LEI Nº 1781, de 9 de março de 1978

 

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 89, da Lei nº 1507 de 20 de abril de 1972, (Código de Edificações) passa ter a seguinte redação:

 

“Artigo 89 – Os terrenos não edificados, com frente para a via pública, serão obrigatoriamente limpos e fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições seguintes:

 

a) com muro de alvenaria, revestido ou de concreto, com a altura de 1,80m, dotado de portão vasado, para fácil inspeção e limpeza, quando situados em via pública dotada de calçamento, guias e iluminação pública;

b) com postes de madeira, ferro ou concreto, espaçados na distância máxima de 4 metros e com o mínimo de 4 fios de arame espaçados no máximo de 30cm, quando situados em vias públicas dotadas de iluminação pública ou de guias.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 9 de março de 1978.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.