Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a alienar, por preço numa inferior ao da avaliação, o imóvel
pertencente à Prefeitura Municipal com frente para a Praça da Bandeira nº 89,
onde mede
Art. 2º O valor
arrecadado, com a alienação imóvel mencionado, se destinará exclusivamente à
aquisição de área e construção de um novo prédio com a mesma destinação.
Art. 3º A entrega do
prédio de que trata o artigo 1º somente se efetivará após a construção e novo
prédio que abricará as atuais unidades de ensino lá instaladas.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir o comodato estabelecido pela Lei 566, de
14/05/56, pelo tempo ainda restante, para o novo prédio a ser construído,
conforme artigo 3º esta lei.
Art. 5º Fica fazendo
parte integrante desta lei o croqui em anexo devidamente rubricado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.