LEI Nº 1751, DE 22 DE AGOSTO DE 1977

 

Estabelece disposições especiais para lançamento da Taxa de Pavimentação Incidente sobre áreas que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º  No cálculo do lançamento da Taxa de Pavimentação, que Incidir sobre Imóveis que confrontarem com as avenidas Fundeval, Henri Nestlé e Antônio de Castro Júnior, não serão computados, no custo dos serviços executadas os trabalhos preparatórios e habituais a que se referem as alíneas “a”, “c”, “e”, e “g”, do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 1612, de 14 de novembro de 1974, bem como a pavimentação das áreas de interseção das quadras, a que alude o inciso II, do artigo 5º da mesma lei.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de agosto de 1977.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.