoria” ou concedido o “Habite-se” ou tenham sido elas efetivamente ocupadas.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se nos casos previstos no artigo 8º desta Lei.

 

§ 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, até o final deste o imposto será devido, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício subsequente.

 

Art. 61 Aplicam-se, ao lançamento e à arrecadação do imposto, as disposições pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos artigos 29 a 37 desta lei.

(LC 94/97)

 

Seção 4ª

 

Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos contra o Lançamento

 

Art. 62 Contra o lançamento efetuado caberá reclamação e também recurso, se for o caso, de conformidade com a sistemática adotada para o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, expressa nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei.

 

Capítulo III

 

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Seção 1ª

 

Da Incidência e Isenções

 

Art. 63 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

Artigo alterado pela Lei Complementar 194/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 96/1997

 

Art. 63 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante na seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 – De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.

3.03 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.04 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.05 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.06 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência Técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising)

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.


21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

25.03 – Planos ou convênios funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

 

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.


29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 –- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).


40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 63-A O imposto não incide sobre”:

Artigo Incluído pela Lei Complementar 194/2003

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação ao emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 63-B. São isentos do imposto:

Artigo Incluído pela Lei Complementar 194/2003

 

I – As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos, bem como as associações civis sem fins lucrativos, de caráter humanitário, educacional, assistencial, cultural e esportiva.

 

II – As pessoas físicas :

 

a) não estabelecidas que, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, prestarem serviços de sapateiro, engraxate, músico, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais, carregador, datilógrafo, digitador, garçom, costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, charreteiro, carroceiro, faxineiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, passador, pedreiro, pintor.

b) que tenham, como única fonte de renda, para sua subsistência, a profissão de motorista de veículo de praça, utilizando, para esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou associado.


III – a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes, mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros.

 

IV – os circos, desde que sua permanência no Município não se prolongue por mais de 10 (dez) dias.

 

V – os cinemas.

 

VI – as Cooperativas.

 

Parágrafo Único. as isenções de que trata este artigo, deverão ser requeridas na forma, prazo e condições regulamentares, sob pena de perda do beneficio fiscal correspondente ao período a que se referir.

 

Art. 63-C Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a disciplina dos artigos 64 e 65 da Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

§ 1º A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte, em relação à obrigação principal e acessória. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

Art. 64 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Artigo alterado pela Lei Complementar 194/2003

 

Art. 64 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a X6XIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:

 

§ 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

I – Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art. 63;

 

II – na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 63;

 

III – na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 63;

 

IV – na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 63;

 

V – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 63;

 

VI – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 63;

 

VII – na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 63;

 

VIII – na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 63;

 

IX – no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 63;


X – no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 63;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 63; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

XI – na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art. 63;

 

XII – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 63;

 

XIII – na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 63;

 

XIV – na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 63;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 63; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

XV – no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 63;

 

XVI – na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 63;

 

XVII – na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 63;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 16 da lista do art. 63; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

XVIII – no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 63, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;

 

XIX – no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 63;

 

XX – na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista do art. 63;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do art. 63; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do art. 63; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

XIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do art. 63; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 63, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

 

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

II - da rodovia explorada.

 

§ 3º No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

I - A forma do cadastramento das máquinas de cartão a que se refere a presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

Art. 65 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Artigo alterado pela Lei Complementar 194/2003

 

§ 1º Considera-se local do estabelecimento prestador aquele onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pelos seguintes elementos, conjugados ou não:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição em órgãos trabalhistas e previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda e publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Incisos incluídos pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeito deste artigo.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 5º No caso do serviço constante do item 101 da Lista de Serviços, o trecho da estrada explorada no território do Município.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 125/1999

 

Art. 65-A O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado no art. 63. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

Art. 66 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 63 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Artigo alterado pela Lei Complementar 194/2003

 

§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 2º É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens 32, 33, 34, 35 e 37 do Anexo I à esta Lei, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 3º O tomador do serviço é responsável pelo imposto e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

I - obrigado à emissão de nota fiscal, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

 

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

Incisos incluídos pela Lei Complementar nº 96/1997

 

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, seu endereço, o serviço prestado e o seu valor;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição no cadastro mencionado na letra a.

Alíneas incluídas pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 4º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata o § 3o., a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a mesma.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 5º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 96/1997

 

Art. 67 O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

Artigo alterado pela Lei Complementar 194/2003

 

Art. 67 A responsabilidade instituída neste artigo de lei compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Revogado pela Lei nº 2643/1990

 

II – As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos, bem como as associações civis sem fins lucrativos, de caráter humanitário, educacional e assistencial;

Inciso alterado pela Lei nº 1495/1971

 

§ 1º São responsáveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista constante do art. 63. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

III - as pessoas físicas:

 

a) não estabelecidas que, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, prestarem serviços de sapateiro, engraxate, músico, artista circense, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais, balconista, carregador, datilógrafo, desentupidor de esgotos e fossas, garçom, guarda-noturno, vigilante, costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões, charreteiro, carroceiro e serviços domésticos como os de zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, mordomo, passador;

b) que exerçam, como única atividade remunerada, para sua subsistência, a profissão de motorista de veículo de transporte de passageiro, utilizando, para esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou associado;

Alíneas alteradas pela Lei Complementar nº 96/1997

 

c) que exerçam, como única atividade remunerada, para sua subsistência, a profissão de motorista de veículo de transporte de passageiros, utilizando, para esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou associado;

Alínea alterada pela Lei nº 1758/1977

Alínea alterada pela Lei nº 1495/1971

 

IV ‑ a prestação de assistência medica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes, mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros;

 

V - os circos, desde que sua permanência, no Município, não se prolongue por mais de 10 (dez) dias consecutivos;

 

VI – os cinemas: (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

 

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.

 

§ 2º Aos tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal específica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 3º As pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo 1º, que se utilizarem de serviço constante da lista prevista no art. 63, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 4º Não satisfeita a prova constante do parágrafo anterior, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previstos em regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 5º Havendo dúvida, no caso do § 4º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 6º Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 7º Caso o recolhimento previsto no § 5º seja a menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 8º Descumprido o disposto no § 4º, o tomador ou intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do imposto e seus acréscimos. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 9º Não caberá o desconto referido no § 4º quando o imposto for fixo, devendo, entretanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 10 O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

Seção II

 

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 68 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Artigo alterado pela Lei Complementar 194/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 1º Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 63, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

 

§ 2º O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos Subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 63, não se inclui na base de cálculo do imposto.”

 

§ 3º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos seguintes valores:

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 57,50 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), por trimestre ou fração.

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 36,00 (trinta e seis reais), por trimestre ou fração;

c) quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: R$ 120,00 (cento e vinte reais), por apresentação, espetáculo ou jogo;

d) demais prestadores: R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por trimestre ou fração. (NR)

Alíneas alteradas pela Lei Complementar 264/2007

 

§ 4º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do § 3º. deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.

 

§ 5º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.18, e 17.19 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 3º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

§ 6º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

Art. 68-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município se não forem respeitadas as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 320/2017)

 

Art. 69 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento que pleitear a isenção, nos anos subseqüentes, refira-se aquela documentação, apresentado apenas as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 70 As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício sobre pena de perda do benefício fiscal correspondente ao ano subseqüente, à exceção dos casos de início de atividades, nos quais o prazo do pedido é de 30 (trinta) dias, contados da data daquele início.

Prazo prorrogado pela Lei nº 1833/1979

 

Parágrafo Único. No caso do inciso V do artigo 67, a isenção deverá ser requerida juntamente com o pedido de licença para instalação e funcionamento.

 

 

 

Seção 2ª

 

Da Alíquota e do Cálculo

 

Art. 71 As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas de acordo com a tabela I, anexa a esta lei.”

 

§ 1º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

Parágrafos alterados pela Lei Complementar nº 96/1997

 

I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

 

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Incisos incluídos pela Lei nº 96/1997

 

§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 96/1997

 

I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II – ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.

 

§ 7º Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, o preço dos serviços poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

 

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

 

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte;

Incisos alterados pela Lei Complementar nº 96/1997

 

III - ao final dos períodos aludidos no inciso II, o imposto devido sobre a diferença acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, na forma e prazos regulamentares;

 

IV - quando a diferença mencionada no inciso III for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder a compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar a sua restituição, conforme dispuser o regulamento;

 

V - a Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

 

VI - os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar;

 

VII - as impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa, na forma e prazos regulamentares, não terão efeito suspensivo;

 

VIII - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da Administração, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Incisos incluídos pela Lei Complementar nº 96/1997

 

§ 8º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na forma do Anexo I desta lei, observadas as seguintes condições:

 

I - considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;

 

II - não se considera trabalho pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firma individual, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo;

 

III - Se os requisitos dos incisos I e II deste parágrafo não forem atendidos, o imposto será calculado com base no preço dos serviços mediante a aplicação das alíquotas correspondentes fixadas no Anexo I.

 

§ 9º Sempre que os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do Anexo I desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do § 8º deste artigo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, observadas as seguintes condições:

 

I - para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes sejam pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados neste parágrafo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

 

II - quando não atendidos os requisitos fixados no inciso I, o imposto será calculado com base no preço dos serviços, mediante a aplicação das alíquotas correspondentes estabelecidas no Anexo I a esta Lei.

 

§ 10 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32 a 34 do Anexo I desta lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 11 As deduções previstas no § 10 não abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão feitas e comprovadas na forma regulamentar.

Parágrafos incluídos pela Lei Complementar nº 96/1997

 

Parágrafo Único. No caso dos profissionais autônomos, aplica-se a regra estabelecida no § 3º do artigo 68.(NR)

LC 194/03

 

Seção 3ª

 

Da Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 72 O contribuinte deve requerer sua inscrição até 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos necessários e demais informações para a correta fiscalização.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes já estabelecidos no Município devem atualizar sua inscrição até 30 de novembro de cada ano, preenchendo os formulários na repartição competente.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

Art. 73 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma regulamentar, dentro de 30 (trinta) dias da data de ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

 

Art. 74 O contribuinte deve comunicar a cessação de suas atividades, dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, na forma regulamentar.

 

Art. 75 A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alteração de dados ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 76 O imposto deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 71 “caput” e do seu § 3º.

 

§ 1º nos casos deste artigo, o imposto será recolhido aos cofres municipais mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido;

Parágrafo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

§ 2º o contribuinte, se preferir, poderá solicitar ao órgão lançador da Prefeitura que faça o preenchimento das guias especiais para o recolhimento do imposto, fornecendo para esse fim, os elementos necessários à elaboração do respectivo cálculo.

 

Art. 77 O lançamento do imposto, para os contribuintes enquadrados nos parágrafos 8o. e 9o. do art.71 será procedido de ofício, anualmente, com base nas informações constantes do Cadastro Mobiliário.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I - a 1o. de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no ano anterior;

 

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

 

§ 2º O imposto de que trata este artigo poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas iguais, na forma, prazos e condições regulamentares, observando-se o intervalo de 60 (sessenta) dias no prazo de pagamento de uma parcela em relação à outra, não podendo o valor de uma parcela ser inferior a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

 

§ 3º Para o recolhimento do imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente na data do pagamento.

 

§ 4º A notificação do lançamento do imposto é feita ao contribuinte na forma e condições regulamentares.

(LC 96/97)

 

Art. 78 A Prefeitura poderá exigir dos contribuintes a emissão de notas fiscais de serviços ou outros documentos ou declarações de dados e a escrituração de livros fiscais, segundo modelos, forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 78 A Prefeitura poderá exigir dos contribuintes e responsáveis a emissão de notas fiscais de serviços ou outros documentos ou declarações de dados e a escrituração de livros fiscais, segundo modelos, forma, condições e prazos regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

Parágrafo Único. A prova de quitação deste imposto é indispensável:

 

I - à expedição de “Habite-se” e à conservação de obras particulares;

 

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

(LC 96/97)

 

Art. 78 A Prefeitura exigirá dos contribuintes e responsáveis tributários a emissão de notas fiscais de serviços ou outros documentos ou declarações de dados e a escrituração de livros fiscais, bem como, a geração das respectivas guias de recolhimento do correspondente imposto, segundo modelos, forma, condições e prazos regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 1º Constitui infração ao disposto no caput: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

a) a não emissão, não escrituração, não declaração, não geração ou a não apresentação dos referidos documentos a que estejam obrigados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

b) a emissão, escrituração, declaração, geração e apresentação incompletas, ou com lacunas ou com dados em desacordo ou que não expressam a realidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

c) o cancelamento indevido ou sem motivo justo, bem como, a não substituição por outro documento de igual teor, citados no caput, de forma a postergar ou omitir o recolhimento do correspondente imposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas para o tomador ou intermediário de serviços, indicados pelo prestador, serão automaticamente inseridas em suas declarações, mediante o aceite tácito, e caso as guias de recolhimento não sejam geradas no prazo e na forma regulamentar, serão geradas automaticamente, resguardada a aplicação das sanções cabíveis quando apurada irregularidades: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

I - as NF-e serão tácitas e automaticamente aceitas pelo tomador ou intermediário de serviços, indicado pelo prestador, no ato da emissão das notas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

II - caso o serviço não tenha sido contratado pelo tomador ou intermediário de serviços, indicados pelo prestador, ou tenha sido contratado por valor divergente do expresso na NF-e, os mesmos deverão rejeitá-la e abrir-se-á prazo para contestação da nota aceita tacitamente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

III - transcorrido o prazo, sem que haja manifestação do tomador ou intermediário de serviços, as guias decorrentes do imposto devido pelo prestador, no caso de tributação no município, ou retido na fonte, fruto da substituição tributária, serão automaticamente geradas, caso não sejam geradas no prazo e na forma regulamentar, resguardada a aplicação das sanções cabiveis quando apurada irregularidades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 3º A prova de quitação deste imposto é indispensável: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

I - à expedição de “Habite-se” e à conservação de obras particulares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

Art. 79 Revogado (LC 96/97)

 

Art. 80 O preço dos serviços será arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

(LC 96/97)

 

III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 78;

                       

IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.

 

Art. 81 Revogado (LC 96/97)

 

Art. 82 Serão lançados através de auto de infração e intimação:

 

I - o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver o recolhimento;

 

II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e das multas correspondentes, quando o recolhimento for incorreto;

 

III - o valor das multas por descumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 82 Serão lançados por meio de Auto de Infração e Intimação — AII e subsidiariamente por intermédio de Nota de Lançamento do Crédito Tributário — NLCT: (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

I - o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver o recolhimento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e das muitas correspondentes, quando o recolhimento for incorreto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

III - o valor das multas por descumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 1º A lavratura do Auto de Infração e Intimação – AII, se dará obrigatoriamente pela Autoridade Fiscal, investida no cargo de Fiscal Tributário, da Seção de Fiscalização Tributária, da Divisão de Fiscalização Tributária, Órgãos da Secretaria Municipal de Finanças, por meio de concurso público, conforme prescreve a Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, bem como, a Legislação Tributária aplicável vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 2º A lavratura da Nota de Lançamento do Crédito Tributário - NLCT, se dará obrigatoriamente em caráter subsidiário pela Autoridade Fiscal, que tenha sido investida no cargo de Fiscal Tributário descrito no § 1º do presente artigo e que não esteja cumprindo estágio probatório, nomeado para exercer o cargo de Chefe da Seção de Fiscalização Tributária e ou Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, Órgãos da Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º, ao agente público nomeado para exercer os cargos de Chefe da Seção de Fiscalização Tributária e ou Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, de livre nomeação, quando este não for servidor efetivo que tenha sido investido no cargo de Fiscal Tributário descrito no § 1º do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 4º A Nota de Lançamento do Crédito Tributário - NLCT, deverá conter todos os requisitos de formalidade e validade, na forma regulamentar previstos para os Auto de Infração e Intimação - AII e ambos deverão ser acompanhados dos correspondentes Demonstrativos Fiscais de apuração do imposto em sendo o caso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

Art. 83 O sujeito passivo será notificado da lavratura do auto de infração e intimação na forma e condições regulamentares.

(LC 96/97)

 

Art. 83 O sujeito passivo será notificado da lavratura do Auto de Infração e Intimação — AII e da Nota de Lançamento do Crédito Tributário - NLCT na forma e condições regulamentares, e ainda pelo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE adotado pela Prefeitura de Caçapava, inclusive pelo módulo de serviço DTE do Portal do Simples Nacional, da Receita Federal do Brasil — RFB, instituídos no município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

Parágrafo único. Para lavratura do AII e da NLCT, poderá ser utilizado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

I - formulário impresso tipograficamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

II - impressão por meio informatizado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

III - sistemas informatizados e digitais via web, DTE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

Art. 84. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

(LC 96/97)

 

Seção 4ª

 

Das Reclamações e dos Recursos Contra o Lançamento

 

Art. 85 O contribuinte poderá impugnar o lançamento procedido na forma dos artigos 77 e 82, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação feita nos termos regulamentares.

 

§ 1o Não atendida a reclamação apresentada, o contribuinte poderá recorrer da decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do despacho denegatório, procedida na forma regulamentar.

 

§ 2o As reclamações e os recursos far-se-ão por petição, facultada a juntada de documentos comprobatórios, e terão efeito suspensivo sobre a cobrança dos débitos questionados.

(LC 96/97)

 

Seção 5ª

 

Das Penalidades

 

Art. 86 O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 76, parágrafos 1º e 2º e 77, Parágrafo Único, ficará sujeito às seguintes multas, calculadas sobre o valor do tributo:

Artigo alterado pela Lei nº 1786/1978

 

I – até 30 (trinta) dias de atraso, 10% (dez por cento);

 

II – mais de 30 (trinta) dias de atraso, 30% (trinta por cento);

Incisos alterados pela Lei nº 1786/1978

 

III - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo tomador dos serviços, obrigado à retenção do tributo, para recolhimento fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.

 

Art. 87 As infrações às normas relativas ao imposto, apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

Art. 87 As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)

 

I - multa de R$ 106,41(cento e seis reais e quarenta e um centavos) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição;

 

II - multa de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tivessem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

 

I - muita de 33 (trinta e três) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

        

II - multa de 99 (noventa e nove) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tivessem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos), no caso de não possuir livros fiscais ou possuí-los sem a sua autenticação ou escrituração;

 

IV - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente ao período abrangido pela infração, observada a imposição mínima de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), quando for constatada fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais;

 

V - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente ao período abrangido pela infração, observada a imposição mínima de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos), aos que deixarem de emitir na forma regulamentar ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;

 

VI - multa de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

 

VII - multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos) aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

 

VIII - multa de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos) para as demais infrações a dispositivos deste Capítulo III, para as quais não haja penalidade específica.

 

V - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente ao período abrangido pela infração, observada a imposição mínima de 33 (trinta e três) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que deixarem de emitir na forma regulamentar ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, cancelarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

        

VI - multa de 99 (noventa e nove) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

VII - multa de 6 (seis) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

VIII - multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que deixarem de gerar as respectivas guias de recolhimento do correspondente imposto, segundo modelos, forma, condições e prazos regulamentares, ou cancelarem as guias indevidamente ou sem motivo justo, bem como, não substituirem por outra de igual teor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

IX - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para as demais infrações a dispositivos deste Capítulo III, para as quais não haja penalidade específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 1º Para a aplicação das multas baseadas na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomar-se-á o valor desta vigente no mês da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 3º O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

(LC96/97)

 

§ 4º Para a aplicação das multas baseadas na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, tomar-se-á o valor desta vigente no ano e mês da lavratura do Auto de Infração e Intimação - AII ou da Nota de Lançamento do Crédito Tributário — NLCT. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

Art. 88 Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo Único. A redução de que trata este artigo não se aplica aos autos de infração lavrados para a exigência apenas da multa prevista no inciso I do art.86.

 

Art. 89 Nos casos do inciso I, do artigo 30, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido:

Artigo alterado pela Lei nº 1786/1978

 

Art. 89 Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importâncias inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

I – de 100% (cem por cento), quando se apurar fraude, sonegação ou quando o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários á fiscalização do tributo;

 

II – de 60% (sessenta por cento), quando ficar comprovada, através da competente notificação ou intimação, apenas a existência de omissão;

 

III – de 20% (vinte por cento), quando se tratar de contribuinte omisso que se apresentar espontaneamente para efetuar o pagamento, antes de haver recebido a competente notificação ou intimação.

Incisos alterados pela Lei nº 1786/1978

 

Parágrafo Único. (Revogado LC 96/97)

 

Art. 90 Considera-se iniciada a ação fiscal:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;

 

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

(LC 96/97)

 

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, cientificado o contribuinte, inclusive por meio de sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, email e serviços de mensageria, adotados pela Prefeitura de Caçapava, bem como pelo módulo de serviço DTE do Portal do Simples Nacional, da Receita Federal do Brasil - RFB, instituídos no município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

III e IV (Revogado LC 96/97)

 

Parágrafo Único. (Revogado LC 96/97)

 

Título III

 

Das Taxas

 

Capítulo I

 

Das Taxas Decorrentes da Ação Reguladora do Município

Alterado pela Lei nº 1588/1974

 

Seção 1ª

 

Disposições Preliminares

 

Art. 91 As Taxas de licença são devidas em decorrência da ação reguladora do Município mediante a concessão, renovação, cassação, limitação ou suspensão de licença para o exercício de atividades ou para a prática de atos que afetem ou possam afetar o interesse coletivo.

Artigo alterado pela Lei nº 1588/1974

 

§ 1º no exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

 

a) o ramo ou a espécie de atividade e ser exercida;

b) a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;

c) os benefícios resultantes para a comunidade.

 

§ 2º as Taxas a que se refere este artigo são devidas por quem necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecida neste Código.

Parágrafos incluídos pela Lei nº 1588/1974

 

Parágrafo Único. As taxas a que se refere este artigo são devidas por quem necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecida nesta Lei.

(LC 96/97)

 

Art. 92 As taxas de licença e de fiscalização têm como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades sujeitas a licenciamento da Prefeitura.

(LC 96/97)

 

Art. 93. São as seguintes as Taxas de Licença Integradas no sistema tributário municipal, em decorrência de sua ação reguladora:

 

I - Taxa de Licença Ordinária;

 

II - Taxa de Licença Extraordinária;

 

III - Taxa de Licença Especial;

 

IV - Taxa da Licença para Publicidade;

 

V - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;

 

VI - Taxa de Licença para Execução de arruamentos e Loteamentos;

 

VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros Públicos;

 

VIII - Taxa de Licença para Veículos à Tração Animal;

Artigo alterado pela Lei nº 1588/1974

 

Art. 94 As taxas de fiscalização serão lançadas e arrecadadas isoladamente, devendo constar nos avisos-recibos a indicação dos elementos do tributo e o seu valor.(NR)

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 170/2002

 

Art. 95 Revogado (LC 96/97)

 

Seção 2ª

 

Da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento

 

Art. 96 Nenhum estabelecimento de produção agropecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços ou similares poderá localizar-se, instalar-se ou funcionar sem o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

 

§ 1º Estão também obrigados ao licenciamento de que trata este artigo os depósitos de mercadorias, mesmo fechados;

Parágrafo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

§ 2º Estão, também, sujeitas à Taxa, as empresas cujas atividades dependem da autorização da União ou do Estado.

 

§ 3º A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII - do pagamento de preços e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

§ 4º Considera-se estabelecimento o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no “caput” e parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º A existência do estabelecimento é indicada pelos seguintes elementos, conjugados ou não:

 

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos e equipamentos;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos trabalhistas e previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

§ 6o A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não a descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

 

§ 7o São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

 

§ 8o Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.

 

Art. 97 São isentos do pagamento da Taxa:

(LC 96/97)

 

I - as Associações sem fins lucrativos, que comerciam com artigos de fabricação própria e desde que a renda auferida se destine a atender, exclusivamente, às suas finalidades, bem como as de caráter humanitário, educacional e assistencial.

Artigo alterado pela Lei nº 1590/1974

 

II - os circos, desde que sua permanência, no Município, não se prolongue por mais de 10 (dez) dias consecutivos;

 

III - os teatros mantidos por associações culturais;

 

IV - os restaurantes, os armazéns de abastecimento e as farmácias mantidas por entidades governamentais ou autárquicas, por estabelecimentos comerciais, industriais ou sindicatos, com o fim de atender, exclusivamente, aos seus servidores, empregados e filiados.

 

V - os engraxates, quando incapacitados fisicamente ou dependerem exclusivamente da atividade.(NR)

Inciso incluído pela Lei nº 1545/1973

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 155/2001

 

Parágrafo Único. A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.

 

Art. 98 Revogado (LC 96/97)

 

Art. 99 O contribuinte deve promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário até 30 (trinta) dias contados da data de início das suas atividades, fornecendo os dados necessários na forma definida em regulamento.

(LC 96/97)

 

Arts. 100 e

 

Art. 101 a licença poderá ser negada ou cassada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito:

 

I – quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou higiene, ou nele se exercerem atividades julgadas prejudiciais à saúde, à higiene, se sossego público e aos bons costumes;

 

II – quando se verificar que o local em que funciona o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança;

 

III – quando tenham sido esgotadas, improficuamente, todos os meios de que dispunha o Fisco para obter o pagamento da taxa de Licença ordinária;

 

IV – quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidade cabíveis.

 

V - quando ocorrerem motivos que tornem a atividade contrária ou inconveniente ao interesse público, a critério do Sr. Prefeito Municipal.

Alterado pela Lei nº 1587/1974

 

VI - quando a atividade vier sendo exercida fora dos horários e dias estabelecidos pela Administração, em alvará, ou previstos em lei.

 

VII - nos demais casos previstos em lei.

Incisos incluídos pela Lei nº 1587/1974

 

§ 1º na concessão ou renovação da licença, a Administração poderá exigir dos interessados a apresentação de tantos documentos quantos necessários forem, para apreciação do pedido, bem como exigir a assinatura de termo de responsabilidade, na salvaguarda do interesse público.

 

§ 2º no termo de responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior, poderão constar, entre outras, cláusulas que prevejam multa de até 500 salários mínimos regionais.

Parágrafos incluídos pela Lei nº 1587/1974

 

Art. 102 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma regulamentar, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

 

§ 1º Revogado (LC 99/98)

 

§ 2º As características essenciais do estabelecimento e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário constarão obrigatoriamente, das guias de recolhimento ou dos avisos-recibos de lançamento da Taxa.

 

§ 3º O contribuinte deve comunicar a cessação de suas atividades, dentro de 30 (trinta dias) de sua ocorrência, na forma regulamentar.

LC 96/97

 

a), b) e c) Revogados (LC 39/92)

 

§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alteração de dados ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

(LC 96/97)

 

Art. 103 A taxa será exigida de cada estabelecimento distinto, que venha a instalar-se ou esteja funcionando no Município.

 

§ 1º Constituem estabelecimentos distintos, para efeito do pagamento da Taxa:

(LC 96/97)

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

§ 2º Não se entende como locais diversos, para efeito do inciso II do parágrafo anterior, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo prédio.

 

Art. 104 A Taxa será calculada levando-se em conta a natureza da atividade exercida, em conformidade com a Tabela II anexa a esta lei.

 

§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela II, será utilizado, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

§ 2º A Taxa será, sempre, devida pelo período inteiro.

 

I e II - REVOGADOS (LC 96/97)

 

Art. 105 O lançamento, para o contribuinte ou o responsável sujeito à incidência da Taxa, será procedido de ofício, com base nas informações constantes do cadastro mobiliário.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 154/2001

 

I – REVOGADOS (LC 96/97)

 

II - em quatro prestações, nas épocas indicadas no respectivo aviso de lançamento, no caso de renovação de licenciamento.

Inciso alterado pela Lei nº 2736/1990

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:

 

I – no ato do preenchimento, pela Prefeitura, da guia respectiva, no caso de abertura de estabelecimento ou início de atividades;

Inciso revogado pela Lei Complementar nº 154/2001

 

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício;

 

III - na data da ocorrência de modificações, a que se refere o art.102, no ano em que as mesmas ocorrerem.

 

§ 2º A Taxa de que trata este artigo poderá ser recolhida em até 4 (quatro) parcelas iguais, na forma, prazos e condições regulamentares , não podendo o valor de uma parcela ser inferior a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

 

§ 3º Para o recolhimento da Taxa, lançada na forma deste artigo, tomar-se-á o valor da UFIR vigente na data do pagamento.

 

§ 4º A notificação do lançamento da Taxa é feita ao contribuinte na forma e condições regulamentares.

 

§ 5º É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa.

(LC 96/97)

 

Art. 106 O funcionamento do estabelecimento ou o início ou exercício da atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária sujeitará o infrator à multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC.

Artigo alterado pela Lei nº 2736/1990

Artigo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

I - falta de recolhimento da Taxa nos prazos estabelecidos:

 

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da Taxa devida e não paga ou paga a menor, por dia de pagamento após o prazo regulamentar e antes do início da ação fiscal, observada a imposição máxima de 20 % (vinte por cento);

b) multa de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, para pagamento fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.

 

II - multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição;

 

III - multa de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tenham ocorridos causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

 

IV - multa de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos) para as demais infrações a dispositivos desta Seção 2a., para as quais não haja penalidade específica.

 

II - multa de 33 (trinta e três) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

III - multa de 99 (noventa e nove) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tenham ocorridos causas que ensejaram essas modificações cadastrais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

IV - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, para as demais infrações a dispositivos desta Seção 2º., para as quais não haja penalidade específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 1º Para a aplicação das multas baseadas na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomar-se-á o valor desta vigente no mês da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 3º O pagamento da Taxa é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

§ 4º Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 5º A redução de que trata o parágrafo 4o. não se aplica aos autos de infração lavrados para a exigência apenas da multa prevista na letra a do inciso I deste artigo.

 

§ 5º A redução de que trata o parágrafo 4º, não se aplica a multa prevista na letra "a" do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351/2022)

 

§ 6º Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

(LC 96/97)

 

Art. 107 O contribuinte reincidente, bem como o que não regularizar a sua licença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da intimação, ficam sujeitos ao pagamento da multa prevista no artigo anterior, com o acréscimo de 100 (cem por cento), e ao fechamento do estabelecimento comercial.

Artigo alterado pela Lei nº 2736/1990

Artigo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

Art. 108 O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento da Taxa e o auto de infração e recorrer da decisão, nos termos do art.85 e seus parágrafos.

(LC 96/97)

 

Seção 3ª

 

Da Taxa de Licença Extraordinária

 

Art. 109 Os estabelecimentos de produção agropecuária, industriais, comerciais, de operações financeiras, de prestação de serviços e similares não poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, estabelecido pela legislação em vigor, sem o pagamento da Taxa de Licença Extraordinária.

 

Art. 110 O pedido de licença extraordinária deve ser feito:

 

I – quando prevalecer para todo o exercício fiscal, na própria ficha de inscrição ou formulário de declaração;

 

II – quando se referir a determinado período do ano, em requerimento exclusivamente destinado a esse fim.

 

Art. 111 A taxa será devida na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da licença ordinária, lançada para o estabelecimento.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso II do artigo anterior, a taxas será calculada e devida na base de 0,1 (um décimo) da taxa anual por mês de funcionamento, contando-se como mês completo qualquer fração desse período.

 

Art. 112 o funcionamento do estabelecimento fora do horário regulamentar sem o pagamento da taxa de licença extraordinária, sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região;

Artigo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

Art. 113 o contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior com o acréscimo de 100% (cem por cento) e ao fechamento do estabelecimento, se, intimado para regularizar a situação, não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das demais cominações cabíveis;

Artigo alterado pela Lei nº 1495/1971

 Revogados (LC 96/97)

 

Seção 4ª

 

Da Taxa de Licença Especial

 

- R E V O G A D A P E L A L E I 1 8 8 0/79 –

(Artigos 114 a 121)

 

Seção 5ª

 

Da Taxa de Fiscalização de Anúncios

 

Art. 121 A exploração ou utilização de meios de anúncio em ruas, praças ou locais de acesso ao público fica sujeita a prévio licenciamento e autorização, bem como o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios.

 

§ 1º A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - do pagamento de preços e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

§ 2º O contribuinte da Taxa deverá promover a inscrição, a comunicação de alterações e de cancelamento dos anúncios no Cadastro Mobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias do início ou da ocorrência de modificações ou de encerramento, na forma e condições regulamentares.

 

§ 3º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações e o cancelamento de anúncios, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 4º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

 

§ 5º Os contribuintes que deixarem de cumprir o que dispõe o § 2o. deste artigo, incorrerão na multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos), sem prejuízo do pagamento da Taxa devida.

LC 96/97

 

Art. 122 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, iluminados ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos, desde que não compreendidos nos casos de isenção estabelecidos no artigo 125;

 

II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de vós, alto-falantes e propagandistas.

 

II – a propaganda feita através do amplificadores do som, por firma especializada o devidamente autorizada, mediante concessão ou permissão, na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

 

III - a propaganda realizada em locais permitidos, através de veículo motorizado, com o uso de alto falante ou amplificador de som, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda dos artigos que comercializa.

Inciso incluído pela Lei nº 1972/1981

 

Parágrafo único. compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.

 

§ 1.º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.

 

§ 2º A pintura de anúncios em paredes, muros e veículos deverá conter no rodapé o número do ato autorizador da licença, bem como o período fixado para a publicidade.

(LC 55/94)

 

Art. 123 Respondem pela inobservância do disposto nesta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenham autorizado.

 

Art. 124 A Taxa será cobrada segundo o período de incidência e de acordo com a Tabela IV anexa a esta lei.

 

§ 1o A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período de incidência.

 

§ 2o A Taxa é devida antecipadamente, na forma e prazos regulamentares.

 

§ 3o No caso de anúncios referentes ao próprio contribuinte e aos seus produtos ou serviços, localizados no seu estabelecimento, a Taxa será lançada de ofício, juntamente com a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

 

§ 4o Aplicam-se ao lançamento da Taxa, no que couber, as normas contidas no artigo 105 e seus parágrafos.

 

§ 5o A falta de pagamento da Taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança das seguintes multas:

 

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, por dia de pagamento após o prazo regulamentar e antes do início de ação fiscal, observada a imposição máxima de 20% (vinte por cento);

 

II - multa de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, para pagamento fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.

 

§ 6o Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das multas a que se referem o § 5o. do art.121 e o inciso II deste artigo, será reduzido de 50%(cinqüenta por cento).

 

§ 7o Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

(LC 96/97)

 

Art. 125 São isentos da Taxa:

(LC 96/97)

 

I - quaisquer meios de publicidade realizados com finalidade patriótica, religiosa, eleitoral, beneficente, cultural e esportiva;

 

II - tabuletas indicativas da localização de estabelecimentos industriais, fazendas, sítios e granjas, quando não contenham publicidades e sejam colocados fora do perímetro central da cidade;

 

III - tabuletas indicativas da localização de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, considerados de interesse para turistas e viajantes;

 

IV - placas indicativas de nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;

 

V - placa indicativa do nome do proprietário de terreno baldio;

 

VI – anúncios luminosos a gás neon, acrílico ou similar;

Inciso alterado pela Lei nº 1495/1971

 

VII – meios de publicidade inscritos em bancos de jardins, sobre placas de nomenclatura de ruas e no interior de estabelecimentos comerciais;

Inciso alterado pela Lei nº 1495/1971

 (LC 39/92)

 

VIII - os anúncios inscritos nos seguintes bens, desde que doados ao patrimônio municipal:

 

a) bancos de jardim;

b) placas denominativas de vias e logradouros públicos;

c) cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos;

d) abrigos para usuários em paradas de veículos de transporte coletivo.

(LC 39/92)

 

Seção 6ª

 

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 126. Dependerá de licença e de autorização e pagamento da taxa de licença para execução de obras particulares o início de toda a construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, edículas ou muros, assim como quaisquer outras obras em imóveis particulares, desde que não compreendidas na Seção seguinte a deste Capítulo.

 

Art. 127 A licença será concedida mediante aprovação dos respectivos projetos ou plantas, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

Parágrafo Único. Aprovado o projeto da obra a ser executada e paga a taxa, será expedido o alvará de construção que constitui a licença.

 

Art. 128 O alvará de construção terá o período de validade fixado de acordo com a área a ser construída ou com a complexidade da obra.

 

Art. 129 Findo o período de validade do alvará sem estar concluída a obra, poderá ser expedido novo alvará, mediante o pagamento da nova taxa.

 

Art. 130 A taxa de licença para execução das obras particulares será calculada de acordo com as especificações constantes da Tabela V, anexa a esta Lei.

 

Art. 131 A taxa será cobrada e arrecadada na seguinte conformidade:

 

I - 50% (cinqüenta por cento), no ato da entrada do requerimento solicitando o licenciamento;

 

II - 50% (cinqüenta por cento), após a aprovação do projeto.

 

Art. 132 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União, do Estado, suas autarquias e fundações;

 

II - construção de casa do tipo popular, de padrões fixados em lei, que constituir a única propriedade do requerente no Município;

 

III - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de instituições assistenciais, culturais, recreativas, desportivas e de classes, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinado a atender às suas finalidades;

 

IV - idem, idem, de associações religiosas ou paroquiais, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinado a templos de qualquer culto ou a fins assistenciais ou culturais;

 

V - construção ou reconstrução de muros de arrimo ou muradas de sustentação, quando construídas no alinhamento da via pública;

 

VI - construção ou reconstrução de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água;

 

VII - construção ou reconstrução de obras e canalização de águas pluviais ou servidas, em terrenos particulares;

 

VIII - construção de muros e passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

IX - colocação de toldos;

 

X - limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros ou grades.

 

Art. 134 O licenciamento “ex-offício” será efetuado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Seção 7ª

 

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos

 

Art. 135. A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será devida em razão do exame e da aprovação de projetos de abertura de ruas e de retalhamento ou loteamento de área de terreno e da fiscalização de sua execução.

 

Art. 136. Nenhum projeto, plano ou planta de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa referida no artigo anterior.

 

Art. 137 O pagamento da taxa será feito:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da entrada do requerimento;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) após a aprovação do projeto.

 

Art. 138 Aprovado o projeto ou plano de arruamentos ou loteamento e paga a taxa, será expedido o alvará respectivo, que constitua licença, no qual se mencionarão as obrigações do arruado ou loteador, com referência a obras de terraplenagem e urbanização.

 

Art. 139 O alvará terá seu pedido de validade fixado de acordo com a área objeto de arruamento ou loteamento.

 

Art. 140 Findo o período de validade do alvará antes da conclusão das obras, poderá ser expedido novo alvará, mediante pagamento de nova taxa.

 

Art. 141 A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será cobrada de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta lei.

 

Seção 8ª

 

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros Públicos

 

Art. 142 A ocupação de áreas em logradouros públicos fica sujeita a pagamento da taxa de licença prevista nesta Seção.

 

Art. 143 Entende-se por ocupação de área sem logradouros públicos e instalação provisória de balcões, barracas, tabuleiros, mesas, tapumes, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis ou utensílios, bem como o depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e o estabelecimento privativo de veículos em locais permitidos.

 

Parágrafo único. é considerada provisória a ocupação de área de logradouro público por bancas de jornais.

 

Art. 144 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para o seu depósito qualquer objeto móvel, instalação ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 145 A taxa de licença para ocupação do solo em logradouros públicos será paga adiantadamente, por meio de guia, de acordo com a Tabela VII, anexa a esta lei.

 

Art. 146 São isentos da taxa, mediante prova de residência no Município, por mais de 5 (cinco) anos:

 

I – os engraxates, quando menores de 14 (catorze) anos, ou quando incapacitados fisicamente ou dependerem exclusivamente da atividade.

Inciso alterado pela Lei nº 1545/1973

 

II – palanques ou barracas instaladas por partidos políticos ou sociedades civis, sem fins lucrativos.

 

 Revogados (LC 96/97)

Seção 9ª

 

Da Taxa de Licença para Circulação de Veículos à Tração Animal

 

Art. 147 A taxa de licença para circulação de veículos à tração animal é devida por todos os proprietários de carroças e charretes que trafeguem no perímetro urbano do Município.

 

Art. 148 Nenhum veículo de tração animal poderá trafegar no Município sem estar com a Taxa de licença devidamente paga.

 

Art. 149 Para obtenção da licença os proprietários de veículos sujeitos à taxa deverão provar:

 

I – que possuem cachoeira ou pasto fechado ou cercado para abrigar os animais utilizados;

 

II – que os animais e seus arreamentos se encontrem em boas condições.

 

§ 1º fica concedido aos atuais carroceiros e charreteiros o prazo de 90 (noventa) dias para se enquadrarem nas disposições deste artigo, sob pena de cassação da respectiva permissão.

 

§ 2º será suspensa por 90 (noventa) dias e cassada, no caso de reincidência, a licença do carroceiro ou charreteiro que infringir o disposto neste artigo.

 

Art. 150 O pagamento da taxa será feito de uma só vez, por meio de guia e de acordo com a Tabela VIII, anexa a esta lei, no ato de licenciamento ou, quando se tratar de renovação de licença já concedida, no transcorrer do mês de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo Único. A taxa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) quando o licenciamento ocorrer depois de 30 de junho de cada ano.

 Revogados (LC 96/97)

 

Capítulo II

 

Das Taxas Decorrentes da Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos

 

Seção 1ª

 

Disposições Preliminares

 

Art. 152 Em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as seguintes taxas:

 

I - REVOGADO (LC94/97)

 

II - de Iluminação Pública;

 

III e IV - REVOGADOS (2141/84)

 

V - REVOGADO (1495/71)

 

VI - de Extensão da Rede de Água;

 

VII - de Extensão da Rede de Esgoto.

 

Art. 153 As taxas referidas no artigo anterior devem ser lançadas e arrecadadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas nos avisos-recibos deverá constar, sempre, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo, e os respectivos valores.

 

Seção 2ª

 

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 154 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de limpeza pública, compreendendo a coleta de lixo domiciliar, a remoção de lixo, entulhos e detritos, bem como a varredura e lavagem de logradouros públicos.

 

Art. 155 São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de prédios situados em logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, os serviços de coleta de lixo domiciliar.

 

Art. 156 A base de cálculo da taxa é a área edificada, sobre a qual se aplicará a alíquota de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município.

 

Art. 156.       A base do cálculo da taxa é a área edificada, sobre a qual e aplicará a alíquota de 0,1% (um décimo por cento) do valor de referência, vigente no Município na data de respectivo lançamento: (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

 

Parágrafo Único. A taxa será acrescida:

 

I – de 30% (trinta por cento), quando o prédio se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou de prestação de serviço, desde que a atividade não esteja incluída no inciso II deste parágrafo;

 

II – de 50% (cinqüenta por cento), quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, sorveteria, restaurante ou cantina, mercearia ou empório, açougue ou casa de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de diversões pública, clubes, cocheiras ou estábulos, garagens ou postos de serviço e fábrica ou oficina que empregue equipamento motorizado em sua produção.

 

Art. 157.       A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada Juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser Inferior a 6% (seis por cento) do valor da referência: (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

 

Art. 157 A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser inferior a 16% (dezesseis por cento) da Unidade Fiscal do Município de Caçapava – UFMC.

Artigo alterado pela Lei nº 2731/1990

Artigo alterado pela Lei nº 2012/1982

 

Art. 158 – A Taxa de Limpeza Pública, por se tratar da coleta ou remoção de lixo, entulhos e detritos, cujo serviço público especifica é prestado pelo Município nos prédios situados em logradouros públicos, inclusive em imóvel onde funcionam repartições públicas será exigido seu pagamento, da União e dos Estados.

Artigo alterado pela Lei nº 2121/1984

 

Parágrafo Único. A taxa de Limpeza Pública será lançada a arrecadada de conformidade com a Lei nº 1825, de 04 de dezembro de 1978.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2121/1984

 

Seção 3ª

 

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Arts. 159 a 162 Vetados.

 

Seção 4ª

 

Da Taxa de Execução de Pavimentação

 

- Revogada pela Lei da Contribuição de Melhoria –

(2141/84)

 

Art. 163 A Taxa de Execução de Pavimentação destina-se à execução de obras ou serviços de pavimentação de logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não provida desse melhoramento.

 

Parágrafo único. a taxa incide também nos casos em que, por motivo de interesse público, o calçamento deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito e custoso, desde que não se trate de simples reposição, reparação ou reconstituição.

 

Art. 164 Considera-se obras ou serviços de pavimentação:

 

I – a pavimentação propriamente dita da parte carroçável dos logradouros públicos;

 

II – os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:

 

a) terraplenagem superficial;

b) cortes e aterros até a altura máxima de trinta 930) centímetros;

c) preparo e consolidação da base;

d) guias e sarjetas, bocas de lobo e “grades”;

e) administração.

 

Art. 165 São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 166 A taxa será devida na base do custo do metro quadrado da pavimentação executado, multiplicado pelo coeficiente estabelecido no § 1º desta artigo.

 

§ 1º o coeficiente corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada propriedade pela largura da via, na parte fronteira ao imóvel, dividido por dois (2), observada a restrição constante do parágrafo seguinte.

 

§ 2º para efeito meramente tributário, fica estabelecido que o leito carroçável da via pública deverá ter a largura máxima de 9 (nove) metros, assumindo a Prefeitura a responsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área que exceder a esse limite.

 

§ 3º são também da responsabilidade da Prefeitura as despesas com a pavimentação de área correspondentes à intercessão das quadras, fora da faixa referente á testada do imóvel.

 

§ 4º na composição do custo da pavimentação, devem ser computadas todas as despesas decorrentes das obras e serviços a que alude o artigo 164 desta lei.

 

Art. 167 Quando se tratar do prédio de apartamento, constituído de unidades independentes, a taxa será lançada separadamente, por unidade, na proporção da quota ideal de que cada proprietário ou condômino possuir do terreno.

 

Art. 168 no caso de áreas encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para a via pública, a parte pavimentada correspondente à testada será lançada proporcionalmente à área do terreno de cada unidade independente.

 

Parágrafo único. em se tratando de prédio de apartamento construídos em área encravada, o lançamento será feito mediante aplicação da norma estabelecida no artigo anterior, combinada com o disposto no corpo deste artigo “in-fine”.

 

Art. 169 Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo unitário da pavimentação nova e o da parte correspondente à pavimentação antiga, reforçada esta última pelo preço corrente para igual tipo de pavimentação, não sendo considerado o custo anterior da pavimentação executada com material sílico-argiloso ou quando se tratar de simples apedregulhamento.

 

Art. 170 Quando a pavimentação for parcial, será paga a importância correspondente à metragem igual ou inferior a 9 (nove) metros de largura, pelos contribuintes lindeiros dos dois lados da via.

 

§ 1ª em se tratando de pavimentação feita, apenas, de um lado da via, ou quando se tratar de via da pista dupla e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga apenas pelos contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o limite de 4,5 m (quatro metros e meio de largura, cabendo o restante à Prefeitura.

 

§ 2ª por igual critério será paga pelos contribuinte lindeiros a complementação da pavimentação da via, obedecendo-se o limite de 9 (nove) metros de largura.

 

Art. 171 As guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças, canalizações e outras obras de interesse geral não serão incluídas no cálculo da taxa.

 

Art. 172 Concluído o serviço de pavimentação em cada via ou logradouro público, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada proprietário do imóvel beneficiado.

 

Art. 173 Da apuração, será afixado, na Prefeitura, relação contando o custo total da obra, os nomes dos beneficiados, as metragens de frente, o valor e o total devido de cada unidade beneficiada por metro quadrado de serviço executado.

 

Art. 174 Contra o lançamento efetuado caberá reclamação e também recursos, se for o caso, de acordo com a sistemática adotada para os impostos e expressa nos artigos 38 a 40 desta lei.

 

Art. 175 o pagamento da taxa será feito de uma só vez, ou em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais, nunca inferiores a 5% 9cinco por cento) do salário mínimo vigente na região, mediante requerimento do interessado, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano”;

Caput alterado pela Lei nº 1495/1971

 

§ 1º os contribuintes da taxa, que perceberem até quatro salários mínimos mensais, poderão efetuar o pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e iguais, nunca inferiores a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, desde que o requeiram e provem o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo aviso de lançamento e sejam proprietários de um único imóvel;

Parágrafo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

§ 2º poderão, igualmente, beneficiar-se do parcelamento a que alude o parágrafo anterior, os contribuintes da taxa cujo débito seja igual ou superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

 

§ 3º em casos especiais, a critério da Prefeitura, desde que atendidas às condições estipuladas no § 1º deste artigo, a taxa poderá ser paga em até 48 (quarenta e cinco) prestações mensais.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

Art. 176 os contribuintes que efetuarem o pagamento da taxa de uma só vez, ficarão desonerados do pagamento da taxa de administração.

Artigo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

Art. 177 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que, efetivamente, se subdividir o primeiro.

 

Art. 178 No caso de dúvida quanto ao cálculo e critério de lançamentos da taxa, poderá ser adotada a sistemática dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 179 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a taxa poderá ser lançada e arrecadada a juízo da administração, proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 180 No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração na base de dez por cento (10%).

 

 

 

Seção 5ª

 

Da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas

 

- Revogada pela Lei da Contribuição de Melhoria –

(2141/84)

 

Art. 181 A taxa de colocação de Guias e Sarjetas destina-se à execução de obras e serviços visando dotar de guias e sarjetas as vias públicas ainda não pavimentadas.

 

Art. 182 São contribuintes da taxa os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis marginais aos logradouros públicos beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 183 A taxa será devida na base do custo do metro linear da obra ou serviços executado, multiplicado pelo número de metros de frente de cada imóvel.

 

Art. 184 a taxa será arrecadada de uma só vez, ou em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais, nunca inferiores a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mediante requerimento do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso de lançamento;

Artigo alterado pela Lei nº 1495/1971

 

Art. 185 Aplicam-se, com referência à Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas o disposto nos artigos 171 e 177 desta lei.

 

Seção 6ª

 

Da Taxa de Extensão da Rede de Iluminação Pública

 

- Revogada pela Lei da Contribuição de Melhoria –

(Arts 186 a 191 – Lei n.º1495/71)

 

Art. 186 A taxa de extensão da rede de iluminação pública é devida pela execução, pelo Município, por concessionário ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão da rede de iluminação pública em logradouros do Município.

 

Art. 187 São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio público ou os possuidores a qualquer título dos imóveis situados nos logradouros públicos beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 188 A taxa é calculada com base no valor total da obra, sendo devida por todos os contribuintes, proporcionalmente aos metros lineares das testadas dos respectivos imóveis, obedecido o seguinte critério:

 

I – nos lotes intermediários, será proporcional ao número do metros de frente sobre a via beneficiada;

 

II – nos lotes de esquina, quando a extensão for feita pela via fronteiriça à testada principal do imóvel somente, será proporcional aos metros lineares dessa testada;

 

III – nos lotes de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela ao lado do imóvel, será proporcional ao número de metros lineares, até o máximo de 10 (dez) metros, ainda que essa testado tenha extensão maior;

 

IV – nos lotes de esquina, quando a extensão for feita simultaneamente em duas ou mais vias, será proporcional aos metros lineares da testada principal, aplicado, em relação às testadas laterais, o disposto no inciso anterior.

 

Art. 189 Concluída a extensão de cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a quota de responsabilidade de cada contribuinte em relação ao imóvel beneficiado.

 

Art. 190 O lançamento da taxa será dividido e cobrado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de igual valor, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a entrega do aviso-recibo de cobrança ou da afixação do respectivo edital.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que pagar de uma só vez todas as prestações, gozará de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento que lhe for atribuída.

 

Art. 191 Quando o imóvel sujeito ao lançamento da taxa sofrer alteração que importe na mudança de proprietário, de titular de domínio útil ou de seu possuidor a qualquer título, o fato será averbado nos recibos das prestações vincendas e no rol de lançamento.

 

 

Seção 7ª

 

 

Da Taxa de Extensão da Rede de Água

 

Arts. 192 e 193 Vetados.

 

Seção 8ª

 

Da Taxa de Extensão da Rede de Esgoto

 

Arts. 194 e 195 Vetados.

 

Título IV

 

Da Contribuição de Melhoria

 

Art. 196 A contribuição de melhoria será cobrada, pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Parágrafo Único. O executivo poderá, em face do interesse da Administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança de taxa prevista nesta lei ou em lei especial.

 

Art. 197 A contribuição de melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:

 

I – pavimentação de logradouros públicos;

 

II – execução de rede de água;

 

III – execução de rede de esgotos;

 

IV – execução de rede de energia elétrica para consumo domiciliar;

 

V – execução de rede de iluminação pública;

 

VI – execução de passeios;

 

VII – outras obras, tais como:

 

a) abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

b) proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água;

c) aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento.

 

Art. 198 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade, aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 199 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadra-se-ão em dois programas:

 

I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II – extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados.

 

Art. 200 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observânciadas disposições contidas neste título.

 

Art. 201 São isentos da contribuição de melhoria a União e o Estado.

 

Seção 2º

 

Do Lançamento

 

Art. 202 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I – publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra, inclusive previsão de reajuste;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

II – fixar o prazo, não inferior a 30 9trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior.

 

§ 1º por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I deste artigo.

 

§ 3º as impugnações, ouvidos os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de 10 (dez) dias, pelo Diretor ou responsável pela execução do serviços, devendo a decisão ser submetida, de ofício, à apreciação do Prefeito, que terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir.

 

Art. 203 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração de até 20% (vinte por cento) e operações de financiamento.

 

Art. 204 A distribuição gradual da contribuição de melhoria, referente às obras mencionadas nos incisos I a VI do artigo 197 desta lei, será feita entre os contribuintes, proporcionalmente aos valores venais dos terrenos beneficiados, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, à época da execução das obras.

 

§ 1º os terrenos com mais de uma testada terão o seu valor dividido proporcionalmente pelo número de metros correspondentes à soma das testadas e tomar-se-á, para efeito de cálculo, somente o valor correspondente aos metros de testada beneficiados.

 

§ 2º consideram-se terrenos beneficiados:

 

a) pelos serviços de pavimentação, execução de passeios, execução da rede de água e execução da rede de esgotos aqueles cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alcançadas;

b) pelo serviço de extensão da rede de energia elétrica para consumo domiciliar, aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e os situados até a distância de 40 (quarenta) metros do último posto assentado;

c) pelo serviço de iluminação pública, aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e aqueles situados até a distância de 20 (vinte) metros das lâmpadas ou luminárias instaladas.

 

Art. 205 Para o cálculo necessário á verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista nesta lei, não será excluídas quaisquer áreas beneficiadas.

 

Art. 206 em se tratando de terreno localizado no interior da quadra fiscal, a contribuição de melhoria correspondente à área fronteira à entrada da passagem com será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao valor venal do terreno de cada um. A área reservada a logradouro interno, de serventia comum, correrá integralmente, por conta dos proprietários, observado o disposto no artigo 210 desta lei.

 

Art. 207 No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.

 

Art. 208 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será quota relativa à propriedade primitiva de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global da gleba anterior.

 

Art. 209 As obras a que se refere o número II do artigo 199 desta lei, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ a importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) e nem inferior à metade do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º o Órgão Fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo ról de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 210 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando os interessados, para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º os interessados dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º as cauções não vencerão juros e deverão ser recolhidos dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.

 

§ 3º não sendo prestada, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo as cauções depositadas.

 

§ 4º em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras de plano ordinário.

 

§ 5º assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectivas, anotando-se no lançamento da contribuição à liquidação total do débito.

 

Art. 211 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Seção 3ª

 

Da Cobrança e da Arrecadação

 

Art. 212 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo vigente no Município ou, quando superior a essa quantia em prestações mensais, trimestrais ou semestrais,conforme estabelecer o Executivo Municipal, para cada obra ou melhoramento, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Os débitos resultantes da contribuição de melhoria serão acrescidos de juros de 12% anuais, sendo facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com o desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 213 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 214 É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude do qual foi lançado.

 

Capítulo XI

 

Das Disposições Especiais sobre Obras de Pavimentação

 

Art. 215 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias públicas, os trabalhos preparatórios e complementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 216 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deve ser substituído.

 

§ 1º Nas substituições de pavimentação será deduzido de custo da obra o valor do material aproveitado, calculado à base do preço vigente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, reforçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para este efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apregulhamento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 217 Para cálculo da contribuição decorrente de serviços de pavimentação, a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4 (quatro) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 8 (oito) metros, correndo o excedente por conta da Prefeitura.

 

Art. 218 Assentando, periodicamente, o programa ordinário da pavimentação, procederão às repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 219 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuídas entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

Art. 220 A contribuição de melhoria, referente à pavimentação, será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as escavações ou aterros que excedam a 0,30m (trinta centímetros) da espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de águas pluviais.

 

Art. 221 Correrão por conta da Prefeitura:

 

a) o custo da pavimentação dos cruzamentos;

b) um terço do custo da pavimentação das vias destinadas a tráfego pesado;

c) o custo do preparo e execução de bases e sub-bases especiais ou adicionais em solos frágeis.

 

Art. 222 A contribuição de melhoria referente a obras relacionadas no inciso VII do artigo 197 será objeto de lei especial.

Artigos revogados pela Lei nº 1975/1981


Título V

 

Capítulo Único

 

Das Disposições Finais

 

Art. 223 Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração a dispositivo da legislação tributária do Município será punida com multa equivalente ao valor de R$ 100,55 (cem reais e cinquenta e cinco centavos).

(Lei 3309/95)

 

Art. 224 A falta de pagamento do crédito tributário, no vencimento, sujeitará o contribuinte à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o seu valor, até o limite de 20% (vinte por cento), salvo se outra estiver prevista nesta lei, sem prejuízo da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e, se a dívida estiver ajuizada, custas e despesas judiciais, devidas até o efetivo pagamento.

 

§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir de 30 (trinta) dias após a data do vencimento do crédito tributário, considerando-se como mês completo qualquer fração dele.”

(LC 96/97)

 

§ 2º A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão administrativa ou judicial do débito.

 

Art. 225 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se a do vencimento.

 

Art. 226 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 227 Nos resultados dos cálculos que se efetuarem para lançamento e cobrança de tributos e multas serão desprezadas as frações inferiores a R$ 0,05 (cinco centavos) e arredondadas para a dezena do centavo mais próximas as que forem iguais ou excederem àquele limite.

 

Parágrafo Único. De idêntica maneira se procederá ao ser considerado o valor da UFIR, para efeito de sua aplicação às disposições desta lei.

(Lei 3309/95)

 

Art. 228 Os tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos a multas, juros de mora ou correção monetária.

 

Art. 229 Fica extinta, a partir de 1969, a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.

 

Art. 230 As isenções tributárias de que gozam a União e o Estado serão concedidas “ex-offício”, sendo que nos demais casos serão concedidas mediante requerimento do interessado, obedecidas às exigências deste Código, além de outras condições a serem estipuladas em regulamento.

 

Art. 231 O Executivo, sempre que necessário, expedirá decreto regulamentando disposições desta lei.

 

Art. 232 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.354, de 30 de dezembro de 1969.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de dezembro de 1970

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ATENÇÃO: ABAIXO SEGUEM OS ANEXOS

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

(TABELA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 71 DA LEI Nº 1.430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970)

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

Tabela alterada pela Lei nº 2736/1990

 


ITEM

ESPECIFICAÇÃO

% sobre o preço do serviço

Valor em UFMC

01

Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

...

08

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

2%

...

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

2%

...

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

....

04

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

3%

...

06

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

3%

...

07

(VETADO)

...

...

08

Médicos veterinários

...

06

09

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

2%

...

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

5%

...

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuro, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

...

03

12

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

...

04

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2%

...

14

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

3%

...

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

3%

...

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

2%

...

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

2%

...

18

Incineração de resíduos quaisquer

2%

...

19

Limpeza de chaminés

3%

...

20

Saneamento ambiental e congêneres

3%

...

21

Assistência técnica (VETADO)

3%

...

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO)

3%

...

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO)

3%

...

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3%

...

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

...

05

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

...

27

Transportes e Comunicações de Natureza estritamente municipal; (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

a) Motoristas autônomos (transportes de passageiros e carga) (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

b) Carroceiros e charreteiros........ (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

c) Empresas de Transportes e Comunicações..... (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

 

Traduções e interpretações

3%

20%

10%

...

28

Avaliação de bens

3%

...

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3%

...

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

...

06

31

Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59............ (Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

3%

30%

...

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

33

Demolição

3%

...

34

Preparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontos, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural

...

10

36

Florestamento e reflorestamento

2%

...

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

3%

...

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)

...

05

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

2%

...

40

Ensino, instrução, treinamento; avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

3%

...

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

...

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o.fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

5%

...

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO)

5%

...

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

5%

...

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

5%

...

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

3%

...

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48

 

 

 

a) corretor autônomo

...

05

 

b) imobiliárias

3%

...

51

Despachantes

...

05

52

Agentes da propriedade industrial

...

05

53

Agentes de propriedade artística ou literária

...

05

54

Leilão

3%

...

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5%

...

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5%

...

58

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbios e de seguros..(Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

 

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3%

30%

...

59

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).....(Redação dada pela Lei nº 1825/1978)

 

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

3%

5%

30%

...

60

Diversões públicas:

 

 

 

a) (VETADO), cinemas, (VETADO), “táxi-dancings" e congêneres

10%

...

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5%

...

 

c) exposições, com cobrança de ingressos

3%

...

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

3%

...

 

e) jogos eletrônicos

5%

...

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão

3%

...

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO)

5%

...

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios:

 

 

 

a) vendedores autônomos

...

02

 

b) casas lotéricas

3%

...

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

...

05

63

Gravação e distribuição de filmes vídeo-tapes

5%

...

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

...

03

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

...

03

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,de espetáculos, entrevistas e congêneres

...

03

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

...

04

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICM)

5%

...

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

5%

...

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5%

...

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização

5%

...

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

2%

...

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

...

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

...

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

3%

...

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia

3%

...

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

...

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5%

...

80

Funerais

5%

...

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

...

02

82

Tinturaria e lavanderia

3%

...

83

Taxidermia

...

03

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3%

...

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5%

...

86

Veiculação e divulgação de textos; desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)

5%

...

87

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais

05

88

Advogados

...

08

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

...

08

90

Dentistas

...

08

91

Economistas

...

08

92

Psicólogas

...

06

93

Assistentes sociais

...

06

94

Relações públicas

...

06

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatas da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3%

...

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de chegues; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)

5%

...

97

Transporte de natureza estritamente municipal:

 

 

 

a) motorista autônomo

...

02

 

b) carroceiros e charreteiros

...

01

 

c) empresas de transporte e comunicações

3%

...

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

3%

...

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

3%

...

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:

 

 

 

a) representante comercial autônomo

...

02

 

b) firma comercial de representação

5%

...

 

 

TAXA DE LICENÇA ORDINÁRIA

 

(Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970).

 

Tabela alterada pela Lei nº 2736/1990

Tabela alterada pela Lei nº 1942/1981

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DA UFMC

Parte fixa p/ano

Parte Variável p/empregado

I

Estabelecimentos industriais e similares:

 

 

 

a) até 10 empregados

08

1%

 

b) de 11 a 50 empregados

12

1%

 

c) de 51 a 100 empregados

15

1%

 

d) acima de 100 empregados

20

1%

II

Estabelecimentos produtores agropecuários

04

1%

III

Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV):

 

 

 

a) Empórios, mercearias, supermercados e padarias

08

1%

 

b) restaurantes (com ou sem bar)

08

1%

 

c) bares (sem restaurantes)

04

1%

 

d) hotéis

06

1%

 

e) motéis

12

1%

 

f) postos de serviços (lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina)

08

1%

 

g) lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos; louças e cristais, ferragens e ferramentas

08

1%

 

h) lojas de fazendas e armarinhos, artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares; bijouterias, jóias, relógios e pedras preciosas

05

1%

 

i) lojas de artigos de papelaria e tipografia; escritório e escolares, livros, revistas e jornais

04

1%

 

j) outros ramos de atividade

05

1%

IV

Estabelecimentos comerciais e similares:

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 111/1999

 

 

 

a) com banca de cimento

03

1%

 

b) Restaurantes, bares, lanchonetes e padarias.

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 111/1999

04

1%

V

Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento

20

1%

VI

Divertimentos públicos:

 

 

 

a) cinema, teatros, restaurantes dançantes; boates

05

1%

 

b) bilhares e congêneres, por mesa e por ano

03

1%

 

c) boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano

01

1%

 

d) jogos de mesa, por mesa e por ano

1/2

1%

 

e) outras casas de diversões

03

1%

VII

Sociedade civis, escolas e cursos

05

1%

VIII

Profissionais liberais e similares

03

1%

IX

Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e despachantes

03

1%

X

Oficinas de consertos

04

1%

XI

Salões de barbeiros, cabeleireiro, manicures, pedicuros e congêneres

01

1%

XII

Ofícios e artesanatos

01

1%

XIII

Tinturarias e lavanderias

02

1%

XIV

Laboratórios de análises clínicas bacteriológicas e outros

10

1%

XV

Casas lotéricas

03

1%

XVI

Outras atividades não especificadas nesta tabela

05

1%

 

TAXA DE LICENÇA ESPECIAL

(Tabela III, a que se refere o artigo 130 desta Lei)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

MÊS

ANO

I

Doces e salgados; biscoitos e bolachas; balas e chocolates; refrescos e guloseimas; frutas retalhadas

2%

20%

II

Artigos de festas juninas, de Natal, de Páscoa, de Carnaval e do dia de Finados (menos flores)

5%

-

III

Aves (para alimentação) e ovos; carnes salgadas; lingüiças, frios e lacticínios; conservas, compotas e enlatados

1,5%

15%

IV

Brinquedos; baralhos e artigos de jogos de azar; fotografias, quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos; guarda-chuvas e bengalas

3%

30%

V

Fazendas e armarinhos; artigos de toucador; roupas, vestidos e confecções; sapatos, chinelos e tamancos; artefatos de couro e similares; tapetes, redes e almofadados; bijuterias, jóias e relógios, pedras preciosas e semi-preciosas

5%

50%

VI

Gêneros alimentícios, legumes, verduras e frutas, peixes, camarões, ostras e lagostas

1%

10%

VII

Lenha e carvão

1%

10%

VIII

Louças, cristais; ferragens e ferramentas; artigos e aparelhos elétricos e eletrodomésticos

4%

40%

IX

Aves canoras e peixes ornamentais; animais domésticos; plantas ornamentais; flores naturais e artificiais; vasos

2%

20%

X

Inseticidas, detergentes e desinfetantes; vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras; artigos de limpeza

3%

30%

XI

Jornais, revistas e livros

1%

10%

XII

Artigos ou produtos vendidos por atacado e entregues em caminhão; cigarros e fumos; bebidas, águas e refrigerantes; leite, queijo e manteiga

2%

20%

XIII

Outros artigos não especificados nesta tabela

3%

30%

XIV

Licença Geral (para negociar com mais de 3 especificações)

6%

60%

XV

Casos previstos no parágrafo único do artigo 120, por dia................... 1%

 

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

(Tabela IV, a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970)

 

Tabela alterada pela Lei Complementar nº 110/1999

Tabela alterada pela Lei nº 2736/1990

Tabela alterada pela Lei nº 1942/1981

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

ALÍQUOTA EM UFIR

I

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde a atividade é exercida:

a) com projeção para via pública – cada

 

b) sem projeção para via pública – cada

 

 

 

 

 

Anual

 

8

 

 

 

4

II

Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas e de carga – por veículo

 

 

Anual

 

 

4

III

Anúncios em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, inclusive estradas de rodagem, municipais, estaduais ou federais – cada

 

 

 

 

Anual

 

 

 

 

10

IV

Anúncio no interior de estádios, ginásios de esportes e campos de futebol – por placa

 

 

Anual

 

 

4

V

Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículo motorizado, com uso de alto-falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize – por veículo

 

 

 

 

 

Anual

 

 

 

 

 

10

VI

Item incluído pela Lei nº 2316/1987

Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas – por milheiro ou fração

 

Mensal

 

2

VII

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes – cada

 

 

 

Mensal

 

 

 

4

VIII

Outros tipos de anúncios, por quaisquer meios, não enquadráveis nos itens anteriores desta tabela – cada

 

Anual

 

 

 

10

 

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

(Tabela V, a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430/70)

Tabela alterada pela Lei nº 2736/1990

Tabela alterada pela Lei nº 2039/1982

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA EM UFMC

I

Construções:

 

 

a) Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

4,0%

 

b) Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

5,0%

 

f) Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto

6,0%

 

g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto

8,0%

 

h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto

10,0%

II

Reconstruções e Reformas:

 

 

a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

c) com aumento de área:

 

 

1 - de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

 

2 - de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

III

Obras Diversas

 

 

a) cortes em meio-fio

50,0%

 

b) demolição - por metro quadrado de área de edificações a ser demolida

5,0%

 

c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear

5,0%

IV

Habite-se:

 

 

a) para prédios residenciais

50,0%

 

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais

50,0%

V

Construções em Cemitérios

 

 

a) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela:

 

 

1 - com revestimento simples

100,0%

 

2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

200,0%

 

b) Túmulo ou jazigo, com construção de capela:

 

 

1 - com revestimento simples

500,0%

 

2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

200,0%

 

c) Construção de carneiros ou muretas:

 

 

1 -crianças

100,0%

 

2 -adultos

200,0%

 

3 - gaveta ou caixa

100,0%

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

(Tabela VI, a que se refere o artigo 141 da Lei nº 1430/70)

 

Tabela alterada pela Lei nº 2736/1990

Tabela alterada pela Lei nº 2039/1982

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

VALOR EM UFMC

I

Arruamentos:

 

 

a) com área até 20.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos

10

 

b) com área superior a 20.000 m², por m², além do taxado na alínea anterior

0,02%

II

Loteamentos:

 

 

a) com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

20

 

b) com área superior a 10.000 m², por m² que exceder, além do taxado na alínea anterior

0,02%

III

Diretrizes para loteamento e desmembramento:

 

 

a) com área de até 10.000 m²

10

 

b) com área superior a 10.000 m², por m², além do taxado na alínea anterior

0,02%

IV

Desmembramentos:

 

 

a) com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

20

 

b) com área superior a 10.000 m², que exceder, além do taxado na alínea anterior

0,02%

 

Tabela VII

 

(Tabela VII a que se refere o artigo 145 da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970)

 

ITEM

 

I

Alterado pela Lei nº 2796/1991

 

Alterado pela Lei nº 1669/1975

 

Alterado pela Lei nº 1495/1971

 

ESPECIFICAÇÃO

 

a) espaço ocupado por feirantes, até 100,00m2 (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre

b) idem, idem, acima de 100,00m2 (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre

 

ALÍQUOTA

Valor em REAL

15%

 

 

3%

 

 

II

Alterado pela Lei nº 2736/1990

 

Alterado pela Lei nº 1669/1975

 

Alterado pela Lei nº 1495/1971

 

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por mês

20%

III

Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano

15%

IV

Espaço ocupado por veículo a tração animal

10%

V

Andaime ou tapume nos logradouros públicos, por metro quadrado e por mês

1%

VI

Outros casos não especificados nesta tabela, por metro quadrado e por dia

1%

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS A TRAÇÃO ANIMAL

 

(Tabela VIII, a que se refere o artigo 151, da Lei nº 1430/70)

 

Tabela alterada pela Lei nº 2736/1990

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

VALOR EM UFMC

I

Charretes para transporte de passageiros:

 

 

a) com rodas de borracha

10%

 

b) com rodas de metal

10%

II

Carroças para transporte de carga:

 

 

a) de duas rodas

10%

 

b) de quatro rodas

10%