LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

 

Projeto de Lei Complementar no. 14/01

Autora: Vereador Reinalma Montalvão

 

Modifica a redação da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1.999 (Parcelamento do solo do

município).

 

 

 

Art. 1º  Fica acrescido o inciso LXVI ao artigo 2º da Lei Complementar nº 119/99, com a seguinte redação:

 

Art. 2º -“omissis”

 

LXVI - certidão do uso do solo – é o documento emitido por órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo a descrição das categorias de uso permitidas e seus respectivos códigos, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 109/99 (zoneamento), para o setor no qual a gleba ou terreno, objeto do requerimento protocolado pelo contribuinte, esteja localizado, sendo necessário à citação do setor onde o imóvel se localiza.”

 

Art. 2º  Fica acrescido o inciso VII ao Art. 8º da Lei Complementar nº 119/99, com a seguinte redação:

 

Art. 8º - “omissis

 

VII - loteamento tipo G Loteamento Industrial.”

 

Art. 3º  É acrescido o artigo15A na Lei Complementar nº 119/99, com a seguinte redação:

 

Art. 15º - O loteamento do tipo G – loteamento industrial, só poderá ser implantado na Zona Industrial ZI – (leste e oeste), atendendo as seguintes exigências:

 

I - os lotes terão sempre área mínima de 1.000 (mil) metros quadrados;

 

II - os lotes poderão ser unificados em quantas vezes for requerido;

 

III - a taxa de ocupação dos lotes por edificações será de no máximo 60% (sessenta por cento) da área do lote;

 

IV - o índice de aproveitamento (a somatória das áreas edificadas em todos os níveis não poderá ser superior a área do terreno multiplicado pelo índice) será no máximo de 2 (dois);

 

V - as obras e melhoramentos com execução obrigatória são as referidas nas alíneas “a”, “b*”, “c”, “d”, “e” e “f” do Art. 20;

 

VI - será obrigatório o recuo frontal mínimo de 10 (dez) metros para as edificações principais;

 

VII - as construções de apoio como guaritas, portarias e estacionamentos, cobertos ou não, poderão ser edificados no recuo frontal obrigatório;

 

VIII - as ruas terão no mínimo 10 (dez) metros de leito carroçável e passeios de 2 (dois) metros de largura de ambos os lados;

 

IX - além das áreas das ruas serão repassados à Prefeitura Municipal 10% e 5% da área total do empreendimento como áreas verdes e institucionais, respectivamente.”

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 de outubro de 2001.

 

 

Luiz Eduardo Corrêa Lima

Presidente

 

 

Reinalma Montalvão                                              José Ferreira da Cunha

1ª Secretária                                                              2º Secretário