Art. 1º Fica vedada, na legislação tributária municipal, a vinculação de valor do salário mínimo como fator de correção monetária, para servir de base de cálculo na composição de alíquotas incidentes sobre tributos, preços públicos e penalidades pecuniárias.
Art. 2º O fator “salário mínimo” fica substituído pelo sistema especial de atualização monetária, nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 3º Para o corrente exercido e o de 1976, as porcentagens estabelecidas sobre o salário mínimo, seja no texto das leis tributárias municipais ou em qualquer de suas tabelas anexas, incidirão, respectivamente sobre os valores fixos de Cr$ 376,80 (trezentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos) e Cr$ 501,00 (quinhentos e um cruzeiros).
Art. 4º Para os exercícios subsequentes os de 1976, anualmente, até 31 de dezembro, por decreto, e Executivo procederá à correção de valor fixado para o exercício em curso, aplicando-lhe e coeficiente de atualização monetária que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 5º O não cumprimento, pelo Executivo, do disposto no artigo anterior, impedirá a utilização de qualquer outro critério de atualização monetária, permanecendo em vigor o mesmo valor estabelecido para o ano anterior, conforme o sistema desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.