LEI Nº 1487, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971

 

Autoriza a remissão de tributos municipais a entidades, cujos fins especifica.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a remir todos os débitos fiscais referentes aos exercícios de 1967 a 1970, e de responsabilidade de sociedades civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas, de caráter cultural, assistencial, esportivo, recreativo, filantrópico e religioso.

 

Art. 2º  As entidades interessadas deverão requerer os benefícios do artigo anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de novembro de 1971.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.