LEI Nº 1882, de 26 de
dezembro de 1979
Desafeta da categoria de bens de uso comum do povo
para a de bens de uso patrimonial, parte da área do Parque do Loteamento Jardim
Shangri-lá e dá outras providências.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo para a
de bens de uso patrimonial, um terreno com a área de 1.683,40 metros quadrados,
que constitui parte da área do Parque do Loteamento Jardim Shangri-lá,
com frete para o prolongamento da Rua José Pançoldo Binari, medindo 45,80 metros de
frente, 34 metros
nos fundos, 40 metros
do lado direito e 53,35 metros do lado
esquerdo, confrontando pela frente com o prolongamento da Rua José Pançoldo Binari, pelo lado
direito e do lado esquerdo com a Prefeitura
Municipal de Caçapava, e nos fundos com Odilon de Souza Miranda.
Parágrafo único. o terreno descrito neste artigo se destina a manter
o prédio nele construído d no qual funciona a Escola Municipal de 1º Grau do
Jardim Shangri-lá.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
26 de dezembro de 1979.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
Prefeito municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.