LEI nº 1822, de 27 de novembro de 1978

 

Autoriza a remissão de débitos de responsabilidade de contribuintes que especifica.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO CONTRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos aos exercícios de 1977 e 1978, provenientes das Taxas de Execução de Pavimentação e assentamento de guias, bem como de serviços de reparação de passeios, de responsabilidade dos seguintes contribuintes;

 

a) sociedades civis, sem fina lucrativos, de caráter assistencial, beneficente, filantrópico e religioso;

b) pessoas reconhecidamente pobres, que percebam até um salário mínimo mensal, com prole numerosa e que estejam impossibilitadas de liquidarem seus débitos, sem o sacrifício da manutenção de sua família, e após prévia sindicância a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de novembro de 1978.

 

José MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.