Art. 1º Fica concedido aos funcionários públicos do Município uma elevação geral de vencimentos, na base de 15% (quinze por cento) sobre os valores das escalas de padrões e de referência de vencimentos dos cargos do Quadro de Funcionários da Prefeitura.
Art. 2º A escala de Referência de vencimentos dos cargos de provimento efetivo fica acrescida dos seguintes valores:
Referências |
Valores Mensais |
13 |
Cr$ 1.257,00 |
14 |
Cr$ 1.371,30 |
Art. 3º Em conseqüência do disposto nos artigos anteriores, os valores das escalas de Padrões e Referências de Vencimento dos cargos do Quadro de Funcionários da Prefeitura passam a ser os seguintes:
I - para os cargos de provimentos em comissão:
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II - para os cargos de provimentos efetivos:
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ANEXO
I
Anexo alterado pela Lei nº 1668/1975
Anexo alterado pela Lei nº 1618/1974
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
REFERÊNCIA |
VALORES MENSAIS |
REFERÊNCIA |
VALORES MENSAIS |
1 |
804,00 |
8 |
1.445,00 |
2 |
883,00 |
9 |
1.565,00 |
3 |
964,00 |
10 |
1.685,00 |
4 |
1.044,00 |
11 |
1.807,00 |
5 |
1.124,00 |
12 |
2.007,00 |
6 |
1.205,00 |
13 |
2.208,00 |
7 |
1.325,00 |
14 |
2.408,00 |
Anexo alterado pela Lei nº 1668/1975
Anexo alterado pela Lei nº 1618/1974
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PADRÕES |
VALORES MENSAIS |
PADRÕES |
VALORES MENSAIS |
C.C.1 |
3.209,00 |
C.C.7 |
2.007,00 |
C.C.2 |
3.010,00 |
C.C.8 |
1.807,00 |
C.C.3 |
2.808,00 |
C.C.9 |
1.606,00 |
C.C.4 |
2.609,00 |
C.C.10 |
1.445,00 |
C.C.5 |
2.408,00 |
C.C.11 |
1.325,00 |
C.C.6 |
2.208,00 |
C.C.12 |
1.205,00 |
Art. 4º As atuais gratificações pelo exercício de cargo em regime de tempo integral de trabalho, fixadas em 10% (dez por cento), 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) sobre o valor do padrão ou referência de vencimentos dos cargos municipais, passam a ser calculas nas bases de 30% (trinta por cento), 50% (cinqüentas por cento) e 90% (noventa por cento) respectivamente.
Parágrafo único. passa a ser calculada a base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, a gratificação do tempo Integral atribuída ao cargo de Encarregado do Setor de Transportes, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro de Funcionários da Prefeitura.
Art. 5º Fica elevada de 70% (setenta por cento) para 90% (noventas por cento) a gratificação do nível universitário, calculada sobre o valor do padrão ou referência de vencimento dos cargos cujos ocupantes devem possuir formação profissional daquele nível.
Art. 6º Os cargos abaixo enumerados, a Parte Permanente do Quadro de Funcionários da Prefeitura, ficam com os respectivos vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - da Tabela I:
a) na Referência 13, o cargo de Chefe de Seção de Orçamento e Contabilidade, Referência 12;
b) na Referências 12, os cargos de Encarregado do Setor de Pessoal, Referência 9 e Encarregado do Setor de Escrituração e Mecanização, Referência 9;
c) na Referência 7, o cargo de Auxiliar de Contabilidade, Referência 6;
II - da Tabela II:
a) no Padrão C.C.5, o cargo de Oficial de Gabinete, Padrão C.C.7, que passa a denominar-se Chefe do Gabinete do Prefeito;
b) no Padrão C.C.7, os cargos de Chefe do Serviço de Assistência Médico-Social, Padrão C.C.9 e de encarregado do Setor de Transportes, Padrão C.C.10;
III - da Tabela III:
a) na Referência 12, o cargo de Encarregado do Setor de Tesouraria, Referência 9, da carreira de Tesoureiro;
b) na Referência 9, os cargos de Encarregado do Setor de Tributos Imobiliários, Referência 8 e Encarregado do Setor de Tributos sobre Atividades, Referência 8, ambos da carreira de Oficial de Tributação.
Art. 7º Respeitados e assegurados os direitos dos seus atuais ocupantes efetivos, os cargos de Encarregado do Setor de Escrituração e Mecanização, Referência 12 e Auxiliar de Contabilidade, Referência 7, somente poderão ser providos por profissional devidamente habilitado para o exercício das profissões de Técnico em Contabilidade ou de Contador.
Art. 8º Ficam elevador na base de 15% (quinze por cento) os proventos dos inativos e os valores das pensões mensais concedidas pelo Município.
Art. 9º Os salários dos servidores admitidos sob o regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho serão reajustados na base de 15% (quinze por cento) sobre os níveis retribuitórios atualmente percebidos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei serão atendidas com os recursos constantes de verbas próprias de pessoal, consignadas no orçamento-programa do exercício de 1974, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, data em que serão revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.